ASSARÉ CE. Justiça proíbe empresa investigada pela Policia Federal de realizar pesquisa eleitoral.


A Justiça Eleitoral barrou na tarde de hoje Quarta Feira dia  (11) a divulgação de uma pesquisa de intenção de votos no município de Assaré, que seria realizada por um Instituto de Pesquisas representado por Adhemar Barros Fernandes/Alternativa Dados, a qual está sendo investigada pela Policia F ederalA pesquisa tinha sido encomendada pela empresa Francisco Aleff  Elias da Silva WMO Empreendimentos com o CNPJ de numero 47039650001/109.

VEJA O DESPACHO .

JUSTIÇA ELEITORAL 018ª ZONA ELEITORAL DE ASSARÉ CE REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600481-82.2020.6.06.0018 / 018ª ZONA ELEITORAL DE ASSARÉ CE REPRESENTANTE: FRANCISCO GONCALVES DIAS Advogados do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCO GONCALVES DIAS - CE10416, FELIPE CARTAXO ESMERALDO - CE23813 REPRESENTADO: ADHEMAR BARROS FERNANDES, FRANCISCO ALEFF ELIAS DA SILVA Vistos, etc... Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO E DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INIBITÓRIA manejada pela COLIGAÇÃO “PRA CUIDAR DA NOSSA GENTE”, integrada pelos Partidos PC do B, PSB, PDT, PT e PL em desfavor de ADHEMAR BARROS FERNANDES – ALTERNATIVA DADOS ESTATÍSTICOS - e de FRANCISCO ALEFF ALIAS DA SILVA – W M OEMPREDIMENTOS, onde sustenta, em síntese: I - A pesquisa foi registrada pelo primeiro Representado no sistema de pesquisas eleitorais do TSE sob o nº CE06666/2020, tendo sido contratada pelo segundo Representado; II - A pesquisa foi realizada em um único dia (08/11/2020); III - No pedido de registro não consta a assinatura com certificação digital do estatístico responsável pela pesquisa; IV - Não consta no questionário apresentado autorização a ser firmada pelo entrevistado para realização e divulgação da pesquisa; V - Existência de desproporção entre o número de entrevistados em relação ao número de eleitores por região e localidade, não refletindo a realidade; VI - Empresa contratada investigada pela Polícia Federal e sem endereço conhecido; VII - Insuficiência de empregados na empresa para realização da pesquisa; VIII - Vícios no plano amostral, pois utilizou dados do IBGE de 2010 e não do TSE de 2020; IX - Erro na proporção de eleitores por sexo; Juntou à inicial procuração, documentos pessoais do representante da Coligação, cópias de decisões proferidas por outros juízes eleitorais sobre o assunto e outros documentos que entende comprovar os fatos alegados. Antes da apreciação da liminar e sem citação, os promovidos protocolaram contestação. A Secretaria, atendendo determinação judicial, anexou certidão aos autos. Mediante despacho de ID. 38701002 este magistrado deixou para apreciar a contestação em momento oportuno e determinou que os autos seguissem com vistas ao Ministério Público. O Ministério Púbico oferto parecer pelo deferimento da LIMINAR, onde afirma que "a Representada figura como investigada pelo Ministério público, por fraude em pesquisas eleitorais, de forma que ensejam riscos a transparência e lisura da referida pesquisa (...) a quantidade de funcionários da Representada são incompatíveis com o tamanho da demanda a serem realizadas, visto que figuram como contratada para realização de pesquisas eleitorais também nas cidades de Crato, Granjeiro e Caririaçu, além da cidade de Assaré, todos em um curto período de tempo, e ambos municípios com raio de extensão que impossibilita a realização simultânea das pesquisas eleitorais contratadas" É o breve relato. Passo a apreciação da liminar: Como bem afirmou o Ministério Público, a empresa contratada figura como investigada pela Polícia Federal por fraude DECISÃO Num. 38920610 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: DJALMA SOBREIRA DANTAS JUNIOR - 11/11/2020 14:34:32 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20111114394513500000036834483 Número do documento: 20111114394513500000036834483 em pesquisa eleitoral. A falta de assinatura com certificação