ASSARÉ: Justiça condena o jornalista Jocelio leite a pagar 5.000,00 de multa por propaganda eleitoral antecipada negativa.


O Juiz da 18° zona eleitoral Djalma Sobreira Dantas Junior, deu parecer favorável, ontem dia 15 Segunda feira, a condenação  do Jornalista  Antonio Leite Xavier, conhecido por Jocelio leite, ao pagamento de multa no valor de 5.000,00 (Cinco Mil Reais) por propaganda eleitoral antecipada negativa conta o prefeito municipal de Assaré´Francisco Evanderto Almeida. A decisão ainda cabe recurso.

VEJA  A DECISÃO ABAIXO  

JUSTIÇA ELEITORAL 018ª ZONA ELEITORAL DE ASSARÉ CE REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600059-10.2020.6.06.0018 / 018ª ZONA ELEITORAL DE ASSARÉ CE REPRESENTANTE: FRANCISCO EVANDERTO ALMEIDA Advogado do(a) REPRESENTANTE: RAIMUNDO SOARES FILHO - CE11087 REPRESENTADO: ANTONIO LEITE XAVIER Advogado do(a) REPRESENTADO: WELLDER XAVIER ARAUJO - CE29937-B SENTENÇA Trata-se de Representação Eleitoral por propaganda irregular proposta pelo então pré-candidato a prefeito Francisco Evanderto Almeida em face de Antonio Leite Xavier, mantenedor do Blog Jocélio Leite. Narra o requerente (ID. 3784623) que o requerido veiculou em seu intitulado Blog Jocélio Leite, uma suposta notícia em matéria jornalística denominada “ASSARÉ - Vídeo em redes sociais mostram parte de entrevista com o prefeito de Evanderto Almeida onde o gestor municipal diz que tem o município como fosse seu patrimônio. Veja”. Acrescenta que tal matéria teria o viés eleitoreiro e de forma negativa, visava prejudicar o suplicante no decorrer de sua pré-candidatura a prefeito de Assaré. Devidamente citado, o representado, através de seu causídico, asseverou (ID. 3863788) que a matéria teria tão somente o cunho jornalístico e que estaria realizando tão somente seu mister como jornalista baseado em entrevista do promovente. Acrescenta ainda que, como profissional das comunicações, se encontra amparado na Carta Magna de 1988. Instado a se manifestar, o douto Representante Ministerial Eleitoral, assim se manifestou (ID. 4048136): “No caso presente, a matéria intitulada "ASSARÉ – Vídeo em redes sociais mostram parte de entrevista com o prefeito Evanderto Almeida onde o gestor municipal diz que tem o município como fosse seu patrimônio", publicada no endereço https://www.blogdojocelioleite.com.br/2020/07/assare-video-em-redes-sociais-mostram.html traz nitidamente a leitura de que a escolha do atual Prefeito, ora representante, para um quarto mandato representaria a entrega definitiva do Município à sua propriedade. Por óbvio, em um regime de valores republicanos, tal afirmação termina por atribuir à gestão do ora representante uma carga de desvalor, traduzido na conduta de apropriar-se da esfera pública, integrando-a a sua esfera privada. Assim, se o candidato faz menção que um sujeito não merece ser votado porque já está no seu 3º (terceiro) mandato, fazendo expressa menção às eleições, divulgando fatos para não votar em determinada pessoa, deve-se considerar propaganda eleitoral antecipada negativa. Conforme descrito acima, a liberdade de expressão não é absoluta, de modo que esta não pode ser usada para desqualificar qualquer pessoa, ou ainda afirmar que aquela não pode ser votada unicamente porque será o 4º (quarto) mandado, caso seja reeleito pelo povo. (...) Diante exposto, o Ministério Público manifesta-se favorável ao deferimento do pedido formulado na Inicial.” É o relatório. Passo a decidir. A propaganda eleitoral negativa nas eleições brasileiras é vedada em diversos preceitos da legislação eleitoral. O Código Eleitoral proíbe a propaganda que caluniar, difamar ou injuriar Num. 4134088 - Pág. 1 quaisquer pessoas (arts. 243, X, 324, 325 e 326, CE). Tais vedações à propaganda negativa fundamentam-se na proteção do direito à honra e demais direitos da personalidade dos candidatos, políticos e autoridade públicas. Nos termos da Lei da jurisprudência eleitoral, a propaganda negativa não se configura apenas no caso da propaganda propriamente dita dos candidatos e partidos, mas também nas manifestações dos meios de comunicação social e até de cidadãos comuns. Por outro lado, em uma democracia, que ampara de forma legítima a liberdade de expressão, a deliberação pública não se dá apenas a partir das razões e cooperação, mas também por meio do conflito e confronto entre grupos e interesses, ensejando com que a irregularidade da propaganda negativa somente pode ser reconhecida em casos graves, extremos e excepcionais, em que esteja em jogo, um fato, um dano injusto e ilegítimo à reputação – jamais o simples incômodo ou aborrecimento causado pela crítica. No presente caso, o representado ao mencionar que “a escolha do atual Prefeito, ora representante, para um quarto mandato representaria a entrega definitiva do Município à sua propriedade” depõe contra e afronta o instituto da reeleição, legitimamente vigente em nosso país. Além disso, tal afirmação, como bem enfatizou o Parquet Eleitoral “termina por atribuir à gestão do ora representante uma carga de desvalor, traduzido na conduta de apropriar-se da esfera pública, integrando-a a sua esfera privada.” O próprio Tribunal Superior Eleitoral assim entende: “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Propaganda negativa. Multa. [...] 3. No mérito, o Tribunal a quo manteve a condenação, mas reduziu o valor da multa imposta na sentença para R$ 5.000,00, tendo concluído pela configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa, por ter o representado veiculado em sua página pessoal do Instagram notícias acerca da gestão do então pré–candidato à reeleição ao cargo de Governador do Estado. 4. No termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral: ‘A divulgação de publicação, antes do período permitido, que ofende a honra de possível futuro candidato constitui propaganda eleitoral negativa extemporânea’ [...] 5. O TRE ao analisar o contexto no qual ocorreu a veiculação da mensagem postada, destacou que ‘mesmo considerando que a divulgação dos recorrentes digam respeito às vicissitudes na gestão da saúde pública durante o governo do candidato do recorrido (atual Governador do Estado e candidato à reeleição), não há comprovação nos autos de que o mesmo [sic] desvia dinheiro da saúde para a política, e há nítida comparação entre gestões, o que é suficiente para demonstrar o caráter eleitoreiro da postagem e a realização de propaganda eleitoral antecipada negativa’ [...] Acresça–se que descabe potencializar somente o teor da mensagem veiculada, a fim de afastar a propaganda eleitoral antecipada negativa, diante das premissas expostas no acórdão recorrido. [...]” (Ac. de 17.9.2019 no AgR-REspe nº 060009906, rel. Min. Sergio Banhos.) Assim, acolhendo na íntegra o parecer ministerial e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente representação, para condenar o Sr. Antonio Leite Xavier, do Blog Jocélio Leite, ao pagamento de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor mínimo legal, com fundamento no art. 36, parágrafo 3º, da Lei nº 9.604, por veiculação de propaganda negativa irregular. Publique-se. Ciência ao Ministério Público Eleitoral. Expedientes necessários. Assaré-CE, data da assinatura digital. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz Eleitoral - 18a. ZE









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