ASSARÉ: Ministério Publico defere como propaganda negativa publicação de Caninana.


O Ministério Público  manifestou-se pelo deferimento parcial da liminar para que seja retirado da rede social Facebook e demais redes sociais  as publicações que contêm propaganda eleitoral negativa, contra o pré candidato José Libório Leite (PDT), praticada pelo pré candidato a vice-prefeito Caninana, o qual compõe a chapa com Evanderto Almeida (PSD)que irá disputar a eleição municipal em Novembro.

VEJA A PUBLICAÇÃO DE CANINANA. 

"As eleições se aproximam e anunciei meu nome como précandidato a vice-prefeito ao lado do amigo Evanderto. Homem que admiro e que nunca abandonou seu povo. Pelo contrário, tem trabalhado há décadas na construção de uma cidade melhor, seja como comerciante, político ou amigo das pessoas. A sociedade assareense terá que optar entre filhos legítimos de nosso município e que daqui nunca saíram, ou entre uma filha de uma outra cidade e um filho ingrato que na primeira oportunidade que teve se mandou para o Juazeiro do Norte e lá vive com sua família. A escolha é fácil. Eu escolhi caminhar lado-a-lado com quem tem trabalho prestado ao povo do Assaré e daqui nunca saiu. Eu escolhi o trabalho e o amor pela minha terra. Eu escolhi Evanderto" Caninana Pré-Candidato a Vice-Prefeito do Assaré.

VEJA O PARECER DO MP.

PROMOTORIA DA 18ª ZONA ELEITORAL – ASSARÉ/ANTONINA DO NORTE/TARRAFAS Promotoria da 18ª Zona Eleitoral - Assaré/Antonina do Norte/Tarrafas RUA CORONEL FRANCISCO GOMES S/N, CENTRO, Assaré-CE - CEP 63140-000 limites não sendo, portanto, absoluta, in casu, sofre limitações tal qual a temporal, já que ainda não se abriu a janela para que candidatos, partidos políticos e coligações possa expressar aspectos positivos de seus candidatos e negativos dos concorrentes". Outrossim, quanto às demais publicações, ou seja, aquelas que são impugnadas não pelo seu caráter negativo, mas em razão de sua irregularidade diante do pedido expresso de voto, o parquet entende que não incidiram na vedação contida na parte final do art. 36-A, caput, da Lei 9.504/97, não caracterizando, portanto, propaganda antecipada, posto que não evidenciado o pedido expresso de voto, mesmo que não textual. Assim, ficou demonstrada apenas a ocorrência de propaganda eleitoral negativa antecipada. Diante exposto, presentes o periculum in mora e o fumu boni iuris, o Ministério Público manifesta-se pelo deferimento parcial da liminar requerida, para que seja retirado da rede social Facebook e demais redes sociais indicadas na Inicial as publicações mencionadas e que contêm propaganda negativa. É a manifestação.

 ASSARÉ/CE, 04 de setembro de 2020.









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