A partir desta terça-feira (2) e até 48 horas após o m
das eleições, nenhum
eleitor poderá ser preso ou detido. A exceções são salvo em agrante
delito, ou em de sentença criminal condenatória por crime
inafiançável,
ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
A determinação consta do artigo 236 do Código
Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
No dia da eleição, é crime fazer propaganda de
boca de urna. Também não é permitido usar alto-falante e amplificador de som, promover comício
ou carreata e divulgar qualquer espécie de propaganda de partido político ou
candidato.
No dia 7 de outubro, também é proibida a publicação de novos conteúdos ou o
impulsionamento de conteúdos na internet.
O mesmo dispositivo estabelece a punição para quem for agrado
praticando
esses crimes: detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação
de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50
até R$ 15.961,50.
Fonte Miséria
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