ASSARÉ: Ministério Público manifestou-se favorável em ação contra Radialista.


O Ministério Publico do Ceará, representado em Assaré, pelo Dr. David de Morais da Costa, manifestou favorável  em um dos processos apresentados pelo Prefeito Evanderto Almeida,  o de numero 0600059-102020.60 o qual denuncia o Radialista Jocelio Leite por pratica de propaganda eleitoral negativa antecipada.  

Vale lembrar que  a decisão ainda será julgada pela justiça. 

Veja a decisão do MPCE

PROMOTORIA DA 18ª ZONA ELEITORAL – ASSARÉ/ANTONINA DO NORTE/TARRAFAS Promotoria da 18ª Zona Eleitoral - Assaré/Antonina do Norte/Tarrafas RUA CORONEL FRANCISCO GOMES S/N, CENTRO, Assaré-CE - CEP 63140-000 EXMO. SR. JUIZ ELEITORAL DA 18ª ZONA ELEITORAL - CEARÁ Nº MP: 08.2020.00246103-0 Autos do Processo nº: 0600059-10.2020.6.06.0018 Ação: Petição Trata-se de representação eleitoral pela suposta prática de propaganda eleitoral antecipada de caráter negativo, proposta por Francisco Evanderto Almeida, em face de Antônio Leite Xavier. O representante é atual prefeito do Município de Assaré/CE e pré-candidato a reeleição, enquanto que o representado é radialista e blogueiro de uma rádio local. A representação trouxe aos autos suposta veiculação de propaganda eleitoral antecipada negativa, divulgada em um blog do Sr. Antônio Leite Xavier, conhecido por "Blog do Jocélio Leite", na qual se destaca a divulgação de uma entrevista concedida pelo representante na cidade de Campos Sales/CE, a partir da qual se busca imputar caráter negativo à conduta do atual prefeito, ora requerente, favorecendo à disparidade na eleição municipal iminente. Em contestação, o representado informa que o conteúdo publicado se refere apenas ao conteúdo da entrevista, fundamentando que é livre sua liberdade de informação, bem como sua manifestação de pensamento. Analisando os autos, observa-se que, no referido blog, foi realizada uma divulgação que tem como o tema: "ASSARÉ – Vídeo em redes sociais mostram parte de entrevista com o prefeito Evanderto Almeida onde o gestor municipal diz que tem o município como fosse seu patrimônio". Ao final da publicação, encontra-se a seguinte frase: "Vale alertar que, caso isso aconteça será bom mesmo entregar as chaves da cidade e passar os documentos de propriedade particular", referindo-se que, caso eleito, será o 4º mandato do Sr. Francisco Evanderto Almeida. Considerando que o objeto da ação consiste em se reconhecer ou não possível Num. 4048136 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: DAVID MORAES DA COSTA - 09/09/2020 23:53:04 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20090923530390200000003693505 Número do documento: 20090923530390200000003693505 PROMOTORIA DA 18ª ZONA ELEITORAL – ASSARÉ/ANTONINA DO NORTE/TARRAFAS Promotoria da 18ª Zona Eleitoral - Assaré/Antonina do Norte/Tarrafas RUA CORONEL FRANCISCO GOMES S/N, CENTRO, Assaré-CE - CEP 63140-000 publicação que pode ser qualificada juridicamente como propaganda eleitoral antecipada negativa, com intuito de prejudicar a pré-candidatura do representante, faz-se breve descrição dos contornos jurídicos deste ilícito eleitoral. Inicialmente, diga-se que a campanha política, enquanto ato tipicamente democrático, tem respaldo na liberdade de expressão e no pensamento político, que devem se garantidos, na forma do art. 5º, IV, da Constituição Federal. Certo que o exercício destas liberdades não é absoluto, pois pode ultrapassar a barreira do regular exercício de um direito, caracterizando verdadeiro abuso, que pode causar prejuízos a terceiros, quando, por exemplo, expressam referências de cunho negativo, depreciativo, injurioso, ofensivo etc. A propaganda eleitoral negativa é aquela que, mesmo de forma velada, excede a mera crítica e busca a depreciação dos atributos do adversário como caminho reflexo para o engrandecimento do candidato beneficiado, causando verdadeira desigualdade na disputa. Nesse contexto, a mera reprodução de uma reportagem não evidencia, em primeiro plano, propaganda negativa. Todavia, se, ao lado da divulgação da entrevista/reportagem, é seguida de comentários, posicionamentos, análises e manifestações caracterizadas como tentativa de prejudicar possível adversário, podendo ocasionar disparidade nas eleições, a conduta enquadrase legalmente na categoria de propaganda negativa. No caso presente, a matéria intitulada "ASSARÉ – Vídeo em redes sociais mostram parte de entrevista com o prefeito Evanderto Almeida onde o gestor municipal diz que tem o