POTENGI CE. Câmara Municipal instala CPI para investigar o Prefeito Edson Veriato.


Foi aprovado nesta segunda feira (01) pela Câmara Municipal de Potengi por 7X1, a abertura de uma Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar atos de improbidade administrativa supostamente praticada pelo atual gestor municipal Edson Veriato (PT)

A Comissão terá um prazo de 120 dias para apurar as denuncias.

O relatório foi aprovado por 07 vereadores: 

VEREADORES  QUE VOTARAM A FAVOR 

 Otaviano (PT)

Valdir Junior (PT)

Zena (PT)

Nicodemos (PT)

Vanda (MDB)

Zé de Julio (PSOL)

Aline (PSOL)

VERADOR QUE VOTOU CONTRA 

Zé Iris (PSOL)

LEIA O RELATÓRIO ABAIXO.

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Câmara Municipal de Potengi – Estado do Ceará.

Denúncia por Infração

Político Administrativa

Denunciante

José Augusto do Nascimento

Denunciado (Prefeito Municipal)

Francisco Edson Veriato da Silva

Fundamentação

Art. 37, §4º, da Constituição Federal de 1988

Art. 4º, inc. VII, do Decreto-Lei nº 201/1967

Art. 19 da Lei Orgânica do Município de Potengi

JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO, brasileiro, cidadão em pleno gozo de suas prerrogativas eleitorais, casado, autônomo, CPF nº 392.702.463-53, RG nº 75118884-SSP/CE, residente e domiciliado na Rua Pinga Fogo, 00, Bairro Caracará, em Potengi/CE (CEP 63.160-000), vem, com o devido respeito, perante VOSSA EXCELÊNCIA, apresentar a presente Denúncia por Infração Político-Administrativa em desfavor de FRANCISCO EDSON VERIATO DA SILVA, brasileiro, agricultor, atual Prefeito Municipal, com endereço na sede da Prefeitura Municipal de Potengi sediada na Rua José Edmilson Rocha, 135, Bairro Centro, em Potengi/CE, pelos motivos que se seguem:

I – Da legitimidade

Inicialmente, cumpre destacar que o denunciante preenche requisito necessário a legitimidade do presente pleito, qual seja: ser cidadão, nos termos do artigo 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, ex vi da comprovação através do Título de Eleitor inscrição nº 020247770701 (Zona 068) e respectivo comprovante de votação do último pleito eleitoral.

II – Das disposições fáticas e de direito

O demandado na condição de Gestor do Município de Potengi assim qualificado por ocasião de vitória e pleito eleitoral último, é responsável por sério ato infracional que, in casu, desafia também responsabilidade civil e administrativa (improbidade).

No fim do ano de 2021, dezenas de funcionários que executavam o serviço de limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos, denominados popularmente de garis, tiveram seu vínculo empregatício abruptamente ceifado, sem sequer haver justa causa, sendo suas vagas rapidamente substituídas em seguida.

Salta aos olhos a atitude abrupta do gestor, considerando que a ação emergiu de um período de severas críticas as políticas empregadas na administração do saneamento básico da cidade, sobretudo pelo descaso para com os funcionários públicos desse setor. 

À título exemplificativo, houve a demissão do gari identificado como Amaral Palmeirense, cuja manifestação nas redes sociais escancaram a incredulidade e destrato com o ex-funcionário que havia trabalhado há 13 (treze) anos no setor de limpeza urbana.

Cumpre destacar, pois, que as manifestações políticas contrárias aos aspectos do atual gestor eram evidentes em todos os âmbitos do setor público, o qual incluem também os responsáveis pelos serviços urbanos.

Nesse sentido, vale ressaltar que pela cidade comportar aproximadamente 11.000 (onze mil) habitantes, o posicionamento de cada cidadão potengiense era dedutível pela presença nas manifestações.

O fato é que alguns dos funcionários públicos eram favoráveis a eleição da candidata de oposição Antônia Alizandra Gomes dos Santos (PT), dentre estes profissionais da área de limpeza que, abertamente, repudiava os atos do então prefeito Edson Veriato (PSOL). 

Nesse ínterim, questiona-se a razão que motivou as demissões injustificadas dos funcionários que zelavam pela limpeza da urbe, considerando que já eram responsáveis pelo serviço anteriormente a posse do denunciado. 

Não há que se questionar a competência dos funcionários, posto que mantinham relação empregatícia com o órgão municipal há tempos. Sendo a demissão justificada por expressa causa, vide violação de regras ou atos indisciplinados e ilícitos, é justa a demissão, porém quando sequer há razão suficiente para ocasionar a dispensa em massa, tal atitude se configura como injustificada. 

Ora, é mera ingenuidade acreditar em pura coincidência. O prefeito Edson Veriato já demonstrou por diversas vezes se preocupar com a integridade do seu mandato, expondo-se a toda situação com a finalidade de se apresentar como um homem querido do povo, enquanto não passa de um ator maquiavélico. 

