SABOEIRO CE. Ministério Publico pede a impugnação da candidatura do Prefeito Gotardo Martins.


O Dr. Alexandre Paschoal Konstantinou Promotor Eleitoral da 43ª Zona Eleitoral pediu a impugnação do registro da candidatura do candidato a prefeito Jose Gotardo dos Santos Martins (PSD) atual prefeito de Saboeiro, o qual concorre a reeleição.

O promotor de justiça, alega na ação, que Gotardo Martins teve contas desaprovadas no exercício do cargo que  decorre de irregularidade insanável com isso, configurando ato doloso de improbidade administrativa, com decisão administrativa transitada em julgado na data de 08/01/2013.

VEJA A AÇÃO ABAIXO


EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA ELEITORAL DA 43ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DO CAERÁ RRC nº 0600125-12.2020.6.06.0043 Requerente: Ministério Público Eleitoral Requerido(a): José Gotardo dos Santos Martins O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do seu agente signatário, vem, respeitosamente, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 127 da Constituição Federal, bem como no art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990 c/c o art. 32, III, da Lei nº 8.625/1993, propor AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA em face de JOSÉ GOTARDO DOS SANTOS MARTINS, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe (RRC), candidato a prefeito no Município de Saboeiro/CE, pelo Partido Social Democrata- PSD, com o nº 55, ante as razões de fato e de direito a seguir articuladas. I - PRELIMINARMENTE A princípio, destaca-se que este sistema Processo Judicial Eletrônico do Zonas Eleitorais (PJe - 1º GRAU), no período compreendido entre às 20hs e 23h59 do dia 04/10/2020, apresentou intercorrências em seu funcionamento, em decorrência de falhas no sistema, conforme se afere da certidão e dos prints de tela anexos. Frise-se que o sistema Processo Judicial Eletrônico do Zonas Eleitorais (PJe - 1º GRAU) permaneceu lento durante todo o dia 04/10/2020, sendo que por volta das 20hs o sistema ficou totalmente inoperante e sem acesso e quando retornou, por volta das 21hs40, não foi mais possível peticionar a presente AIRC, por erro no sistema (conforme documentação anexa). Contudo, a Resolução TSE n° 23.608, de 18 de dezembro de 2019 aduz em seu artigo 8º que havendo indisponibilidade da comunicação eletrônica, o dia do vencimento do prazo será protaído para o dia seguinte. É o caso dos autos. Vejamos: Art. 8º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia seguinte se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica (art. 224, § 1º, do CPC). Nesse mesmo sentido, o CPC/15 em seu artigo 224, § 1º preleciona que: Art. 224, §1º. os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. Destarte, verifica-se que os dispositivos invocados e as provas carreadas aos autos, autorizam o ajuizamento desta peça processual no primeiro dia seguinte, no caso, dia 05/10/2020, tornando-a tempestiva. I – DOS FATOS O requerido pleiteou, perante a Justiça Eleitoral, registro de candidatura ao cargo de prefeito pelo Partido Social Democrata- PSD, após regular escolha em convenção partidária, conforme edital publicado. No entanto, o requerido encontra-se com restrição ao seu direito de elegibilidade, porquanto se enquadra na hipótese prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, com redação dada pela LC nº 135/2010, segundo o qual são inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão […]. Conforme o TSE[1], a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 não incide em todo e qualquer caso de rejeição de contas públicas, sendo exigível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; (ii) decisão do órgão competente que seja irrecorrível no âmbito administrativo; (iii) desaprovação decorrente de (a)irregularidade insanável que configure (b) ato de improbidade administrativa, (c) praticado na modalidade dolosa; (iv) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão; e (v) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. No caso em tela, restam cumpridos todos os requisitos exigidos pelo TSE na sua interpretação da LC nº 64/1990, de acordo com o que será exposto. Observa-se, de início, a existência de “rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas”, tendo em vista que o impugnado teve suas contas de 2004 relativas ao exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Soboeiro-CE, tidas como irregulares pelo TCM do Estado do Ceará, através do Processo nº 2004.SAB.TCS.0865512/12, por meio do Acórdão nº 5241/2012, que transitou em julgado na data de 08/01/2013. Assinala-se, outrossim, que o órgão responsável pela desaprovação das contas do(a) impugnado(a) ostenta competência para esse julgamento, conforme a jurisprudência do TSE. O caso em tela versa sobre irregularidade por ato de gestão, eis que o requerido exercia o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Saboeiro/CE. Para tais situações, resta assentado na jurisprudência que compete ao TC respectivo o próprio julgamento das contas, não se tratando de um simples parecer prévio, como ocorre nas contas de governo e de gestão, em relação aos Chefes do Executivo. Veja-se: ELEIÇÕES 2016. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE CONTAS. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA G, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO. 1. Competência exclusiva do Tribunal de Contas para apreciar e julgar as contas de gestão do Presidente do Poder Legislativo Municipal. 2. Segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a realização de despesas sem licitação, com afronta direta às disposições da Lei Federal n. 8.666/1993, bem como o não recolhimento de verbas previdenciárias são irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa aptas a atrair a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea g, da LC n. 64/1990. 3. Recurso provido para indeferir o RRC.(TRE-PB - RE: 41325 Santa Rita - PB, Relator: MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 30/09/2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 16:18, Data 30/09/2016) Aludida decisão sobre as contas, em igual passo, ostenta a nota de irrecorribilidade, o que perfaz a exigência de “decisão do órgão competente que seja irrecorrível no âmbito administrativo”. No caso dos autos, destaca-se que a presente desaprovação de contas decorre de irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, com decisão administrativa transitada em julgado na data de 08/01/2013. De acordo com o TCE do Estado do Ceará, no acórdão 5241/2012, as irregularidades apontadas, em específico, são as seguintes: 1) Remessa Intempestiva da Prestação de Contas de Gestão — PCS referente ao período em análise, tendo sido o presente processo instruído de forma incompleta descumprindo o art. 70 da Carta Magna e a Instrução Normativa n° 03/97 — TCMCE; 2) Impossibilidade de se atestar a regularidade do Saldo Financeiro; 3) Impossibilidade de analisar o Balanço Geral; 4) Omissão na identificação do procedimento licitatório junto ao Sistema de Informações Municipais — SIM, referente ao credor Marcos Antonio Custódio de Araújo (R$ 8.886,00), empenho n° 03050005, levando a concluir que esta despesa foi realizada em desacordo com o art. 37, XXI da Constituição Federal e art. 2° da Lei 8.666/93. Objeto: pagamento de mensalidade de contrato de locação de veículo; 5) Classificação em desacordo com o estabelecido no Manual do SIM das notas fiscais. Segundo o acórdão em apreço, foram apresentadas as contas relativas ao exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Saboeiro/CE, oportunidade em que o Tribunal, após analisar as contas, julgou pela sua irregularidade, pelos motivos supramencionados, ao passo em que aplicou multa de R$ 4.256,40 (quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos) e débito na quantia de R$ 412,39 (quatrocentos e doze reais e trinta e nove centavos) ao requerido. A princípio, os atos caracterizantes das irregularidades trazidas à baila são identificadas como defeitos insanáveis. Configuram-se como tais, segundo José Jairo Gomes (2020, p.414[2]), “ os atos gravosos, originados de condutas perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias à lei ou ao interesse público.” Portanto, tais condutas são, claramente, atos dolosos de improbidade administrativa, ensejando a inelegibilidade do requerido. Em específico, pode-se mencionar, como conduta mais gravosa a ser totalmente repreendida, a ausência de licitação referente ao credor Marcos Antonio Custódio, no valor de R$ 8. 886,00 (oito mil oitocentos e oitenta e seis reais), tendo como objeto o pagamento de contrato de locação de veículo. Assim, tal despesa foi feita em total desacordo com os mandamentos constitucionais (art. 37, XXI) e legais (lei 8.666/93) que preveem o procedimento licitatório, em regra, como previamente necessário às contratações entre particulares e o Poder Público. Neste sentido, preleciona o art. 2º da Lei 8.666/93: Art. 2 o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. (grifo nosso) Convém transcrever o seguinte trecho do relatório do Acordão: "Omissão na identificação do procedimento licitatório junto ao Sistema de Informações Municipais — SIM, referente ao credor Marcos Antonio Custódio de Araújo (R$ 8.886,00), empenho n° 03050005, levando a concluir que esta despesa foi realizada em desacordo com o art. 37, XXI da Constituição Federal e art. 2° da Lei 8.666/93. Objeto: pagamento de mensalidade de contrato de locação de veículo. A Defesa alega que a impropriedade decorreu de um equívoco por parte do setor contábil da Prefeitura à época da inclusão dos dados no SIM, tratando-se de falha meramente formal. Após citar alguns julgados e entendimentos desta Corte, a Defesa invoca o princípio da isonomia processual, pedindo que a ele seja feita apenas recomendação e, ainda, diz que solicitou ao setor contábil do Município a devida correção no SIM. Porém, apesar dos argumentos do Justificante, cumpre