município como fosse seu patrimônio", publicada no endereço https://www.blogdojocelioleite.com.br/2020/07/assare-video-em-redes-sociais-mostram.html traz nitidamente a leitura de que a escolha do atual Prefeito, ora representante, para um quarto mandato representaria a entrega definitiva do Município à sua propriedade. Por óbvio, em um regime de valores republicanos, tal afirmação termina por atribuir à gestão do ora representante uma carga de desvalor, traduzido na conduta de apropriarse da esfera pública, integrando-a a sua esfera privada. Assim, se o candidato faz menção que um sujeito não merece ser votado porque já está no seu 3º (terceiro) mandato, fazendo expressa menção às eleições, divulgando fatos para não votar em determinada pessoa, deve-se considerar propaganda eleitoral antecipada negativa. Conforme descrito acima, a liberdade de expressão não é absoluta, de modo que Num. 4048136 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: DAVID MORAES DA COSTA - 09/09/2020 23:53:04 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20090923530390200000003693505 Número do documento: 20090923530390200000003693505 PROMOTORIA DA 18ª ZONA ELEITORAL – ASSARÉ/ANTONINA DO NORTE/TARRAFAS Promotoria da 18ª Zona Eleitoral - Assaré/Antonina do Norte/Tarrafas RUA CORONEL FRANCISCO GOMES S/N, CENTRO, Assaré-CE - CEP 63140-000 esta não pode ser usada para desqualificar qualquer pessoa, ou ainda afirmar que aquela não pode ser votada unicamente porque será o 4º (quarto) mandado, caso seja reeleito pelo povo. Neste contexto, temos como fundamento a recente decisão do TRE-ES, sob o número do processo 0600181-23.2020.6.08.0000 – Cachoeiro de Itapemirim – Espirito Santo, Relator: Desembargador Carlos Simões Fonseca, na qual frisa-se a seguinte passagem: "Classifica-se a propaganda eleitoral pelo conteúdo positivo ou crítico. Naquele, segundo Gomes (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 313), o candidato é enfatizado sendo '[...] louvadas suas qualidades, ressaltados seus feitos, sua história, enfim, sua imagem. Já a [propaganda eleitoral] negativa tem por fulcro o menoscabo ou a desqualificação da pessoa, sugerindo que não detém os adornos morais ou a aptidão necessária à investidura em cargo eletivo'. Quer seja em seu predicado positivo ou negativo, há que se considerar que as leis federais e a Constituição, bem como a jurisprudência e resoluções do TSE sobre o tema em análise, impõem limites à liberdade de propaganda e de expressão em períodos eleitorais, como estamos a vivenciar no presente momento em nosso Estado. Partindo da premissa de que o ato praticado pelos litisconsortes pode ser enquadrado como propaganda eleitoral de cunho crítico e negativo, deve sofrer as limitações da legislação vigente a respeito. ireito à comunicação e expressão, malgrado cunho constitucional, possuem limites e pilares na própria Constituição e na legislação infraconstitucional. A manifestação do direito à expressão por meio da propaganda político-eleitoral também possui limites não sendo, portanto, absoluta, in casu, sofre limitações tal qual a temporal, já que ainda não se abriu a janela para que candidatos, partidos políticos e coligações possa expressar aspectos positivos de seus candidatos e negativos dos concorrentes". No mesmo sentido, a Resolução nº 23.610/2019 do TSE, que trata sobre a propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha eleitoral, em seu §3º do Art. 29, traz-nos a vedação de veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral negativa, vedação também encontrada na Lei nº 9.504/97, art. 57-C, §3º, e que se aplica não só aos candidatos, mas também aos partidos políticos, coligações, agremiações e seus representantes. Dessa forma, ficou comprovada a ocorrência de propaganda eleitoral negativa antecipada. Diante exposto, o Ministério Público manifesta-se favorável ao deferimento do pedido formulado na Inicial. Num. 4048136 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: DAVID MORAES DA COSTA - 09/09/2020 23:53:04 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20090923530390200000003693505 Número do documento: 20090923530390200000003693505 PROMOTORIA DA 18ª ZONA ELEITORAL – ASSARÉ/ANTONINA DO NORTE/TARRAFAS Promotoria da 18ª Zona Eleitoral - Assaré/Antonina do Norte/Tarrafas RUA CORONEL FRANCISCO GOMES S/N, CENTRO, Assaré-CE - CEP 63140-000 ASSARÉ/CE, 09 de setembro de 2020. David Moraes da Costa Promotor de Justiça 





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