ANTONIN DO NORTE; Ministério Público pede impugnação aos registros de candidaturas de Iteildo Roque e Ana Rocha.


O Ministério Publico Eleitoral, representado pelo Promotor de Justiça Dr. David Morais da Costa, pediu a impugnação dos registros das candidaturas do candidato a prefeito de Antonina do Norte, Francisco Iteildo Roque de Araújo (PSDB), e da candidata a vice-prefeita Ana Rocha de Carvalho (PSD), a qual compõe a chapa encabeçada pelo atual prefeito Orlando de Oliveira Morais (PSD) , que é candidato a reeleição.

Iteildo Roque e Ana Rocha tiveram conta desaprovadas pelo TCE, quando ocuparam os cargos de gestão.

VEJA ABAIXO AS AÇÕES

EXMO. SR. JUIZ ELEITORAL DA 18ª ZONA ELEITORAL - CEARÁ Nº MP: 08.2020.00268643-7 Autos do Processo nº: Ação: Registro de Candidatura O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Promotor ao final assinado, no regular exercício da delegação legal que lhe é conferida pelo art. 78, da LC 75/93, vem à presença de V.Exa., nos termos do Art. 3º, da LC 64/90, propor a presente Ação de Impugnação ao Registro da Candidatura em face de FRANCISCO ITEILDO ROQUE DE ARAÚJO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe RRC 0600282-60.2020.6.06.0017, candidato ao cargo de prefeito no município de Antonina do Norte/CE, pelo Partido Social Democracia Brasileira, com o nº 45, em face das seguintes razões de fato e de direito: O requerido pleiteou, perante a Justiça Eleitoral, registro de candidatura ao cargo de prefeito pelo partido Partido Social Democracia Brasileira, após regular escolha em convenção partidária. No entanto, o requerido encontra-se inelegível, haja vista que foi condenado por atos de improbidade administrativa, processo n 0000163-19.2012.8.06.0033. Sabe-se que os atos de improbidade administrativa acarretam para o agente, dentre outras sanções, a suspensão de seus direitos políticos, restrição que se impõe apenas após o trânsito em julgado da condenação, assim permanecendo pelo tempo expressamente fixado na decisão. Nesta circunstância, ou seja, com direitos políticos suspensos, o condenado não reúne uma das condições de elegibilidade, exatamente a que está prevista no art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal. Neste sentido, vale a pena lembrar o entendimento doutrinário e jurisprudencial aplicável à espécie:


EXMO. SR. JUIZ ELEITORAL DA 18ª ZONA ELEITORAL - CEARÁ Nº MP: 08.2020.00269002-0 Autos do Processo nº: 0600284-30.2020.6.06.0018 Ação: Registro de Candidatura O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Promotor ao final assinado, no regular exercício da delegação legal que lhe é conferida pelo art. 78, da LC 75/93, vem à presença de V.Exa., nos termos do Art. 3º, da LC 64/90, propor a presente Ação de Impugnação ao Registro da Candidatura em face de ANA ROCHA DE CARVALHO, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe RRC 0600284-30.2020.6.06.0018, candidata ao cargo de vice-prefeita no município de Antonina do Norte/CE, pelo Partido Social Democrático PSD, com o nº 55, em face das seguintes razões de fato e de direito: ANA ROCHA DE CARVALHO pleiteou, perante a Justiça Eleitoral, registro de candidatura ao cargo de vice-prefeita pelo partido Partido Social Democrático – PSD, após regular escolha em convenção partidária. No entanto, a requerida encontra-se inelegível, haja vista que teve suas contas julgadas irregulares, vez que era responsável pelo Fundo Municipal de Assistência Social de Antonina do Norte, no exercício financeiro do ano de 2011, tendo suas contas julgadas irregulares, no Processo nº 2011.ANT.PCS.09030/12, em decisão transitada em julgado, por ato que se qualifica juridicamente como ato doloso de improbidade administrativa que importou em lesão ao patrimônio público, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c o art. 1º, inciso I, alínea “g”, da LC nº 64/1990, conforme a seguir: Art. 1º São inelegíveis:




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