ASSARÉ CE. Justiça Eleitoral julga improcedente denuncia de compra de votos contra o Prefeito eleito Libório Leite. VEJA


A ação de investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pela coligação, PELA VONTADE DO POVO, UNIDOS DE NOVO (PSD/CIDADANIA) contra o candidato a Prefeito Eleito José Libório Leite (PDT) e sua Vice Maria Valdeniza da Costa Dias, afirmando que durante a campanha eleitoral os denunciados teriam feito doação de telhas em prol de um eleitor de Assaré (Sítio São José, ao Sr. Francisco Felipe, conhecido por.” Chico da Granja” foi julgada IMPROCEDENTE, em decisão do Juiz Eleitoral da (18°) Zona Dr. Djalma Sobreira Dantas.


VEJA O DESPACHO ABAIXO

Justiça Eleitoral PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado COLIGAÇÃO PELA VONTADE DO POVO, UNIDOS DE NOVO - PSD/CIDADANIA (REQUERENTE) MARCELO MELO CARVALHO (ADVOGADO) JOSE LIBORIO LEITE NETO (REU) MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE SOUSA (ADVOGADO) FELIPE CARTAXO ESMERALDO (ADVOGADO) MARIA VALDENIZA DA COSTA DIAS (REU) MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE SOUSA (ADVOGADO) FRANCISCO GONCALVES DIAS (ADVOGADO) FELIPE CARTAXO ESMERALDO (ADVOGADO) PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 41924 532 24/11/2020 16:55 Sentença Sentença JUSTIÇA ELEITORAL 018ª ZONA ELEITORAL DE ASSARÉ CE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600306-88.2020.6.06.0018 / 018ª ZONA ELEITORAL DE ASSARÉ CE REQUERENTE: COLIGAÇÃO PELA VONTADE DO POVO, UNIDOS DE NOVO - PSD/CIDADANIA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO MELO CARVALHO - CE19896 REU: JOSE LIBORIO LEITE NETO, MARIA VALDENIZA DA COSTA DIAS Advogado do(a) REU: FELIPE CARTAXO ESMERALDO - CE23813 Advogados do(a) REU: FRANCISCO GONCALVES DIAS - CE10416, FELIPE CARTAXO ESMERALDO - CE23813 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE por suposta conduta vedada movida pela COLIGAÇÃO PELA VONTADE DO POVO, UNIDOS DE NOVO (PSD/CIDADANIA) em face de JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO e MARIA VALDENIZA DA COSTA DIAS, afirmando, em síntese, que durante a campanha eleitoral os promovidos teriam feito doação de telhas em prol de um eleitor de Assaré (ID. 19773352). Adianta a promovente que no período das Eleições municipais de 2020 os promovidos teriam adquirido telhas, as quais teriam sido entregues no Sítio São José, ao Sr. Francisco Felipe, conhecido por."Chico da Granja". Sustenta, ainda, que o favorecido teria gravado um vídeo e divulgado em redes sociais, principalmente Whatsapp, fazendo a letra L com a mão, em menção à então pretensa candidatura do Sr. José Libório Leite Neto. Ao final, requer a cassação dos registros dos promovidos, assim como a declaração de inelegibilidade dos mesmos, com aplicação de multa por conduta vedada. Notificados, os requeridos apresentaram defesa (ID. 24644494), onde alegam serem inverídicas as afirmações expostas na exordial pela autora, negando, principalmente, a autoria, assim como a inexistência de provas e ausência de abuso de poder ou conduta vedada no caso concreto. Acrescentam, ainda, que fizeram procedimento junto à Polícia Federal para noticiar a gravação feita pelo Sr. Francisco Felipe, de Assaré. Audiência instrutória realizada, oportunidade em que foram oitivadas as testemunhas arroladas pelas partes. Razões finais da parte autora (ID.38713309) e dos promovidos (ID.39709718) acostadas aos presentes fólios. Parecer de mérito do Ministério Público Eleitoral (ID.39294633), pugnando pela improcedência da presente ação. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A ação de investigação judicial eleitoral tem por objetivo impedir e apurar a prática de atos que possam afetar a igualdade dos candidatos em uma eleição nos casos de Num. 41924532 - Pág. 1 abuso do poder econômico, abuso do poder político ou de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação social, penalizando com a declaração de inelegibilidade quantos hajam contribuído para a prática do ato. A presente ação tem por causa de pedir a prática de conduta vedada, consistente na suposta doação de telhas (material de construção) para, em tese, obter adesão política de eleitor residente no Sítio São José, em Assaré, como informou a parte autora na peça vestibular. Pois bem. Quanto ao reconhecimento da extemporaneidade da conduta enquanto pressuposto necessário à instauração da relação processual e como fator a justificar o julgamento antecipado da ação, entendo não proceder, pois a ação apontada nos autos tem relação direita com o pleito municipal do corrente ano, onde os promovidos terminaram eleitos prefeito e vice, respectivamente. Igualmente não praticou a autora litigância de má-fé, pois agiu dentre dos ditames previstos na Legislação Eleitoral. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, seja genérica para apuração de abuso de poder político ou econômico, seja específica para apurar captação ilícita de sufrágio ou condutas vedadas, revela-se como verdadeira ação jurisdicional e, assim, requer a observância de todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais. Além disso, o ônus da prova também deve ser observado, ou seja, incumbe à parte autora indicar corretamente o pólo passivo da demanda e apresentar provas quanto ao que alega, cabendo ao réu apontar elementos quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do NCPC). Com efeito, conforme conferido pela Lei de Inelegibilidades, impõem-se às partes o poder de delimitar os fatos que serão objeto de apuração, de provar aquilo que afirmam ao iniciarem a ação, enfim, de deduzirem uma relação jurídica em juízo e formularem pedidos de aplicação do direto objetivo, ficando a Justiça Eleitoral na verdadeira posição de