digital do estatístico responsável pela pesquisa já é matéria superada, pois o programa fornecido pelo TSE não permite tal expediente, assim como a resolução que regulamenta a realização de pesquisas não determina que conste no questionário autorização do entrevistado para divulgação. No entanto, a pesquisa trouxe vários vícios que a tornam ilegal, como passaremos a analisar. a) O eleitorado de Assaré é de 19.222 (dezenove mil, seiscentos e vinte e dois) eleitores, onde, segundo dados contidos no site do TSE e Cartório Eleitoral desta Zona, 11.395 (58,07%) votam na zona urbana e 8.227 na zona rural (41,927%), porém, no ID de n. 38540067, consta que foram realizadas 300 (trezentas entrevistas), sendo 159 (53%) na zona urbana e 141 (47%) na zona rural, o que certamente impactará no resultado (vide certidão anexada) Esta simples análise já é suficiente para concluir que a amostra não reproduziu o universo pretendido. Como nos ensina o Diretor do Datafolha, Mauro Paulino "a amostra deve ser uma reprodução do universo a ser representado, com as mesmas proporções de segmentos sócio-econômicos". Vejamos o que estabelece a RESOLUÇÃO Nº 23.600, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019. Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, I a VII e § 1º): I - contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); II - valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa, ainda que realizada com recursos próprios; III - metodologia e período de realização da pesquisa; IV - plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados; (grifo nosso) V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado; VII - quem pagou pela realização do trabalho com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ; VIII - cópia da respectiva nota fiscal; IX - nome do estatístico responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente; X - indicação do estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa. § 1º Na hipótese de a pesquisa se referir aos cargos de prefeito, vice-prefeito ou vereador e envolver mais de um município, a entidade ou a empresa deverá realizar um registro para cada município abrangido. § 2º Na contagem do prazo de que cuida o caput, não devem ser consideradas as datas do registro e a da divulgação, de modo que entre estas transcorram integralmente 5 (cinco) dias. § 3º O PesqEle deve informar ao usuário o dia a partir do qual a pesquisa registrada poderá ser divulgada. § 4º O acesso ao PesqEle, para o registro das informações de que trata este artigo, é realizado exclusivamente via internet, devendo os arquivos estar no formato PDF (Portable Document Format). § 5º A integridade e o conteúdo dos arquivos e das informações inseridos no PesqEle são de inteira responsabilidade da entidade ou empresa realizadora do registro da pesquisa eleitoral. § 6º O registro de pesquisa poderá ser realizado a qualquer tempo, independentemente do horário de funcionamento da Justiça Eleitoral. § 7º A partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deverá ser complementado, sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada, com os dados relativos: I - nas eleições municipais, aos bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, à área em que foi realizada; II - no Distrito Federal, às regiões administrativas abrangidas ou, na ausência de delimitação da região, à área em que foi realizada; III - nas demais, aos municípios e bairros abrangidos, observando-se que, na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada; IV - em quaisquer das hipóteses dos incisos I, II e III deste parágrafo, ao número de eleitores pesquisados em cada setor censitário e a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados na amostra final da área de abrangência da pesquisa eleitoral. Num. 38920610 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: DJALMA SOBREIRA DANTAS JUNIOR - 11/11/2020 14:34:32 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20111114394513500000036834483 Número do