A 3ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou, mais uma vez, o retorno
de José Gotardo dos Santos Martins, prefeito de Saboeiro, ao cargo. Ele está
afastado da Prefeitura desde junho de 2017 por improbidade administrativa. A
decisão, proferida nesta segunda-feira (13), teve a relatoria do desembargador
Antônio Abelardo Benevides Moraes.
“No caso, a
probabilidade do direito se evidenciou à vista da gravíssima natureza dos atos
de improbidade administrativa praticados pelo agravante juntamente, com 27
(vinte e sete) outras pessoas físicas e/ou jurídicas, tais como fraudes em
licitações e desvio de verbas públicas, que, entranhados na máquina
administrativa, teriam ensejado o prejuízo estimado de mais de 5 milhões de
reais ao erário municipal em curto espaço de tempo,” explicou o relator.
De acordo com a
denúncia do Ministério Público do Ceará (MPCE), o prefeito e outras 27 pessoas,
entre secretários municipais e empresários, cometeram improbidade administrativa
durante a gestão à frente da Prefeitura de Saboeiro. Entre as irregularidades
estão a contratação de serviços e fornecimento de combustíveis sem licitação;
nomeação de servidores fantasmas e de pessoas em razão de parentesco e amizade
com o prefeito; sucateamento da frota de carros; e abusos na locação de
veículos.
Por isso, o órgão
ministerial pediu o afastamento do gestor e dos secretários, indisponibilidade
dos bens, suspensão das atividades de empresas e declaração de inexistência da
relação jurídica entre empresas e dissolução compulsória de pessoas jurídicas.
O Juízo da Vara Única
da Comarca de Saboeiro deferiu os pedidos e determinou o afastamento do gestor
por 180 dias. Em razão disso, a defesa dele interpôs agravo de instrumento (nº
0622848-60.2018.8.06.0000) no TJCE. Alegou que a decisão não fundamenta, de
forma concreta e objetiva, que o gestor estaria se valendo do cargo de prefeito
para tumultuar a instrução processual. Também argumentou que o prazo de 180
dias de afastamento já foi cumprido e pediu o efeito suspensivo da medida para
retornar imediatamente ao cargo.
Ao julgar o processo, o
colegiado da 3ª Câmara de Direito Público negou o pedido, acompanhando à
unanimidade o voto do relator. “Os atos de improbidade restaram suficientemente
evidenciados pela prova pré-constituída, e o agravante, por sua vez, não trouxe
argumentos relevantes a denotar o contrário, reitere-se, restringindo-se em
afirmar que, após a deflagração das operações policiais e da investigação
conduzida pelo Ministério Público, determinou a rescisão de contratos,
suspensão de pagamentos e a exoneração dos secretários, como se tais medidas
tivessem o condão de restabelecer as coisas ao status quo ante”.
Em relação ao período
de afastamento, o desembargador destacou: “Como venho ressaltando em minhas
decisões (vide acórdão do ‘primeiro Agravo’), entendo que o afastamento do
cargo previsto no artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, não tem
limite legal. O prazo de 180 dias, fruto da construção jurisprudencial, não é
vinculativo, cabendo ao juízo, caso a caso, a análise das circunstâncias para
determinar a duração da medida cautelar. Aqui, o interesse público fala mais
alto!”
(Site do TJCE)
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