ASSARÉ. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NEGA SEGUNDO PEDIDO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO PELO PREFEITO EVANDERTO ALMEIDA.


O Ministro Antônio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu pedido de liminar formulado pelos advogados do Prefeito Evanderto Almeida, onde pedem a suspensão do processo criminal que tramita contra o mesmo no Tribunal de Justiça do Ceará.

O processo tem origem em denúncia apresentada junto a PROCAP devido a licitações irregulares, contratação de empresas em nome de laranjas, aluguel de carros pelo Município sendo que estes carros de propriedade de filhos do Prefeito e outras denúncias como a compra de combustíveis em Posto que também pertence aos filhos do Prefeito.

Esta é mais uma tentativa do Prefeito de se livrar do processo onde está sendo investigado juntamente com seus filhos diversas empresas do Município que na verdade seriam empresas de fachada usadas para desvios de recursos da Prefeitura. 

Veja abaixo o que diz o Ministro do STJ:

Por fim, observo ter sido registrado, no acórdão impugnado, que "o

Procedimento Investigatório em andamento junto a este Tribunal de Justiça refere-se tão somente às verbas de origem Estadual, não havendo que se questionar a incompetência do Ministério Público Estadual para a investigação dos fatos ali analisados.

Assim, não obstante os fundamentos apresentados, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência de constrangimento ilegal.

Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.

Fato idêntico levou ao afastamento do Prefeito de Antonina do Norte, pelo que se especula que o afastamento de Evanderto seria uma questão e tempo. Se isso acontecer será um grande desastre para sua campanha política.

Veja abaixo a decisão do Ministro Antônio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça. 


RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 133376 - CE (2020/0216709-2) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO RECORRENTE : FRANCISCO EVANDERTO ALMEIDA ADVOGADO : JOSE CLAUDIO BENEVIDES VIEIRA JUNIOR - CE028210 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FRANCISCO EVANDERTO ALMEIDA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0621720-34.2020.8.06.0000). Consta dos autos que "o Ministério Público, por meio da Procuradoria de Combate aos Crimes Contra a Administração Pública – PROCAP, a partir de denúncia formulada por pessoa não identificada, instaurou um Procedimento de Investigação Criminal PIC. 30/2019, no qual se investiga irregularidades em processos licitatórios na Prefeitura de Assaré/CE, e dentre os investigados está o ora paciente" (e-STJ fl. 1165). Na instância originária, a defesa requereu "o arquivamento das investigações, pelo latente excesso de prazo nas investigações que transcorre a mais de 570 dias, sem autorização judicial para tal, bem como a falta de atribuição do Ministério Público Estadual para fiscalizar e investigar repasses oriundos da União" (eSTJ fl. 1165). Contudo, a Corte estadual conheceu em parte da impetração e, no ponto conhecido, denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1163): HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PLEITO PRINCIPAL DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL – PIC. 1. CAUSA DE PEDIR VINCULADA À MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PIC. FUNDAMENTO INSUSCETÍVEL DE ENSEJAR A MEDIDA EXCEPCIONAL DE TRANCAMENTO. PRAZOS IMPRÓPRIOS PARA A CONCLUSÃO DA INVESTIGAÇÃO, JUSTIFICÁVEIS PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA. 3. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INVESTIGAÇÃO QUE ENVOLVE VERBAS ESTADUAIS E FEDERAIS, COM A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO COM CÓPIA DAS INVESTIGAÇÕES AO MPF, PARA AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. 4. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA (e-STJ Fl.1486) Documento eletrônico VDA26450867 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Assinado em: 28/08/2020 19:24:03 Publicação no DJe/STJ nº 2983 de 01/09/2020. Código de Controle do Documento: dcd836ca-cbfe-4d4f-8089-5b663264a47d NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL. Nesta oportunidade, o recorrente requer (e-STJ fl. 1222): [...] LIMINARMENTE, O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, tendo em vista a completa incompetência para procuradoria para investigar licitações cujas verbas são federais [...]; d) A concessão definitiva, no mérito, do writ originário, reconhecendo a incompetência do Ministério Público Estadual nas seguintes licitações N° 2017.03.09.01/2017 — Combustíveis (verba do PNATE e FNDE), Licitação n° 2017.01.25.01/2017 — Obras de pavimentação (verba do Ministério do Turismo), Licitação n° 2017.04.05.01/2017 — locação de veículos para Secretário de Educação e Saúde verbas federais. Nessa linha, também destaca haver excesso de prazo na duração do procedimento investigativo instaurado contra o agente, sem que nada em seu desfavor seja efetivamente apurado, devendo, portanto, ser determinado o seu arquivamento (eSTJ fl. 1199). É, em síntese, o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. E, em juízo de cognição sumária, não visualizo a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora hábeis a justificar o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Isso, porque, em primeiro lugar, o trancamento da ação penal pela via estreita do remédio heroico consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, a atipicidade da conduta, a causa extintiva da punibilidade, a evidente ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade ou a inépcia da denúncia – em flagrante prejuízo à defesa –, constatações essas de difícil alcance no juízo perfunctório próprio do pleito emergencial. Em segundo lugar, de acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos processuais não são peremptórios. Da mesma sorte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, observo ter sido registrado, no acórdão impugnado, que "o Procedimento Investigatório em andamento junto a este Tribunal de Justiça refere-se tão somente às verbas de origem Estadual, não havendo que se questionar a incompetência do Ministério Público Estadual para a investigação dos fatos ali (e-STJ Fl.1487) Documento eletrônico VDA26450867 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Assinado em: 28/08/2020 19:24:03 Publicação no DJe/STJ nº 2983 de 01/09/2020. Código de Controle do Documento: dcd836ca-cbfe-4d4f-8089-5b663264a47d analisados" (e-STJ fl. 1172) Assim, não obstante os fundamentos apresentados, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência de constrangimento ilegal. Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de agosto de 2020. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator



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