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PREFEITO DE ASSARÉ EVANDERTO ALMEIDA |
A Justiça de Assaré através da Dra. Carliete Roque Gonçalves Palácio (Juíza Titular de Assaré), negou momentaneamente o afastamento do Prefeito de Assaré, Francisco Evanderto Almeida e de todos que compõem as Ações Civis de nº 9068-79.2018.8.06.004 e 9067-94.2018.8.06.0040, respectivamente envolvendo o senhor FABIO JUNIOR DE OLIVEIRA (Correligionário do Prefeito, neste caso buscando o afastamento dos cargos e bloqueio dos bens no valor de até 28 mil reais) e a senhora FRANCISCA NAIRA COSTA VIANA (Companheira do Prefeito, neste caso buscando o afastamento dos cargos e bloqueio dos bens no valor de até 30 mil reais) entre outros.
As ACPs foram impetradas pelo Ministério Público do Estado do Ceará representado pela Dra. Vandisa Maria Frota Prado Azevedo (Promotora de Justiça), em que pleiteava o boqueio dos bens e o afastamento de todos os envolvidos tendo em vista possíveis práticas de atos de Improbidade administrativa.
A Juíza em sua decisão recebeu a inicial das duas ações, concedendo em parte a tutela de urgência requerida pelo MPCE, não afastando dos cargos momentaneamente os requeridos, justificando que: “o afastamento cautelar só se justifica para evitar atuação dolosa dos agentes públicos, notadamente, quando estejam praticando atos que posam influenciar na instrução processual e formação do convencimento judicial, tais como destruição de provas, intimidação de testemunhas ou o risco de reiteração na prática de atos ímprobos”, relatou a Dra. Carliete.
No entanto, concedeu ao MPCE e decretou a indisponibilidade dos bens de FRANCISCO EVANDERTO ALMEIDA, FABIO JÚNIOR DE OLIVEIRA, CARINA ALVES BARBOSA e ERASMOS RODRIGUES DA FONSECA até o valor de 28 mil reais na ACP de nº 9068-79.2018.8.06.0040.
Já na ACP de nº 9067-94.2018.8.06.0040 decretou a indisponibilidade dos bens de FRANCISCO EVANDERTO ALMEIDA, FRANCISCA NAIRA COSTA VIANA, ISLÂNDIA DE ALENCAR MENDES, CARINA ALVES BARBOSA e ERASMOS RODRIGUES DA FONSECA até o valor de 30 mil reais.
Na decisão, também ficou claro nos dois processos, segundo a Dra. Carlieta que: “Por óbvio, caso surjam elementos nos autos, indicadores de tais práticas nefastas, é mister que se proceda à nova análise do pleito de afastamento”, ressaltou a Magistrada.
Em complemento da decisão, a Dra. Carliete além do bloqueio das contas bancarias dos requeridos conforme os respectivos valores, determinou também que fosse oficiado aos Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de Assaré/CE, para que procedessem à averbação na matrícula dos imóveis de propriedade dos requeridos a presente indisponibilidade dos bens, sendo expedido ofício também a todos os Cartórios de Registros de Imóveis do Estado de Ceará comunicando a indisponibilidade ora decretada, bem como, que fosse oficiado também ao DETRAN/CE comunicando a indisponibilidade e determinando o bloqueio dos veículos licenciados em nome dos requeridos.
FONTE MPCE
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