Prefeito de Tarrafas Taiano Prefeito de Potengi Edson Veriato
VEJA A BAIXO OS DECRETOS DE AMBOS OS MUNICÍPIOS.
TARRAFAS
DECRETO N° 0041 DE 08 DE AGOSTO DE 2021 RESTABELECE MEDIDAS RESTRITIVAS NO MUNICÍPIO DE TARRAFAS/CE PARA O ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO DA TRANSMISSÃO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Tarrafas, Estado do Ceará, Sr. Tertuliano Cândido Martins de Araújo, usando de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 66, VI da Lei Orgânica do Município de Tarrafas, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020, prorrogado em fevereiro deste ano, e no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, Decreto Legislativo N° 571, de 01 de julho de 2021 e Decreto Municipal Nº 037, de 03 de julho de 2021, os quais, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará e Município de Tarrafas, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da Covid– 19; CONSIDERANDO o aumento de casos no Município de Tarrafas, conforme informações da Secretaria Municipal de Saúde CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em quase todo o país, inclusive com casos comprovados de nova variante, com potencial inclusive mais elevado de transmissibilidade; CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas sanitárias mais rigorosas, visando o enfrentamento da COVID-19 e o risco iminente de esgotamento do Sistema de Saúde no Município de Tarrafas/CE. DECRETA: DO ISOLAMENTO SOCIAL Art. 1º Ficam estabelecidos medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 09 de a 30 de agosto de 2021, em todo o Município de Tarrafas, voltadas para o enfrentamento da COVID-19, em razão de pandemia do novo Coronavírus - COVID19, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 2º No período de isolamento social continuará sendo observado o seguinte: I – proibição de festas e quaisquer tipos de eventos; II - manutenção do dever especial de confinamento e do dever especial de proteção a pessoas do grupo de risco da Covid-19; III - manutenção do dever de permanência das pessoas em suas residências e da restrição à circulação de veículos; IV - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local; V - proibição de feiras de qualquer natureza e da aglomeração e circulação de pessoas em espaços públicos ou privados, tais como praças, calçadões; VI - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção; VII - possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da Covid-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias ou que já tenham tomado as 02 (duas) doses da vacina contra a doença, decorridas, neste último caso, 03 (três) semanas da última aplicação; VIII - proibição de qualquer uso, individual ou coletivo, agendado ou não, dos espaços comuns e equipamentos de lazer de uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada. Art. 3º Fica reforçada a vedação para que as pessoas evitem reuniões, eventos ou encontros em ambientes domiciliares. § 1º Vedado a realização, em todo território do Município de Tarrafas, a realização de festas, eventos, shows e similares durante o período da semana da Padroeira do Município “Nossa Senhora das Angústias”, em ambientes públicos ou privados de uso comum, a exemplo de praças, clubes sociais, bares e restaurantes ou similares, independentemente do número de participantes, com a finalidade de evitar aglomeração. § 2º Fica permitido, SOMENTE, a realização de celebração religiosa, desde que atendidas à organização e limitação de 35% da capacidade e atendendo os protocolos de segurança e higienização. Art. 4º Fica estabelecido “toque de recolher” no Município de Tarrafas, ficando proibido, todo o dia, das 20h às 5h do dia seguinte, a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, salvo em função de serviços de entrega, ficando o responsável sujeito às sanções previstas neste Decreto. CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES ECONOMICAS Art.5º Do dia 09 a 30 de agosto de 2021, as atividades econômicas desenvolvidas no Município de Tarrafas, observarão o seguinte horário de funcionamento: I- Comércio e Serviços: funcionarão de segunda a sexta, a partir das 7h até às 15h do dia; Fechamento aos sábados e domingos. II- Restaurantes: funcionarão de segunda a sexta, a partir das 7h até às 15h do dia. Sábados e domingos somente serviço de delivery. III- Supermercados/congêneres: funcionará de segunda a sexta, a partir das 7h até as 15h do dia; já em relação aos sábados e domingos, o funcionamento será até as 12h. IV- Padarias/congêneres será permitido o atendimento presencial de clientes a partir de 5h, todos os dias da semana. V- As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que respeitados o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual. No período noturno podem celebrar cultos e missas no horário das 18:00hrs às 20:00 hrs. VI- Poderá as academias funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais, de segunda a sexta, de 5h às 15h, desde que: I – o funcionamento se dê por horário marcado; II – respeitado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes; III - observados todos os protocolos de biossegurança. Fechamento aos sábados e domingos. VII- Bares, comércio ambulante de bebidas alcoólicas e clubes: estão PROIBIDOS o seu funcionamento. VIII- a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h. IX- Bancos, Casa lotéricas e correspondentes bancários: deverão limitar o atendimento ao máximo de 15 pessoas dentro do estabelecimento, utilizado sistema de agendamento, sendo obrigatório a colocação de cadeiras com distanciamento entre elas e a disponibilização de um colaborador para organização do atendimento. O colaborador/funcionário deverá seguir todas as normas de segurança e higienização. Sendo o atendimento EXCLUSIVO para os moradores