POTENGI = Decisão do TCU poderá impedir os registro das candidaturas da prefeita Alizandra e do Ex-Prefeito Samuel Calos VEJA A DECISÃO.

Uma decisão do TCU  que julgou irregular as contas do ex prefeito de Potengi Samuel Carlos PCdoB, e da atual gestora Alizandra Gomes PT, poderá prejudicar o registros de suas  candidaturas para as próximas eleições.
Nossa reportagem entrou em contato com os citados más ainda não obtemos respostas.

A DECISÃO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 040.045/2019-6 1 ACÓRDÃO Nº 5011/2020 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.045/2019-6. 2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81) 3.2. Responsáveis: Antonia Alizandra Gomes dos Santos Rodrigues (027.193.994-00); Samuel Carlos Tenorio Alves de Alencar (809.375.004-53). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Potengi - CE. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: 8.1. Sammuel David de Andrade Medeiros e Barbosa (24326/OAB-CE) e outros, representando Antonia Alizandra Gomes dos Santos Rodrigues. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos pelo município de Potengi/CE por força do Projovem Campo/2014. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Redator, em: 9.1.julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do responsável Samuel Carlos Tenório Alves de Alencar (CPF 809.375.004-53), condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU. Débitos relacionados ao responsável Samuel Carlos Tenório Alves de Alencar (CPF 809.375.004-53): Data de ocorrência Valor histórico (R$) 23/9/2014 122.550,00 26/8/2015 61.275,00 5/1/2016 61.275,00 9.2. aplicar ao responsável Samuel Carlos Tenório Alves de Alencar (CPF 809.375.004 53), com fulcro no art. 57, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, multa no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a”, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 23, inciso III, da mesma lei, as contas da responsável Antônia Alizandra Gomes dos Santos Rodrigues (CPF 027.193.994-00); 9.4. aplicar à Sra. Antônia Alizandra Gomes dos Santos Rodrigues (CPF 027.193.994-00), com fulcro no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno do TCU, multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 040.045/2019-6 2 do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Ceará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.8. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis. 10. Ata n° 12/2020 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/4/2020 – Telepresencial. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5011-12/20-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. (Assinado Eletronicamente) WALTON ALENCAR RODRIGUES (Assinado Eletronicamente) BENJAMIN ZYMLER Presidente Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral

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1 Comentários

  1. Ela ja disse que essa notícia é falsa. E agora quem está falando a verdade?

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