imparcialidade, na função que originariamente lhe cabe, qual seja, a jurisdicional. Aqueles que a manejam, portanto, exercitam o direito de ação, o que é lídimo no contexto eleitoral e constitucional. Ao analisar as provas não encontro sustentação do alegado pela requerente, notadamente no que diz respeito à participação dos promovidos, nada comprovando a mídia acostada aos autos, pois ali não figuram os promovidos. Não há nos áudios apontados como prova qualquer diálogo com os promovidos, sequer menção aos nomes dos mesmos, ou outro elemento que indique que tivessem conhecimento daquela situação. O depoente/promovido José Libório Leite Neto negou de forma veemente a acusação de doação de material de construção, afirmando que, ao tomar conhecimento do vídeo, dirigiu-se à Polícia Federal para registrar tal fato, a fim de se resguardar de eventual repercussão eleitoral. As testemunhas arroladas pela autora indicam a participação do Sr. José Libório Leite Neto no fato em apuração, no entanto divergem em fatos importantes como data de entrega e efetiva relação entre o beneficiado e os promovidos, fragilizando a prova e impedindo este Juízo Eleitoral de aferir o abuso indicado na peça vestibular. As testemunhas arroladas pelos promovidos negaram os fatos, afirmando tratar-se o vídeo de uma brincadeira entre amigos, sem qualquer relação com os promovidos então candidatos. A pessoa indicada como beneficiária do material de construção também negou qualquer relação com os promovidos, indicando onde comprou, o que foi confirmado pelo comerciante responsável pela emissão da nota fiscal anexada aos autos. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral exige prova robusta das alegações expostas, senão vejamos: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÃO 2014. ART. 22, LC Nº 64/90 C/C ART. 41-A, LEI Nº 9.504/1997). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROMESSA DE Num. 41924532 - Pág. 2 VANTAGENS FINANCEIRAS E ENTREGA DE CAMISAS A ELEITORES. GRAVAÇÃO EM VÍDEO. PARTICIPAÇÃO OU ANUÊNCIA DOS CANDIDATOS NÃO COMPROVADA. GRAVIDADE DA CONDUTA APTA A MACULAR A NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES. NÃO CARACTERIZADA. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA. I - O bem jurídico tutelado pela Ação de Investigação Judicial Eleitoral é a normalidade e legitimidade das eleições, o que vincula essa via processual à existência de fatos cuja gravidade possa macular o pleito, gerando desequilíbrio entre os candidatos. II - A promessa de recompensa financeira e distribuição de camisas em troca de voto não foi ouvida senão por um pequeno grupo de pessoas. A prova dos autos é frágil ao determinar o alcance deletério da promessa de vantagens descrita na inicial. III - Não há nos autos o mínimo indício de que os acusados tenham participado ou chancelado os atos descritos na exordial, afastando a configuração da captação ilícita de sufrágio. Precedentes. IV - As sanções de cassação do mandato e inelegibilidade são medidas extremas que exigem do julgador uma convicção profunda acerca do abuso de poder fundada em suporte fático-probatório robusto e conclusivo, o que não se verifica no presente. V - Ação de Investigação Judicial Eleitoral que se julga improcedente. (TRE-CE - AIJE: 291815 FORTALEZA - CE, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 02/05/2017, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 81, Data 04/05/2017, Página 08) Pelo conjunto probatório carreado aos autos, este magistrado não ficou convencido de que os promovidos José Libório Leite Neto e Maria Valdeniza da Costa Dias tenham participado dos fatos narrados na exordial e nem mesmo que tais fatos tenham relação com o pleito municipal ou sequer tenham ocorrido na forma relatada, tudo levando a crer tratar-se de uma brincadeira entre amigos que vazou em redes sociais, o que aliás aconteceu muito neste pleito. No caso concreto, o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para sustentar as graves alegações formuladas pela promovente em desfavor dos promovidos. Nesse sentido segue a jurisprudência (TRE-CE - 30: 15316 CE): RECURSO ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO.FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA ATACADA. IMPROCEDÊNCIA DA AIJE. I. Os autos foram instruídos com provas que conduzem com a mera suposiçãode de que tenha havido a captação ilícita de sufrágio, o que não autoriza a procedência da AIJE. Entendimento contrário, culminaria em condenar os recorridos com base em presunção e não em provas cabais. 2. Provimento do recurso de Afonso Cunha Saldanha e Emiliano Raimund da Silva, com a consequente reforma da decisão atacada, para julgar improcedência a AIJE. (TRE-CE - 30: 15316 CE, Relator: TARCÍSIO BRILHANTE DE HOLANDA, Data de Julgamento: 30/06/2010, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 127, Data 16/07/2010, Página 15) Por essas razões, o pedido contido na presente AIJE não merece acolhimento, dada a inexistência de provas substanciais aptas à constatação do ilícito apontado na peça vestibular por aqueles que figuram no pólo passivo da presente demanda. III - DISPOSITIVO Posto isso, acolhendo a respeitável manifestação do probo representante do Ministério Público Eleitoral (ID. 39294633), JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral por conduta vedada. Também não há que se falar em fixação de multa em desfavor dos promovidos, tendo em vista o não reconhecimento do ilícito apontado na presente demanda investigatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Assaré/CE, 24 de novembro de 2020. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz Eleitoral da 18ª Zona Eleitoral




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