Ademais, a transparência que almeja transmitir é limitada à porta afora da prefeitura, considerando que almeja “mandar e desmandar” tanto quanto pode. Incapaz de arguir qualquer atitude contrária no período eleitoral, manifesta-se contra seus opositores no decorrer do mandato, o qual ocorrera como relatado, considerando minorar as suspeitas pelo tempo, todavia, é função do povo vigiar cada ação, ato por ato, daquele que jurou zelar pelos princípios do Estado Democrático, razão esta que germina esta denúncia.

Notoriamente, tornou-se praxe no âmbito político as ações de conversação de seus aliados dentro da máquina pública, considerando privilégios e preferências por um único fator, apoio político. Ora, torna-se muito vantajoso ao político manter os aliados próximos, considerando que se oferta cargo em troca de apoio político, tão necessário no início da carreira pública.

Pari passu, encharcar o aparato municipal com aliados tornou-se arma imprescindível para a manutenção política, como forma de garantir a subsistência dos que o apoiam, ao passo que transmite a mensagem de ameaça a seus opositores.

Além da injustificada demissão em massa dos garis, que soa estranho a rápida substituição das vagas, o direcionamento política traria vantagens para o atual gestor, com fim de cativar toda forma de apoio popular possível – capaz de empregar até a máquina pública para conseguir, como aqui se demonstra.

Em caso côngruo, o ex-prefeito da cidade do Rio de Janeiro/RJ, Marcelo Crivella, recebeu a investigação produzida pelo Ministério Público Estadual (MPRJ), o qual versava sobre a demissão em massa de funcionários da prefeitura da urbe, considerando que havia demitidos funcionários para a admissão de alinhados à Igreja da qual faz parte. Com efeito, fora enviado ofícios para as secretarias de Casa Civil, Educação, Assistência Social, Cultura e Fundação Parques e Jardins pedindo informações sobre funcionários demitidos e admitidos para os cargos. 

Nota-se, então, não ser prática inovadora dos atuante do poder executivo, mas, sim, prática reincidente de sobrepor seus interesses através do aparato municipal. Aliás, esta denúncia advém do sentimento cidadão em vivenciar constante usurpação dos direitos sociais por parte dos entes públicos, com o intento de que o responsável se manifeste e aponte fundamentadamente as razões que levaram a cometer ato tão covarde. 

Nesse viés, inexistindo fato contribuinte para a demissão dos garis, entende-se que a motivação parte por mera ação volitiva do responsável, assim, considerando a oposição a sua campanha em 2020, é possível que as ações do gestor tenham advindo do direcionamento político empregado pelos demitidos, ao passo que foi seletivo ao admitir somente aqueles com o posicionamento expressamente favorável a sua administração.

Assim, com utilização indevida dos meios públicos, configura-se como ato ímprobo a administração pública. 

No que concerne as ações empregadas pelo Sr. Prefeito, como Chefe Executivo Municipal, suas ações devem se nortear pelos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, consoante o art. 37 da Constituição Federal de 1988 e, sendo constatado a seletividade política, caberá a aplicação da improbidade administrativa, resguardada no seu §4º da referida Norma Maior.

Sobressai, assim, o desrespeito ao critério da impessoalidade, considerando que inexistiu tratamento imparcial e inibição de privilégios, sendo a demissão dos garis uma violação ao tratamento impessoal e isonômico, consistindo no único objetivo de usurpar o aparato estatal para servir de conluio político e fortalecer seus aliados em primazia daqueles que exerciam seus cargos junto ao município, desabando em notória desigualdade pública. 

Não obstante, deságua na ausência do princípio da moralidade, pois sequer há padrão ético de probidade, decoro ou boa-fé nos atos abruptos do gestor público, salientando a seletividade do funcionalismo público municipal a mera contribuição política. Afronta não somente os princípios administrativos, aufere danos aos princípios fundamentais da Carta Cidadã, categorizando os cidadãos por sua manifestação política, sendo privilegiados aqueles que o apoiam, uma distorção inegável do Estado Democrático de Direito. 

Consoante a Carta Magna, a competência do Poder Legislativo não se restringe a elaboração de leis ou atos normativos, possui como dever também a função de fiscalizar o Poder Executivo, em maior e menor grau.

Logo, sob o prisma do Princípio da Simetria, o art. 49, inciso X, da Constituição da República é aplicável a instância municipal, considerando que primariamente assegura os interesses da população, razão da eleição dos representantes. Em síntese, recai sobre o Poder Legislativo Municipal, ou seja, a Câmara dos Vereadores, fiscalizar os atos do Poder Executivo e, encontrando irregularidade, adquire a capacidade de julga por crime de responsabilidade.

Nesse sentido, a Lei Orgânica do Município de Potengi/CE reflete o entendimento constitucional em deliberar a consagrada competência a Câmara Municipal receber as denúncias por infração político-administrativos e julgá-los conforme as delimitações legais em vigência. 

Em seu art. 19, incisos X, XIII e XIV, é expressamente descrito que ao órgão legislativo municipal será o responsável por admitir e proceder a denunciação contra o prefeito, empregando todos os meios possíveis para a investigação e concretizar a realidade das alegações, dentre eles a solicitação de informações.

