ASSARÉ COISAS DE PAI: Tribunal de Justiça do Ceará reafirma que Licitação para compra de combustível permanece suspensa e deve apurar ilegalidades.


O cerco está fechando para o Prefeito de Assaré Francisco Evanderto Almeida, em relação a possíveis irregularidades cometidas pelo Gestor. Municipal.

Mais uma derrota do prefeito aconteceu em um dos processos que tramitam no TJCE.

Uma ação ajuizada pelo Município de Assaré, que tramitou no Tribunal de Justiça sob o processo de n.º 0621633-78.2020.8.06,0000, pretendia assegurar a suspensão de Medida Cautelar(Despacho Singular) de n.° 00212/2020 de 20/02/2020 tomada pelo Conselheiro Presidente do TCE, que suspendeu o processo licitatório na modalidade, Pregão Presencial registrado sob o nº.019.11.18.01, que tem porobjeto “contratação de empresa especializada na prestação de serviços para operação de sistema informatizado e integrado a equipamento de diagnóstico/teste a bordo do veículo com utilização de cartões magnéticos microprocessados ecircuito integradocom chip, para gerenciamento do abastecimento de combustíveis (Gasolina, Etanol e Diesel), bem como lubrificantes e filtros de óleo, com credenciamento de estabelecimentos para atender a atual frota de veículos e de outros que porventura forem adquiridos/locados durante a vigência do contrato para atender as necessidades do município de AssaréCE.

A decisão que indeferiu a pretensão do Município foi do Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, e foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – DJE no dia 18.08.2020.

Assim, a licitação feita pelo Município de Assaré no ano de 2019 - Pregão Presencial registrado sob o nº 2019.11.18.01 - permanece suspensa e sendo objeto de processo para apurar possíveis ilegalidades.