documento: 20111114394513500000036834483 O plano amostral da pesquisa não coincide com a realidade desta zona, pois além de conter erro quanto ao percentual de homens e mulheres, ainda erra quanto à quantidade de eleitores residentes na zona urbana e na zona rural, o que poderá trazer um resultado não condizente com a realidade e induzir o eleitor a erro. Referido plano também não segue a estatística do eleitorado do TSE, pois ali divide-se entre as seguintes faixas etárias: 16 a 32; 17 anos; 18 a 20; 21 a 24; 25 a 34; 35 a 44; 45 a 49; 60 a 69; 70 a 79 e superior a 79 anos. O PLANO, NO ENTANTO, ASSIM DIVIDIU: sendo 11365 pessoas ( 51 % ) do sexo feminino e 11080 pessoas ( 49 % ) do sexo masculino, sobre as estimativas das faixas etárias, sendo 5721 pessoas ( 35 %) de 16 a 29 anos, 5334 pessoas ( 33% ) de 30 a 49 anos e 5101 pessoas ( 32 % ) de 50 anos a mais anos (FLS. 05) Desta forma, além de não ter utilizado o quantitativo do eleitorado da Zona, ainda não seguiu os percentuais entre sexos, locais de votação e faixas etárias, impedindo uma análise por parte do Judiciário. A legislação eleitoral, buscando proteger o eleitorado, requereu o devido registro perante a Justiça Eleitoral da pesquisa a ser realizada, bem como a apresentação de informações específicas para fins de sua divulgação. Tais exigências buscam empregar o maior grau de transparência possível aos eleitores acerca das pesquisas desenvolvidas, objetivando evitar eventual manipulação de dados que possam influenciar e confundir o eleitorado. Nesse sentido, cito precedente do E. TRE da Paraíba: "ELEIÇÕES 2014. IMPUGNAÇÃO A PESQUISA ELEITORAL. REGISTRO REALIZADO. LEGITIMIDADE ATIVA DE QUALQUER CANDIDATO. INFORMAÇÕES QUANTO À AMOSTRA. PERCENTUAL DE GRAU DE INSTRUÇÃO E DE NÍVEL ECONÔMICO. AUSÊNCIA. CANCELAMENTO DEFINITIVO DO REGISTRO PB018/2014. MULTA AFASTADA ANTE À NÃO DIVULGAÇÃO DA PESQUISA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Qualquer candidato tem legitimidade e interesse para propor representação por irregularidade em pesquisa, ainda que concorra a cargo diverso, nos termos do art. 96 da Lei 9.506/97 e art. 16 da RTSE 23.400. 2. A teor do inciso IV, do artigo 2º da Resolução TSE 23.400/2013, o registro da pesquisa deve ser preenchido com o Plano Amostral e com a ponderação dos parâmetros Sexo, Idade, Nível Econômico e Grau de instrução. Tem-se por irregular qualquer pesquisa que desrespeite tal texto legal. 3. A divulgação de pesquisas é um direito à informação, porém as formas de realizar tais pesquisas bem como de sua divulgação têm o dever de possibilitar a aferição mínima dos resultados, tendo em vista a sua importância na formação de opinião do eleitorado. 4. Recurso a que se nega provimento. (TRE/PB, REPRESENTAÇÃO n 144979, ACÓRDÃO n 1170 de 22/09/2014, Relator(a) ANTONIETA LÚCIA MAROJA ARCOVERDE NÓBREGA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 20:01, Data 22/09/2014)" (destacou-se) Também não podemos deixar de estranhar que a empresa responsável pela pesquisa tenha em seus quadros um reduzidíssimo número de empregados fixos, tenha realizado o trabalho em apenas um dia e atuado simultaneamente em diversos municípios, o que coloca em dúvida a qualidade do serviço. A publicação da pesquisa, feita a partir de dados que não coincidem com os constantes no TSE, serviria para abalar a tranquilidade do pleito, que vem se desenvolvendo dentro da normalidade. Ante o exposto e em harmonia com o parecer ministerial, partindo de análise superficial dos fatos e fundamentos alegados na inicial, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a imediata suspensão da pesquisa eleitoral registrada sob o nº 6666/2020, até o julgamento definitivo da presente ação, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo descumprimento, nos termos do art. 17 da Resolução n. 23.600/2019 – TSE. Intimar e citar. Exp. Nec. Assaré – CE, 11 de novembro de 2020 DJALMA SOBREIRA DANTAS JÚNIOR JUIZ ELEITORAL



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