do Município de Tarrafas, ficando VEDADO o agendamento e atendimento de moradores de outras cidades. X- As oficinas de conserto de carros e motos, deverão, de segunda a sexta, seguir o horário do comércio local. Aos sábados e domingo poderão funcionar até as 12:00 hrs, desde que: I- Os atendimentos sejam emergenciais; II – quando o atendimento tiver sido agendado anteriormente. Ficando proibida a permanência do cliente durante o conserto. § 1º No horário de restrição de que tratam os incisos I ao VIII, deste artigo, só poderão funcionar: I- Serviços públicos essenciais; II- farmácias; III- postos de combustíveis; IV- hospitais e demais unidades de saúde; V- serviços odontológicos e veterinários de emergência; VI- laboratórios de análises clínicas; VII- imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; VIII- Funerárias. § 2º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, com obediência às regras de protocolo sanitário. § 3º Além dos horários previstos nos incisos do “caput” deste artigo, os restaurantes de pousadas ainda poderão funcionar, de segunda a sexta-feira, das 18h às 22h, bem como aos sábados e domingos, das 15h às 22h, desde que exclusivamente para o atendimento de hóspedes, identificados física e individualmente, cabendo aos hotéis a responsabilidade pelo controle. § 4º As Atividades essenciais que poderão funcionar deverão limitar o acesso de pessoas a no máximo 03 (três) pessoa para cada 5,00m (cinco metros quadrados) de área interna do estabelecimento, não incluindo neste cálculo área de depósito, almoxarifado, estacionamento, setor administrativo e outros, sob pena de aplicação de sanção por infração ao disposto neste Decreto. § 5º Fica expressamente vedado a realização de velórios em ambiente residencial ou em funerárias, assim como, as cerimônias de enterros com participação de mais de 10 pessoas. Art. 5º No horário compreendido entre as 20h e às 5h ficará proibida a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vistos privados equiparadas a vias públicas, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade referentes: I - a unidades de saúde para atendimento médico ou deslocamento para fins de saúde humana e animal ou, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidade policial ou judiciária; II - ao trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação; III - a entrega de produtos alimentícios, farmacêuticos; IV - a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação; V - a outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados. Art. 6º O estabelecimento do regime de trabalho internopara todo o serviço público municipal, atendimento por meio de agendamento, onde cada setor e unidade administrativa deverão divulgar os canais para agendamento do atendimento presencial a população. CAPÍTULO III Das Sanções Art. 7º O desatendimento ou a tentativa de burla às medidas estabelecidas neste Decreto caracterizará infração à legislação municipal e normas penais, sujeitando o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento e interdição temporária. § 1º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da permanência domiciliar. § 2º As pessoas físicas e pessoas jurídicas estão sujeitas a aplicação de sanções de cunho educativo, desde que não observem o disposto neste Decreto, tais como: I – Não fazer uso de máscara em espaços abertos públicos ou coletivos; II – Não fazer uso de máscara em espaços fechados de uso coletivo; III – Não fazer uso de álcool em gel na entrada de estabelecimentos; IV – Permitir o acesso de pessoa sem máscara ou utilizando máscara de forma errada em estabelecimentos; V - Permitir o acesso de pessoa sem fazer uso de álcool em gel nos estabelecimentos; VI – Não estabelecer distanciamento social de 1,5m em filas dentro e fora do estabelecimento; VII – Participar de evento, público ou privado, que gere aglomeração. § 3º O infrator será notificado e como sanção educativa, doará a Secretaria Municipal de Assistência Social 3 (três) cestas básicas, contendo: arroz, feijão, açúcar, massa de milho, macarrão, óleo de cozinha, manteiga, café, biscoito. § 4º As cestas básicas deverão serem entregues, pela Secretaria Municipal de Assistência Social, as famílias atingidas pela pandemia e que estejam no cadastro único -CADÚNICO e deverá emitir relatório de entrega ao Comitê Gestor de Enfrentamento ao Covid-19 do Município de Tarrafas e a esse será dado publicização. § 5º Em caso de reincidência, o estabelecimento sofrerá 05 (cinco) dias de interdição, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo. No caso de repetidas vezes, o estabelecimento infringir as normas dispostas na legislação municipal, poderá ter sua interdição aumentada para 30 (trinta) dias e aumento de doação de cestas básicas para 05 (cinco). § 6º Após notificação do Infrator, feita pelo Município, o Ministério Público Estadual será informado acerca de tal medida. § 7º Após notificação o infrator terá 24 horas para apresentar defesa ao órgão de vigilância do Município de Tarrafas. § 8º A inobservância do dever estabelecido neste Decreto, também, ensejará para o infrator a devida responsabilização, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do Código Penal, e, caso necessária, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. Art. 8º Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa prevista, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º Remeta-se cópia deste Decreto para os Poderes Judiciários e Legislativos desta Comarca, para o Ministério Público, para a Polícia Civil e Polícia Militar, para o devido conhecimento e tomada das eventuais medidas pertinentes. § 1º. No tocante à Polícia Militar, que seja requisitado o apoio necessário para o fiel cumprimento deste Decreto. § 2º. Encaminhe-se também cópia deste Decreto para os meios de comunicação, para a ampla divulgação. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
