ASSARÉ CE. Justiça Eleitoral: Pedro Lapadão será investigado pela Polícia Federal


O Dr. Antonio Vandemberg Freiras Francelino, Juiz Eleitoral da Comarca de Assaré, acatou pedido da Coligação PRA CUIDAR DA NOSSA GENTE e determinou a remessa de cópia de uma Representação Eleitoral à Policia Federal em Juazeiro do Norte para abertura de Inquérito Policial com o objetivo de apurar postagens falsas e ofensivas feita no perfil Pedro Lapadão, mantido durante as Eleições passadas no Facebook.

Além da abertura do Inquérito Policial, também fora determinado a exclusão em caráter definitivo das postagens feitas, bem como de todos os compartilhamentos, o que fora atendido pelo Facebook, tendo sido o perfil retirado da rede social.

O perfil fake de Pedro Lapadão fora usado nas eleições de 2020 por pessoas ligadas ao Ex-Prefeito onde foram feitas diversas postagens ofensivas à honra e a imagem de muitas pessoas, todas elas simpatizantes das candidaturas da Coligação PRA CUIDAR DA NOSSA GENTE e outros opositores do Ex-Prefeito.

Sabe-se que não é permitida propaganda eleitoral com expressões injuriosas, tendentes a ferir a honra e a imagem de opositor político, nos exatos termos do artigo 243, IX , do Código Eleitoral. Nos crimes contra honra de candidatos aqueles que compartilham mensagens falsas (Fake News) ou que ofendam a honra destes candidatos, também cometem crime.

Em sua decisão o Magistrado fez a seguinte observação: “Tendo em vista o seu conteúdo temerário e que seu proprietário não foi localizado nem mesmo reclamou sua interrupção de forma legítima, através dos meios legais, determino a exclusão, em definitivo, o perfil anônimo intitulado “Pedro Lapadão”. URL: (https://www.facebook.com/cicero.monteiro.756412), e todas as postagens veiculadas no referido perfil, incluindo os respectivos compartilhamentos; conforme permissivo do Art. 38. § 4° da Resolução TSE n.º 23.610/19 c/c Art. 57-D. § 3.°da Lei 9504/97. Transitado em julgado, dê-se ciência à Polícia Federal, através do Sistema Pje ou através de ofício – o que for mais célere, deferindo-se portanto o pedido formulado pela parte autora ID. 97641654, para instauração de inquérito policial.”

Espera-se que a Polícia Federal chegue até os responsáveis pela criação do perfil Pedro Lapadão e também daqueles que compartilhavam suas postagens, pois a Justiça Eleitoral também determinara a quebra do sigilo telemático dos envolvidos e o Facebook enviara os endereços de IP e outros dados e informações que certamente levarão a identificação dos responsáveis.

