SALITRE CE: Tribunal de Contas do Estado do Ceará emite Parecer de Desaprovação das Contas de Gestão do Prefeito Dódo de Neuclides do Ano de 2021


O Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE) emitiu um parecer de desaprovação das contas de gestão do prefeito Dódo de Neuclides referentes ao ano de 2021. O relatório detalhado do TCE aponta uma série de irregularidades e falhas na administração financeira durante o período em questão.

Entre as principais questões levantadas no relatório estão:

  1. Falta de Transparência Financeira: O relatório destaca a falta de transparência nos registros financeiros da gestão de Dódo de Neuclides. Falhas na documentação e na prestação de contas dificultaram a análise precisa dos gastos e receitas municipais.

  2. Irregularidades em Licitações e Contratos: O TCE identificou irregularidades em processos de licitação e contratos realizados durante o mandato do prefeito. Essas irregularidades levantaram preocupações sobre a legalidade e a lisura dos processos de aquisição de bens e serviços pela administração municipal.

  3. Despesas Não Justificadas: O relatório aponta para despesas municipais que não foram devidamente justificadas ou que não demonstraram um benefício claro para a comunidade. Isso levanta questões sobre o uso eficiente dos recursos públicos e a priorização adequada das necessidades da população.

  4. Descumprimento de Normas Legais: O parecer do TCE destaca o descumprimento de normas legais e regulamentos contábeis durante a gestão do prefeito Dódo de Neuclides. Essas falhas comprometem a legalidade e a conformidade das operações financeiras municipais.

  5. Ausência de Prestação de Contas: O relatório aponta para a falta de prestação de contas adequada por parte da administração municipal, o que dificultou a fiscalização e o controle externo sobre os recursos públicos.

LEIA O RELATÓRIO ABAIXO.
CONCLUSÃO
59. A Diretoria de Contas de Governo, no uso de suas atribuições regulamentares, ressalta
que o presente documento reúne o conteúdo examinado neste processo, bem como das
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
DIRETORIA DE CONTAS DE GOVERNO
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Prestação de Contas de Governo n° 04214/2022-1 Relatório de Instrução nº 1226/2024 14
informações anteriores e corresponde à opinião da unidade técnica sobre a matéria, a qual
conclui que restou evidenciado os achados listados no quadro a seguir:
Quadro – Relação dos achados/recomendações
ACHADOS RECOMENDAÇÕES
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E FISCAL
1. Ausência de fonte de recursos, excesso de
arrecadação, para amparar os Decretos nº
00003/21, nº 00004/21 e nº 00007/21
descumprindo o art. 43 da Lei nº 4.320/64 e o
inciso V do artigo 167 da Constituição Federal.
1. À Administração Municipal que empreenda
meios de controle suficientes objetivando o
cumprimento dos normativos e leis que regulamentam
as alterações no orçamento, evitando a
abertura de créditos suplementares sem a devida
fonte de recurso.
2. Descumprimento do limite Constitucional de
25% das receitas provenientes de impostos e das
provenientes de transferências relativas a
impostos nos gastos com a Manutenção e o
Desenvolvimento do Ensino.
2.À Administração Municipal que fique atenta
ao prazo previsto na emenda constitucional nº
119, de 27 de abril de 2022, para complementar
na aplicação da manutenção e desenvolvimento
do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a
diferença a menor entre o valor aplicado, conforme
informação registrada no sistema integrado
de planejamento e orçamento, e o valor mínimo
exigível constitucionalmente para os exercícios
de 2020 e 2021.
3. O Poder Executivo não cumpriu o limite
legal, das despesas com pessoal, estabelecido no
art. 20 da Lei Complementar nº 101/00.
3. À Administração Municipal que fique atenta
a recontagem dos prazos estabelecidos nos arts.
23, 31 e 70 da Lei Complementar nº 101/2000
suspensos pelo art. 1º do Decreto Legislativo da
Assembleia Estadual do Ceará nº 543/2020.
4. Ausência de comprovação de esforços na
cobrança da Dívida Ativa, ou seja, a inatividade
da Administração Municipal em cobrar e
recuperar esses direitos.
4. À Administração Municipal que implemente
meios plausíveis de cobrança da Dívida Ativa,
possibilitando a recuperação desses direitos e
sua possível aplicação em políticas públicas
necessitadas pelos munícipes.
5. O nível de endividamento do Ente pode
comprometer o equilíbrio financeiro das Contas,
considerando o aumento do déficit do Resultado
Nominal em relação ao previsto na LOA.
5. À Administração Municipal que execute
ações de controle com o objetivo de monitorar e
adotar medidas de ajustes para manter o
equilíbrio das contas.
BALANÇO GERAL
6. A Prefeitura não publicou ao final do
exercício o RGF do Poder Executivo,
descumprindo, assim, o Manual de
Demonstrativos Fiscais – MDF 11ª edição.
6 e 7. À Administração Municipal que
empreenda meios de controle suficientes
objetivando elaborar e publicar todos os
demonstrativos contábeis e relatórios de gestão
7. Ausência do anexo contábil ao Balanço previstos em leis e normativos.
Patrimonial que demonstra o ativo e passivo
financeiro para apurar o Resultado Financeiro
do exercício atual, bem como do exercício
anterior.
8. O déficit do resultado patrimonial
apresentado na DVP diverge do superávit da
8. À Administração Municipal que empreenda
meios de controle suficientes para evitar
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
DIRETORIA DE CONTAS DE GOVERNO
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Prestação de Contas de Governo n° 04214/2022-1 Relatório de Instrução nº 1226/2024 15
variação do Patrimônio Líquido demonstrado no
item 2.3.4.2. da Instrução Inicial.
inconsistências entre os demonstrativos
contábeis.
4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
60. Com base no exposto, a Diretoria de Contas de Governo, no uso de suas atribuições
legais, encaminha o feito ao juízo deliberatório desta Corte de Contas, opinando no sentido de
que seja emitido parecer prévio pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará ao Poder Legislativo
do Município de SALITRE, pela DESAPROVAÇÃO da Prestação Anual das Contas do Governo
do Município, de responsabilidade do Sr. Dorgival Pereira Filho, alusiva ao exercício financeiro
de 2021, em decorrência dos achados relacionados no tópico 3, em especial o item 1,
fundamentado nos normativos e jurisprudência aplicáveis.
Diretoria de Contas de Governo da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas do
Estado do Ceará. Fortaleza, 27 de março de 2024.
Assina digitalmente este documento:
Vanna Gurgel Ponte (elaboração)
Analista de Controle Externo
Mat. 1665-5
Manifesto-me de acordo com as propostas formuladas no presente Relatório.
Francisco Gennison Sales Lins (supervisão)
Diretor de Contas de Governo

Mat. 1537-6 

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