De mais a mais, não satisfeito com sua conduta e prática ímproba, procedeu ainda o Alcaide por determinar, unilateralmente, a rescisão contratual dos serviços de coleta de lixo com a empresa HBM Construções Locadora e Serviços Eireli, que efetuava os serviços de coleto de lixo no município desde 2017 – col gesso – sem a formalização e publicação de ato administrativo qualquer, pelo menos que se tenha conhecimento.

Com esse esdrúxulo ato, promoveu o demandado a contratação da empresa Amparo Serviços e Emprendimentos EIRELI, com a declaração de “estado de emergência”, sem a edição de nenhum ato de justificação e pasmem, referido “processo de dispensa”, se é que existiu, nunca fora publicado, nem no portal da transparência do Município e nem no portal da transparência dos Municípios do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, conforme documentos anexos. (pseudo processo de dispensa consta com o número 2021.08.23.DIV).

Entretanto, conduta pior está por vir!

Trata-se de “Chamamento Público” por meio de Edital nº 2022.02.16.01-SEINFRA, cujo objeto é a contratação de Serviços de Coleta, Transporte e Destinação Final de Resíduos Sólidos deste Município de Potengi.

O referido Edital, contrariamente aos muitos já expedidos, inclusive pela atual Administração e tantas outras do país afora, não tem os parâmetros do artigo 30 da Lei nº 8.666/1993, que exige a capacidade técnica, demonstrada da empresa (acervo), numa clara demonstração de direcionamento/preferência do certame, vez que a empresa, homologada como “vencedora”, após vários imbróglios de contestações administrativas e até judiciais, foi criada apenas em 25 de maio de 2021, com a atividade principal de Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores, portanto sem ter a condição de atestar a capacidade técnica de execução do serviço.

 Ademais, para supressa, decepção e espanto deste denunciante, a empresa PTG Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Eireli é de propriedade da pessoa de Maria da Penha Alves Maia, que, aparentemente, não guarda elementos externos de que, de fato, esteja à frente da pessoa jurídica em seu nome registrada.

Para além disso, houve uma majoração de preço, pelos serviços de coleta e transporte de lixo da ordem de mais de trinta e cinco por cento (35%), o que caracteriza, em tese, superestimação de licitação, já que permanece o Município com os mesmos parâmetros de referência, não aumentou significativamente o número de habitantes, o número de casas, nenhuma indústria se instalou na cidade, enfim. 

Não há argumentos minimamente capazes de justificar tão representativo aumento, inclusive porque o serviço está sabidamente à mercê de muitas críticas e queixas de seus usuários.

Com isso, o Prefeito Municipal praticou as infrações político-administrativas perfeitamente amoldada nos incisos IV (retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade) e VIII (omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do município sujeito a administração da prefeitura), ambos todos do art. 4º do Decreto-Lei nº 201/1967, devendo sujeitar-se as penas e medidas a ele cominadas.

Destarte, o acolhimento das infrações político-administrativas é medida cabível para salvaguardara a democracia do município, vítima do utilitarismo e populismo do atual Gestor, considerando que sua prática está enquadrada nas já citadas hipóteses do Decreto-lei n° 201/1967

III – Da produção probatória

Os fatos encimados não são aferidos por meio de declarações documentais que possam ser obtidas por qualquer cidadão. O embasamento probatório é produto de uma intensiva investigação sob os indícios disfarçados de regularidades, realizado por aqueles que possuem qualificação e competência suficiente para apurar e sopesar as intenções entre as linhas dos atos praticados pelo gestor público, com fim de esclarecer a irregularidade na ação deste.

Faz-se necessário, portanto, que esta Câmara Municipal expeça competente Ofício ao Poder Executivo, a fim que seja apresentada a relação de todos as pessoas que foram exoneradas associadas à limpeza urbana, bem como a informação sobre todos os admitidos como substitutos.

IV – Do Pedido

Ex positis, é a presente Denúncia por Infração Político-Administrativa para exorar a VOSSA EXCELÊNCIA a fim de que se digne em sua prerrogativa constitucional (art. 31da Constituição Federal de 1988) para:

a) recebê-la nos termos do art. 5º, inc. II, do Decreto Lei nº 201/1967 para, daí, determinar sua leitura em Plenário e respectiva votação acerca de seu processamento na primeira Sessão desimpedida e, posteriormente, cumprir o art. 19, XIII, do Regimento Interno;

b) acaso admitido seu processamento e respectiva formação de Comissão Processante, pugna pelo seguimento da marcha processual com o cumprimento da empresa defesa e contraditório por parte do denunciado para, empós, ter o reconhecimento da Infração Político-Administrativa constante do art. 4º, incisos IV, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 201/1967 para, daí, determinar a CASSAÇÃO do denunciado Francisco Edson Veriato da Silva mediante expedição de competente Decreto Legislativo e comunicações posteriores de estilo.

Termos em que pede e espera deferimento.

Potengi/CE, 29 de julho de 2022.


José Augusto Do Nascimento

Denunciante – CPF Nº 392.702.463-53





 

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