Decisão do TJCE


GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo: 0621633-78.2020.8.06.0000 - Mandado de Segurança Cível Impetrante: Município de Assaré Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará Custos legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de mandado de segurança impetrado pelo Município de Assaré(CE), em razão de suposto ato ilegal e abusivo do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, pelo qual o impetrante deseja obter ordem mandamental preventiva, que assegure a suspensão de Medida Cautelar(Despacho Singular) de n.° 00212/2020 de 20/02/2020 tomada pelo Conselheiro Presidente do TCE, que suspendeu o processo licitatório na modalidade Pregão Presencial registrado sob o nº 2019.11.18.01, que tem por objeto “contratação de empresa especializada na prestação de serviços para operação de sistema informatizado e integrado a equipamento de diagnóstico/teste a bordo do veículo com utilização de cartões magnéticos microprocessados e/ou com chip, para gerenciamento do abastecimento de combustíveis (Gasolina, Etanol e Diesel), bem como lubrificantes e filtros de óleo, com credenciamento de estabelecimentos para atender a atual frota de veículos e de outros que porventura forem adquiridos/locados durante a vigência do contrato para atender as necessidades do município de AssaréCE. Aduz o impetrante que Consoante indica o despacho de n.° 15520/2019 datado de 28 de novembro de 2019, juntado aos presentes autos, firmado pela Sr.ª Raquel Almeida Brasil, Secretária Geral da Presidência do TCE/CE, o Processo n.° 25379/2019-3, fora distribuído ao Conselheiro Alexandre Figueiredo, o que fora feito em cumprimento a Resolução Administrativa n.° 13/2014, sendo este o Relator do referido feito. Posteriormente, na data de 14 de janeiro de 2020, por ordem da Sr.ª Christiane Feijão de Mascena, Secretária Adjunto em exercício, a mesma fizera remessa dos autos ao Gabinete do Conselheiro Alexandre Figueiredo, para analisar o pleito acautelatório, após a emissão de parecer técnico pela Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, liberado nos autos em 12/08/2020 às 15:42 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0621633-78.2020.8.06.0000 e código 1A359F6. fls. 224 ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO auditoria, a quem anteriormente fora encaminhado os autos para análise técnica. Afirma, que a decisão proferida (Despacho Singular n.° 00212/2020) em 20 de janeiro de 2020, em caráter monocrático, fora da lavra do Conselheiro Presidente o Sr. José Valdomiro Távora de Castro Júnior, Presidente da Corte de Contas, a quem nem o Regimento Interno do TCE e nem a Lei Orgânica do TCE, atribuem competência para atuar em substituição ao Conselheiro Relator, que era o Sr. Alexandre Figueiredo. Alega que da leitura da Lei Orgânica do TCE e do Regimento Interno da Corte de Contas vemos que na ausência, impedimento ou suspeição do Conselheiro Relator, seu substituto recairá na pessoa do Auditor mais antigo na Corte de Contas, ou mais idoso, a quem o processo deverá ser redistribuído. Como se mostra na letra dos atos normativos regentes da atividade e funcionamento da Corte de Contas do Estado do Ceará, e assim, em nenhum momento tais normas atribuem ao Presidente da Corte o poder de avocar autos de processos, regularmente distribuídos aos demais Conselheiros, para proferir decisões e despachos. Decisão concessiva da liminar, fls. 163/166. Informações da autoridade Coatora, fls. 175/178. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, fls. 218/222, opinando pela denegação da segurança. Decisão monocrática no Agravo Interno de n.º 0621633-78.2020.8.06.0000/50000, revogando a decisão liminar. É o breve relatório. Passo a decidir. Analisando os autos em comento, na decisão agravada foi verificada, em uma análise inicial, a ausência de previsão legal do Presidente da Corte de Contas, para atuar em substituição ao Conselheiro Relator do processo de n.º 25379/2019-3, o qual encontrava-se de férias, e deferiu medida cautelar, através do despacho singular de n.º 00212/2020), suspendendo o procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial registrado sob o nº 2019.11.18.01, do município impetrado. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, liberado nos autos em 12/08/2020 às 15:42 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0621633-78.2020.8.06.0000 e código 1A359F6. fls. 225 ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Verifico, outrossim, que nas informações prestadas neste Mandado de Segurança, fls. 175/178, que na forma do art. 21-A, §1º, da Lei nº 12.509/95 Lei Orgânica do TCE/CE, o impetrado apresentou o processo na primeira Sessão Plenária, que ocorreu no dia 21/01/2020, quando por unanimidade de votos, conheceu a Representação e, no mérito, homologou a medida cautelar concedida pelo Despacho Singular nº 00212/2020. Assim, constato que houve, no curso da ação mandamental, a alteração da natureza do ato impugnado, vez que, foi suplantado pela decisão colegiada do pleno do TCE/CE, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, diante da substituição do Despacho Singular n.° 00212/2020) da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, pela decisão colegiada do pleno do TCE/CE. Portanto, considerando o exaurimento do mencionado Despacho Singular - um ato específico do Presidente do TCE/CE, que ocorreu a partir da manifestação colegiada do pleno da Corte de Contas, não existindo mais o ato impugnado neste writ. Diante do exposto, com fundamento no art. 485 do CPC, declaro a carência da presente ação, por perda de objeto, extinguindo, portanto, o processo em análise sem a resolução de seu mérito Tendo em vista o conteúdo da Súmula 512 do STF, sem condenação em honorários. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de agosto de 2020 DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, liberado nos autos em 12/08/2020 às 15:42 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0621633-78.2020.8.06.0000 e código 1A359F6. fls. 226 ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE FEITOS DO ÓRGÃO ESPECIAL E DAS SEÇÕES CÍVEIS Mandado de Segurança Cível nº 0621633-78.2020.8.06.0000 Impetrante : Município de Assaré Procª. Munic.: Jessica Leite Brito (OAB: 34194/CE) Impetrado : Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará Proc. Jurídico : Aprigio Cavalcante de Queiroz Junior (OAB: 14688/CE) e outro Custos legis : Ministério Público Estadual Relator: Des. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO ATO ORDINATÓRIO Certifico que expedi intimação pessoal eletrônica para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, conforme ordenado na decisão de págs. 224-226, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Fortaleza, 17 de agosto de 2020. p/Coordenadora (Assinado por Certificado Digital) 









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