informar que a Comissão Técnica não identificou a cópia do procedimento licitatório reclamado ou quaisquer documentos nestes autos que pudessem respaldar seus argumentos, tampouco foi verificada a correção da omissão no SIM". Resta clara, portanto, a subsunção dos fatos ora narrados ao texto legal do art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90, tendo em vista que o descumprimento da Lei de Licitações, consistente na ausência de processo licitatório e dispensa indevida de licitação, é um vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Assim, a ausência de procedimento licitatório, por meio de dispensa indevida, caracteriza ato doloso de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII (jurisprudência do STJ tem se firmado pela presunção de dano) e XI e art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92. A ausência de procedimento licitatório, por meio de dispensa indevida, caracteriza ato doloso de improbidade administrativa. Nesse sentido, citam-se julgados do TSE que corroboram com tal entendimento: ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, DA LC Nº 64/90. REGISTRO INDEFERIDO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. CONTAS REJEITADAS. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO CONTÁBIL. VALOR DO SERVIÇO CONTRATADO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL PARA AUTORIZAR A DISPENSA DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO FORMAL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO. 1. Não há violação ao principio da congruência quando o órgão julgador, amparado nos fatos expostos na inicial, alicerça o decisum em fundamentação diversa da articulada pelo autor (Súmula nº 62/TSE). 2. In casu, o candidato exerceu o cargo de presidente da Câmara dos Vereadores do Município de Equador/RN, e teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado - no âmbito do processo nº 005584/2006, relativas ao exercício de 2006, em virtude de não ter realizado processo de licitação para contratar serviços de contabilidade para o órgão legislativo municipal. 3. O acórdão regional descreve pontualmente a existência do ato doloso de improbidade, tendo em vista que o recorrente não realizou procedimento licitatório para contratação de serviços contábeis quando lhe era exigido, uma vez que a norma regente (art. 24, II, da Lei nº 8.666/93) autoriza a dispensa da licitação para a contratação de serviços de valor até R$ 8.000,00 (oito mil reias), e o contrato realizado, considerado irregular pelo Tribunal de Contas do Estado no âmbito do processo nº 005584/2006, alcançou o valor de R$ 14.400,00 (catorze mil e quatrocentos reais), portanto, superior ao limite legalmente estabelecido. 4. No que toca ao elemento subjetivo, exigido para a devida incidência da norma restritiva a elegibilidade, prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, basta para sua configuração a existência do dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam sua atuação. Precedentes. 5. Ante a inviabilidade de revisitação do contexto probatório dos autos, porquanto a profundidade cognitiva desta Corte se limita a moldura fática delineada no acórdão regional, não é possível concluir de modo diverso do TRE/RN (Súmula nº 24/TSE). 6. Desse modo, em coerência com a sólida jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal, conclui-se que a contratação direta de serviços contábeis, desacompanhada de processo administrativo formal que justifique a dispensa da licitação, caracteriza o ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. (Ac de 7.12.2017 no REspe nº 9365, rel. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.). (grifo nosso) “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCE/MA. GESTOR DE FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA E NÃO COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. I MPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO.1. A inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, exige, concomitantemente: a) rejeição de contas, relativas ao exercício de cargo ou função pública, por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; b) decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente; c) inexistência de provimento suspensivo ou anulatório emanado do Poder Judiciário.2. As irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - dispensa indevida de licitação para contratação de serviços diversos e ausência de comprovação de tal procedimento para aquisição de gêneros alimentícios - são insanáveis e configuram, em tese, atos de improbidade administrativa, a teor do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92. No caso, a decisão que rejeitou as contas do agravante transitou em julgado em 21.10.2009. 3. Não compete à Justiça Eleitoral aferir o acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo tribunal de contas, mas sim proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades como sanáveis ou insanáveis para fins de incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Precedentes.4. Agravo regimental desprovido.(Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 323019, Acórdão de 03/11/2010, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 3/11/2010) “Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. 1. O recurso de revisão perante o Tribunal de Contas não possui efeito suspensivo. 2. Constatada a irregularidade atinente ao descumprimento da Lei de Licitações - consistente na ausência de processo licitatório -, vício considerado insanável por esta Corte Superior, afigura-se a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90. Agravo regimental não provido”. (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 163385, Acórdão de 06/10/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 6/10/2010) De outra parte, o exame detido das decisões do TC do Estado do Ceará ainda revela outras irregularidades que também mereceram censura e julgamento desfavorável ao ora impugnado; todavia, no corpo da presente peça, elencaram-se apenas, a título exemplificativo, as irregularidades mais graves e que redundaram em evidentes prejuízos ao erário. Pondera-se que a rejeição de contas – no presente caso concreto – se caracteriza pela irregularidade insanável, cujo significado traduz a ideia de intencional contrariedade aos princípios da administração pública e de violação à probidade administrativa. A jurisprudência entendia que irregularidades insanáveis são as que apresentam “nota de improbidade” (TSE - REspe nº 23.345/SE – Rel. Min. Caputo Bastos - j. 24.9.2004). A partir da edição da LC nº 135/2010, o legislador estabeleceu que a inelegibilidade deve ser imputada àqueles que “tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”. JOSÉ JAIRO GOMES[3] observa que “o requisito de que a inelegibilidade também configure ‘ato doloso de improbidade administrativa’ tem a única finalidade de estruturar a inelegibilidade […]. Destarte, não há falar em condenação em improbidade administrativa, mas apenas em apreciação e qualificação jurídica de fatos e circunstâncias relevantes para a estruturação da inelegibilidade em apreço”. Das irregularidades apontadas e do inteiro teor da decisão listada, observa-se que o impugnado cometeu faltas graves, principalmente no que tange à ausência de licitação, e que, em tese, configuram ato doloso de improbidade administrativa, como exposto alhures. Deve-se consignar que a Justiça Eleitoral tem a tarefa de aferir se os fatos que deram causa à rejeição de contas por irregularidade insanável contêm a aptidão de configurar ato doloso de improbidade administrativa, ou seja, se, em tese, importam dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violação aos princípios da Administração Pública. Nesse sentido, aliás, o TSE decidiu que para fins de análise do requisito “irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”, contido no art. 1º, I, g, da LC 64/90, compete à Justiça Eleitoral aferir elementos mínimos que relevem má-fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, improbidade ou grave afronta aos princípios que regem a administração pública. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 482/RS – j. 15.10.2019 - Relator Min. Jorge Mussi). No mesmo passo, é desnecessário demonstrar qualquer elemento subjetivo específico para a configuração da inelegibilidade em apreço, sendo certo que o dolo genérico ou eventual é o suficiente para a incidência do art. 1º, I, "g", da LC nº 64/1990, o qual se revela quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais e legais que vinculam sua atuação (TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 6085/RJ - Acórdão de 25.6.2019 - Relator Min. Edson Fachin). Ademais, é necessário trazer à baila que o ressarcimento do dano ao erário, o pagamento da multa não afasta a existência da irregularidade insanável ou o ato de improbidade praticado, razão pela qual também não possuem o condão de afastar a inelegibilidade da alínea “g”, que deriva da rejeição das contas como efeito reflexo, conforme os seguintes precedentes do TSE: “(...) 1. A rejeição das contas pela ausência ou indevida dispensa de licitação consubstancia vício insanável e doloso, revelador de ato de improbidade administrativa, razão pela qual deve ser mantida a inelegibilidade a que se refere o art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. 2. O pagamento de multa, de todo modo, não conduz à sanabilidade das contas. Precedentes. (...)” (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 92555, Acórdão de 20/11/2014, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/11/2014 ) “(...) 