ABERTURA DO IPL VEJA

Justiça Eleitoral PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado COLIGAÇÃO PARA CUIDAR DA NOSSA GENTE PDT/PS/PCDOB/PT (REPRESENTANTE) FRANCISCO GONCALVES DIAS (ADVOGADO) VINICIUS RAMOS DE SA SANTOS (ADVOGADO) FELIPE CARTAXO ESMERALDO (ADVOGADO) FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (REPRESENTADO) CELSO DE FARIA MONTEIRO (ADVOGADO) Responsáveis pelas publicações no perfil eletrônico anônimo denominado "PEDRO LAPADÃO", hospedado na plataforma do Facebook (REPRESENTADO) PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 99191 116 29/10/2021 18:07 Sentença Sentença JUSTIÇA ELEITORAL 018ª ZONA ELEITORAL DE ASSARÉ CE REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600307-73.2020.6.06.0018 / 018ª ZONA ELEITORAL DE ASSARÉ CE REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO PARA CUIDAR DA NOSSA GENTE PDT/PS/PCDOB/PT Advogados do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCO GONCALVES DIAS - CE10416-A, VINICIUS RAMOS DE SA SANTOS - CE41908, FELIPE CARTAXO ESMERALDO - CE23813 REPRESENTADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., RESPONSÁVEIS PELAS PUBLICAÇÕES NO PERFIL ELETRÔNICO ANÔNIMO DENOMINADO "PEDRO LAPADÃO", HOSPEDADO NA PLATAFORMA DO FACEBOOK Advogado do(a) REPRESENTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PR66785-A SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL apresentada pela Coligação “Para Cuidar da Nossa Gente” PDT/PSB/PCDOB/PT em face de "Facebook Serviços Online do Brasil Ltda." e da pessoa "anônima", responsável pelo perfil "Pedro Lapadão", em razão de supostas publicações inverídicas e negativas postadas na internet (ID. 20106718). Relata a parte autora na petição inicial existência de um perfil falso denominado "Pedro Lapadão”, com diversas publicações ofensivas a respeito de seus candidatos. Acrescenta ter o referido perfil postado publicações com viés eleitoral, direcionadas ao pleito de 2020, que contam segundo a requerente com informações falsas e difamatórias, acompanhadas de montagens e trucagens direcionadas a denegrir a imagem dos Candidatos da Representante. Asseveram ainda que constam na rede social Facebook do mencionado perfil notícias falsas e ofensivas à honra de candidatos da Coligação noticiante e de pessoas filiadas aos Partidos (PDT, PSB, PT, PL e PCdoB) que a integram a coligação representante, como forma de diminuir as qualidades pessoas dos candidatos majoritários, tudo em detrimento da obtenção de um favorecimento político no sentido de induzir o eleitor a não escolher os candidatos da noticiante. Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo deferimento da medida liminar (ID. 37451856), que foi deferida por este Juízo na decisão de ID. 38371970, onde foi determinada a interrupção da página do perfil “Pedro Lapadão” na plataforma do Facebook. Num. 99191116 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ANTONIO VANDEMBERG FRANCELINO FREITAS - 29/10/2021 18:07:42 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21102918074174900000094757202 Número do documento: 21102918074174900000094757202 A representada Facebook Serviços Online do Brasil Ltda arguiu a primazia da liberdade de expressão e a remoção cirúrgica das postagens produzidas pelo perfil. Além disso, afirma ter cumprido a liminar deferida por este Juízo Eleitoral e informou os endereços de IPs de acesso, utilizado pelo aludido perfil anônimo. Em seguida a parte autora requereu a quebra do sigilo telemático de vários Ips 44054838 de Assaré, tendo este Juízo Eleitoral determinado a manifestação das partes e do Ministério Público Eleitoral sobre o viés criminal que assumiria a presente lide em se enveredar para a seara investigativa (ID. 80877589), tendo as partes se manifestado em observância ao princípio do contraditório e da boa-fé processual. Através da decisão de ID. 96850841 foi indeferido a quebra dos sigilos pleiteados pela parte autora e determinado que os autos fossem com vistas ao Ministério Público Eleitoral, para parecer de mérito. Parecer de mérito do Ministério Público Eleitoral (ID. 98556652) opinando pela procedência da presente demanda. É o relatório. Passo a decidir. As ofensas proferidas pelo perfil denominado "Pedro Lapadão" foram interrompidas através da decisão deste Juízo da 18a. Zona Eleitoral, em sede de decisão liminar. No que concerne à promovida Facebook – parte legítima para figurar no polo passivo, não se invocou, aqui, a responsabilização pela postagem na rede social, mas apenas a retirada da mensagem impugnada e a obtenção de informações, o que foi verificado pelo imediato cumprimento do que fora determinado judicialmente. Quanto ao mérito, consta da representação que foi divulgada na rede social "Facebook", denominado no perfil falso "Pedro Lapadão", publicações difamatórias feitas por meio de montagens e informações caluniosas e difamatórias. O artigo 57-D da Lei das Eleições dispõe: "É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - Internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica". Acrescenta o § 2º: "A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação Num. 99191116 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ANTONIO VANDEMBERG FRANCELINO FREITAS - 29/10/2021 18:07:42 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21102918074174900000094757202 Número do documento: 21102918074174900000094757202 da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)". Assim, tendo em vista que a representada "Facebook" cumpriu integralmente a liminar, retirando o conteúdo impugnado, nenhum outro reflexo pecuniário lhe pode ser imputado, inclusive porque prestou as informações que estavam sob seu alcance. Outrossim, não cabe ao provedor de conteúdo ou serviços de multimídia exercer juízo de valor sobre os milhares de perfis existentes para fins de sua exclusão por constituírem propaganda irregular, porquanto essa função pertence ao Poder Judiciário. Sendo assim, deve ser reconhecida a improcedência da demanda, em razão do cumprimento tempestivo da determinação judicial para fazer cessar a divulgação do conteúdo ofensivo do perfil “Pedro Lapadão”, sem prejuízo da extração de cópias à Polícia Federal para providências que entender cabíveis, como requereu a promovente no petitório de ID.97641654, que ora este Juízo Eleitoral defere. Assim, a despeito do parecer ministerial de ID.98556652 julgo IMPROCEDENTE a presente representação promovida pela COLIGAÇÃO “PARA CUIDAR DA NOSSA GENTE” - PDT/PSB/PCDOB/PT em face de "FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e em face do perfil Pedro Lapadão, não identificado. Tendo em vista o seu conteúdo temerário e que seu proprietário não foi localizado nem mesmo reclamou sua interrupção de forma legítima, através dos meios legais, determino a exclusão, em definitivo, o perfil anônimo intitulado “Pedro Lapadão”. URL: (https://www.facebook.com/cicero.monteiro.756412), e todas as postagens veiculadas no referido perfil, incluindo os respectivos compartilhamentos; conforme permissivo do Art. 38. § 4° da Resolução TSE n.º 23.610/19 c/cArt. 57-D. § 3.°da Lei 9504/97. Transitado em julgado, dê-se ciência à Polícia Federal, através do Sistema Pje ou através de ofício – o que for mais célere, deferindo-se portanto o pedido formulado pela parte autora ID. 97641654, para instauração de inquérito policial. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Assaré-CE, data da assinatura digital. Antonio Vandemberg Francelino Freitas Juiz Eleitoral – 18ª ZE




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