ASSARÉ= Justiça nega segundo pedido de condenação ao jornalista Jocelio Leite proposta pelo Prefeito Evanderto Almeida por propaganda irregular.


A representação de numero 11541- Nº 0600051-33.2020.6.06.0018 / 018ª ZONA ELEITORAL DE ASSARÉ CE proposta pelo Pré- candidato a prefeito Francisco Evanderto Almeida teve sua sentença negada pelo Juiz da 18° zona eleitoral Djalma Sobreira Dantas Junior, acompanhando o parecer do Ministério Publico MPCE.

Na ação o prefeito Evanderto Almeida  pede a condenação do Jornalista Jocelio Leite por ter realizado  notícia intitulada “Prefeito Evanderto Almeida corre sério risco de ser afastado do cargo . Em outra notícia veiculada “Prefeito Evanderto Almeida pode ser denunciado e afastado do cargo e não disputar a reeleição”. Acrescenta que tais matérias teriam o caráter eleitoreiro e que de forma negativa, visavam prejudicar o requerente no caminhar de sua pré-candidatura a prefeito de Assaré.. 

VEJA SENTEÇA ABAIXO

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600051-33.2020.6.06.0018 / 018ª ZONA ELEITORAL DE ASSARÉ CE REPRESENTANTE: FRANCISCO EVANDERTO ALMEIDA Advogado do(a) REPRESENTANTE: RAIMUNDO SOARES FILHO - CE11087 REPRESENTADO: ANTONIO LEITE XAVIER SENTENÇA Trata-se de Representação Eleitoral por propaganda irregular proposta pelo então pré-candidato a prefeito Francisco Evanderto Almeida em face de Antonio Leite Xavier, devidamente qualificados nos autos. Assevera o requerente (ID. 3743512) que o promovido veiculou em seu blog, assim como na rádio comunitária Patativa FM, por duas ocasiões, notícia intitulada “Prefeito Evanderto Almeida corre sério risco de ser afastado do cargo . Em outra notícia veiculada o promovente aduz que fora veiculado: “Prefeito Evanderto Almeida pode ser denunciado e afastado do cargo e não disputar a reeleição”. Acrescenta que tais matérias teriam o caráter eleitoreiro e que de forma negativa, visavam prejudicar o requerente no caminhar de sua pré-candidatura a prefeito de Assaré. Devidamente citado, o representado asseverou (ID.3853418) que a matéria teria tão somente o cunho informativo-jornalístico e que estaria realizando seu mister como jornalista. Acrescenta ainda que, como profissional das comunicações, se encontra amparado na Carta Magna de 1988 na realização de sua atividade de comunicador. Instado a manifestar-se, o douto Representante Ministerial Eleitoral, assim manifestou-se (ID. 4073764): “(...) Vale dizer que a regra deve ser sempre a liberdade de expressão e o direito à informação, que só devem ser ajustados quando manifesto o propósito de desqualificar e ofender uma pessoa, fugindo aos limites da mera crítica. Vedar, de forma absoluta, o exercício da liberdade de expressão, do direito à informação e a própria publicidade dos atos praticados por aqueles que realizam a gestão da coisa pública, apenas em razão do período eleitoral, seria inverter os valores democráticos e republicanos, no sentido de que sonegaria ao cidadão o direito ao conhecimento, através da informação, da realidade local, regional e nacional, subtraindo pressuposto básico para o exercício do voto, qual seja: a consciência.. (...) Dessa forma, não restou comprovada a ocorrência de propaganda eleitoral negativa antecipada, pelo que o Ministério Público manifestar-se pela improcedência do pedido formulado na Inicial.” É o relatório. Passo a decidir. A propaganda eleitoral negativa nas eleições brasileiras é vedada em diversos preceitos da legislação eleitoral. O Código Eleitoral proíbe a propaganda que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas (arts. 243, X, 324, 325 e 326, CE). Tais vedações à propaganda negativa fundamentam-se na proteção do direito à honra e demais direitos da personalidade dos candidatos, políticos e autoridade públicas. Nos termos da Lei da jurisprudência eleitoral, a propaganda negativa não se configura apenas no caso da propaganda Num. 4134091 - Pág. 1 propriamente dita dos candidatos e partidos, mas também nas manifestações dos meios de comunicação social e até de cidadãos comuns. Por outro lado, em uma democracia, que ampara de forma legítima a liberdade de expressão, a deliberação pública não se dá apenas a partir das razões e cooperação, mas também por meio do conflito e confronto entre grupos e interesses, ensejando com que a irregularidade da propaganda negativa somente pode ser reconhecida em casos graves, extremos e excepcionais, em que esteja em jogo, um fato, um dano injusto e ilegítimo à reputação – jamais o simples incômodo ou aborrecimento causado pela crítica. Neste caso concreto, ainda que o promovido tenha palmilhado até a linha tênue entre a crítica e a eventual ofensa em face do requerente, não se configurou a gravidade exigida para se detectar a ofensa à honra capaz de qualificar como propaganda negativa irregular. Quanto ao seu conteúdo, friso que dentro do contexto fático das postagens das duas notícias tratadas na presente representação eleitoral, não se verificou a gravidade extrema e excepcional em desfavor do requerente, à luz do princípio da proporcionalidade, como precisamente delimitou o Parquet Eleitoral. Outrossim, o próprio candidato, em assim querendo, pode lançar mão do seu direito de resposta, instrumento existente na esfera eleitoral. Destarte, acolhendo na íntegra o oportuno parecer ministerial eleitoral e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente representação eleitoral promovida por Francisco Evanderto Almeida em face do Sr. Antonio Leite Xavier. Publique-se. Ciência ao Ministério Público Eleitoral. Expedientes necessários. Assaré-CE, data da assinatura digital. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz Eleitoral - 18a. ZE 



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