2. Assim como o pagamento da multa aplicada pelo Tribunal de Contas não tem o condão de afastar a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC n. 64/90, na linha da jurisprudência desta Corte, o posterior reconhecimento da prescrição quinquenal pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, em sede de ação cautelar, também não retira do mundo jurídico a decisão que rejeitou as contas do candidato, apenas torna inexequíveis as sanções pecuniárias que lhe foram impostas. (...)” (TSE - Embargos de Declaração em Recurso Ordinário nº 56273, Acórdão de 16/10/2014, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/10/2014 ) Destaca-se, que o requerido arguiu INCIDENTE DE NULIDADE ABSOLUTA, recebido pela Corte de Contas como Recurso de Revisão por fungibilidade, em face da decisão administrativa do Tribunal de Contas, prolatada no Acordão Inicial, já transitada em julgado, alegando a ocorrência da prescrição quinquenal, em razão do lapso temporal entre a data seguinte à do encerramento do prazo para o envio da Prestação de Contas (02/05/2005), até a data da atuação da Provocação que originou a presente Tomada de Contas de Gestão, superior a cinco anos. Por meio do Acórdão 5.668/2016, em anexo, o Tribunal de Contas dos Municípios - TCM/CE julgou pela não admissão do Recurso de Revisão, porém, de ofício, reconheceu a prescrição absoluta do feito, anulando o Acórdão Inicial. Excelência, trata-se de decisão absolutamente equivocada, a ponto de o próprio TCE/CE, através de seu órgão plenário, seguindo vários precedentes do TJCE e do STJ, no julgamento do Processo nº 9874, fixou entendimento de que, a partir do dia 07/11/2017 (data da sessão), o prazo de prescrição passa a ser contado 5 (cinco) anos após 28/01/2014, data da publicação da Lei nº 15.516/2014, que criou o instituto da prescrição quinquenal, aplicada, indevidamente, pelo extinto TCM/CE, de forma retroativa. Infere-se do Mandado de Segurança nº 0628151-26.2016.8.06.0000 (anexo) que contra a decisão administrativa emanada do Acordão 5.668/2016 foi ajuizada ação anulatória de ato administrativo proveniente do Tribunal de Contas dos Municípios com objetivo de ver declarada ilegalidade do acórdão 5668/2016, prolatada no Processo administrativo nº 2004.SAB. TCS. 08655/12, do antigo TCM/CE. Em sede liminar, o Juízo da 6ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública determinou a suspensão do acórdão 5668/2016. Em face da decisão supramencionada, o requerido interpôs agravo de instrumento, que fora distribuído à 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública, tendo a Juíza Relatora indeferido o pedido de efeito suspensivo. Eis que o TCM ajuizou perante à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Pedido de Suspensão de Liminar contra referida decisão antecipatória de primeiro grau, ocasião em que a Presidente deferiu o pleito, sobrestando os efeitos da decisão proferida na ação anulatória de ato administrativo. Ante tais fatos, foi impetrado mandado de segurança no TJCE, com pedido de liminar, com escopo de suspender os efeitos da decisão proferida no Pedido de Suspensão de Liminar (PSL) nº 0627993-68.2016.8.06.0000, alegando incompetência do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciar PSL decorrente de processo afeto ao Juizado Especial. Entretanto, a Exma. Desa. Maria Iracema Martins do Vale, então Presidente do TJCE, após o deferimento da liminar nos autos do mandado de segurança, decidiu exercer juízo de retratação e, em ato contínuo, não conheceu do pedido de suspensão pleiteado, razão pela qual o Mandado de Segurança supramencionado perdeu o objeto, tendo como consequência a extinção do processo sem resolução do mérito. Destarte, a liminar conferida pelo Juízo da 6ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública que determinou a suspensão do acórdão proferido pelo TCM 5668/2016, está válida, surtindo todos os seus efeitos, isto é, o acórdão do TCM que declarou a prescrição absoluta do julgamento das contas do requerido estão suspensos e, portanto, acórdão 5241/2012 que julgou irregular as contas do Sr. José Gotardo está válido e deve ser considerado para fins de inelegibilidade. Por todo o exposto, anota-se que, considerada a data da definitividade da decisão administrativa de rejeição de contas, não houve o exaurimento do prazo de 8 anos previsto em lei, e tampouco existem notícias de que essa decisão tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. II – DO PEDIDO Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral requer: a) O recebimento da presente impugnação, eis que tempestiva, conforme certidão anexa; b) seja o requerido citado no endereço constante do seu pedido de registro para apresentar defesa, se quiser, no prazo legal, nos termos do art. 4º da LC nº 64/1990 e do art. 41, caput, da Res.-TSE nº 23.609/2019; c) a produção de todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente a juntada da prova documental em anexo; d) após o regular trâmite processual, seja indeferido em caráter definitivo o pedido de registro de candidatura do requerido, em razão da inelegibilidade (art. 1º, I, g- LC 64/1990) elucidada nos autos deste processo. Jucás-CE, 04 de outubro de 2020 Alexandre Paschoal Konstantinou Promotor Eleitoral da 43ª Zona Eleitoral




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