ASSARÉ= Justiça autoriza quebra de sigilo do fake Maria Machadão.


A representação para quebra de sigilo de dados movido pela Delegacia de Policia do Estado do Ceará, em face do Facebook Serviço Oline do Brasil LTDA, operado pelo facebook Inc., para fins de apuração dos possíveis crimes capitulados nos arts. 138, 139 e 140 do CP, contra a vítima Antonio Leite Xavier com parece favorável pelo Ministério Publico, a Justiça deferiu no dia 26 Terça Feira, a quebra do sigilo do fake Maria Machadão, para o fim de determinar que a empresa Facebook Inc. forneça, no prazo de 10 (dez) dias, as informações necessárias à identificação do usuário do perfil “Maria Machado de Assis”

Muito em breve a população de Assaré saberá que é a famosa Maria Machadão.

 VEJA A SENTENÇA ABAIXO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Comarca de Assaré
Vara Única da Comarca de Assaré
Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail:
assare@tjce.jus.br
DECISÃO
Processo n.º: 0005512-35.2019.8.06.0040
Classe Assunto: Pedido de Quebra de Sigilo de Dados E/ou Telefônico - Crimes
contra a Honra
Requerente: Policia Civil do Estado do Ceará
:
Trata-se de Representação para quebra de sigilo de dados, movida pela
Delegacia de Polícia Civil do Estado do Ceará em face de Facebook Serviços Online do Brasil
LTDA operado pela Facebook Inc., para fins de apuração dos possíveis crimes capitulados
nos arts. 138, 139 e 140 do CP, contra a vítima ANTONIO LEITE XAVIER.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da medida.
Eis o breve relato.
DECIDO
O advento da Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet, regulou a
utilização na internet no Brasil e estabeleceu direitos e deveres dos usuários e administradores
da rede, além de possibilitar o acesso aos registros de conexão e de acesso dos usuários
quando tal medida afigurar-se necessária ao conhecimento de dados essenciais a deslinde do
litígio judicial.
Com efeito, o art. 22 da referida norma dispõe:
Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em
processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz
que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou
de registros de acesso a aplicações de internet.
Destarte, a quebra do sigilo de dados na persecução criminal será medida
imperiosa à elucidação de delitos praticado na ambiência da rede mundial de computadores,
notadamente para identificação correta do suposto autor do crime.
Para tanto, a empresa administradora do site deve disponibilizar informação
referente ao registro de conexão, consistente no endereço de IP de origem em determinada
data e horário de acesso ao site durante a conexão de acesso à internet (art. 5º, VI, da Lei nº
12.965/2014), uma vez que por meio desse registro é possível identificar corretamente o
usuário que acessou determinado endereço eletrônico em data e horário específicos.
Ademais, imprescindíveis são as informações do registro de acesso (art. 5º,
VIII da Lei nº 12.965/2014), consistente no “conjunto de informações referentes à data e hora
de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP”, de
modo que seja identificado o evento que o usuário realizou em determinado site.
Impende salientar que o acesso a referidos registros para fins de identificação
do autor do crime não viola o art. 5º, X e XII, da Constituição de 1988, na medida em que não
identifica a comunicação de dados, mas os dados em si – os quais com aquela não se
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0005512-35.2019.8.06.0040 e código 58B4E7A.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLIETE ROQUE GONCALVES PALACIO, liberado nos autos em 27/11/2019 às 18:53 .
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confunde, conforme melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial .
Acerca da legalidade da medida, manifestou-se acertadamente o Tribunal
Regional Eleitoral de São Paulo, verbis:
[...]. NÃO HÁ FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MEDIDA EM QUE A QUEBRA
DO SIGILO DE DADOS CADASTRAIS FOI DECRETADA POR JUÍZO COMPETENTE, COM
DECISÃO JUDICIAL PAUTADA NA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. DE FATO,
NÃO PODERIA TER SIDO DIFERENTE, NA MEDIDA EM QUE SE TRATAVA DE
PERFIL FALSO COLOCADO NO SITE DA REDE SOCIAL FACEBOOK, SENDO
IMPOSSÍVEL DESCOBRIR A AUTORIA DO DELITO SEM A DECRETAÇÃO DA
MEDIDA EXCEPCIONAL . 5. OUTROSSIM, NÃO É DEMAIS LEMBRAR QUE TODAS AS
AÇÕES PENAIS ELEITORAIS SÃO DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. DESSA FEITA,
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL É O DOMINUS LITIS, NÃO NECESSITANDO
SEQUER DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA PARA APURAÇÃO DE CRIMES ELEITORAIS,
CONFORME REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO C. TSE. [...]. 7. DENEGA-SE A ORDEM.
(HABEAS CORPUS nº 27818, Acórdão de 17/09/2013, Relator (a) ANTÔNIO CARLOS
MATHIAS COLTRO, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data
24/09/2013 REPDJ - Republicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE, Data 26/09/2013).
No caso em apreço, evidencia-se a existência de fundados indícios da
ocorrência do ilícito, supostamente cometido pelo usuário do perfil “Maria Machado de
Assis” (https://www.facebook.com/maria.machadodeassis.9/posts/114356279484092),
como se depreende dos autos.
De igual modo, resta demonstrada a utilidade dos registros solicitados para a
investigação, haja vista que possibilitarão a precisa identificação do usuário responsável pelas
postagens realizadas na rede social Facebook, na data de 11de julho de 2018 à 15 de julho de
2018, conforme apontado pelo Representante.
Diante de todo o exposto, defiro o pedido de QUEBRA DE SIGILO DE
DADOS, para o fim de determinar que a empresa Facebook Inc. forneça, no prazo de 10
(dez) dias , as informações necessárias à identificação do usuário do perfil “Maria
Machado de Assis”
(https://www.facebook.com/maria.machadodeassis.9/posts/114356279484092), por meio
dos registros de conexão e de acesso realizados nas datas acima apontadas , indicando:
a) Nome do usuário do nickname;
b) CPF/CNPJ,
c) Telefone;
d) Logradouro;
e) CEP;
f) Município e UF;
g) Mac Address cadastrado;
h) Referência da conexão;
i) Endereços IP;
j) Data e hora do início da conexão, com referência timezone;
k) Data e hora do fim da conexão, com referência timezone;
l) Tecnologia utilizada (Discada/ADSL/Celular/Cabo/Satélite etc.);
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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CARLIETE ROQUE GONCALVES PALACIO, liberado nos autos em 27/11/2019 às 18:53 .
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m) usuário/e-mail cadastrados;
n) Descrição do serviço
o) Logs utilizados;
p) Comentários adicionais sobre a conexão, bem como álbuns, mensagens privadas, postagens
comentários, inclusive que seja informado a remoção de alguma mensagem dentro do período,
se possível.
Ademais, as informações devem constar de um arquivo único, em formato de
planilha digital do programa EXCEL, gravado em mídia apropriada (CD ou DVD) a ser
acostada aos autos e encaminhada à Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Assaré-CE, nos
termos do pedido, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de
descumprimento, conforme autoriza a legislação processual pátria.
Cientifique-se o órgão do Ministério Público da presente decisão.
Assaré/CE, 26 de novembro de 2019.
Carliete Roque Gonçalves Palacio
Juíza de Direito
Assinado Por Certificação Digital1
1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e
transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na
forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida
selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0005512-35.2019.8.06.0040 e código 58B4E7A.
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1 Comentários

  1. Muito bem, Juiz competente Crime de injúria Calúnia é difamação... tudo isso

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