POTENGI
ESTADO DO CEARÁ PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Rua José Edmilson Rocha, nº 135 – Centro – CEP: 63.160-000 Fone: (88) 3538 1562 – gabinete@potengi.ce.gov.br - www.potengi.ce.gov.br DECRETO Nº 37, DE 09 DE AGOSTO DE 2021. DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO NO MUNICÍPIO DE POTENGI/CE, CONSTANTES NOS DECRETOS ESTADUAIS PUBLICADOS, CUJOS TERMOS FICAM RATIFICADOS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI/CE, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal: CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a decretação de Estado de Calamidade Pública, por parte do Município de Potengi/CE, conforme Decreto Municipal nº 32, de 05 de julho de 2021; CONSIDERANDO a quantidade de casos de COVID-19 no Município de Potengi/CE e demais Cidades da Região do Cariri; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 35, de 26 de julho de 2021, bem como o constante no Decreto Estadual nº 34.196, de 07 de agosto de 2021, nos termos que constam. DECRETA: Art. 1º. Ficam ratificadas, até o dia 22 de agosto de 2021, as medidas estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 34.196, de 07 de agosto de 2021, cujos termos relacionados de forma geral aos Municípios da Região do Cariri ficam, no que couber, devidamente acolhidos pelo Município de Potengi/CE. ESTADO DO CEARÁ PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Rua José Edmilson Rocha, nº 135 – Centro – CEP: 63.160-000 Fone: (88) 3538 1562 – gabinete@potengi.ce.gov.br - www.potengi.ce.gov.br Art. 2°. No período de isolamento social, continuará sendo observado o seguinte: I - proibição de festas e quaisquer tipos de eventos, conforme previsão no art. 3°, § 1º, inciso II, do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021, inclusive com a vedação de serestas e música ao vivo em restaurantes e congêneres; II - manutenção do dever especial de confinamento e do dever especial de proteção a pessoas do grupo de risco da Covid-19, na forma dos arts. 6º e 7°, do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021; III - recomendação para que as pessoas permanecem em suas residências, saindo somente em casos de real necessidade; IV - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local; V - proibição de aglomerações de pessoas em espaços públicos ou privados, observado o disposto no art. 4º, deste Decreto; VI - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção, observado o disposto no art. 12, do Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021; VII - incidência do dever especial de proteção às pessoas com idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos somente àqueles enquadrados na situação do art. 2º, § 3º, do Decreto nº 33.955, de 26 de fevereiro de 2021; VIII - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que priorize o trabalho remoto, conforme previsão do art. 4º, inciso V, do Decreto nº 33.955, de 26 de fevereiro de 2021; § 1º. Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como da permanência domiciliar. § 2º. Fica reforçada a recomendação para que as pessoas evitem reuniões, eventos ou encontros em ambientes domiciliares, exceto quando envolverem habitantes de uma mesma residência. § 3º. Fica permitido o uso de equipamentos públicos culturais, durante o isolamento social, desde que exclusivamente para a transmissão virtual de atividades culturais, sem a presença de público, e observadas todas as medidas de segurança sanitárias. ESTADO DO CEARÁ PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Rua José Edmilson Rocha, nº 135 – Centro – CEP: 63.160-000 Fone: (88) 3538 1562 – gabinete@potengi.ce.gov.br - www.potengi.ce.gov.br Art. 3º. O “toque de recolher” será observado, nos município de Potengi/CE, de segunda a domingo, no horário de 00h às 05h. Parágrafo único. No período previsto no “caput”, deste artigo, fica estabelecido(a): I - proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, para atividades liberadas nos termos do inciso II, deste artigo, ou em função do exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual; II - vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e comportamentais, salvo as previstas no § 1º, do art. 6º, deste Decreto. Art. 4º. É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, inclusive “arenhinhas”, para a prática de atividade física e esportiva individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações e observado o disposto no art. 2º, deste Decreto. Art. 5º. Permanecem autorizadas, se for o caso, as aulas teóricas no Ensino Superior no Município de Potengi/CE, observadas as mesmas condições estabelecidas para o Ensino Fundamental e Médio, inclusive quanto à capacidade de alunos por sala, e preservando sempre a opção dos alunos pelo modelo remoto de ensino, inclusive de avaliações, na forma do § 2º e observado o § 4º deste artigo. § 1º. Permanecem liberadas as atividades presenciais de ensino nos termos e condições previstas no Decreto n.º 34.103, de 12 de junho e 2021. § 2º. O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecerem aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, parcial ou integralmente, garantida sempre aos que optarem pelo sistema remoto a qualidade do ensino e a escolha pela forma de avaliação, remota ou presencial, proibida qualquer diferenciação no tocante ao critério avaliativo entre aqueles que optarem pela avaliação remota ou presencial. § 3º. As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial. § 4º. Para o ensino público municipal, a retomada das aulas presenciais ainda não está permitida, ficando o retorno condicionado, quando autorizado, à existência de plano de retomada e execução das atividades, se for o caso. Art. 6º. No Município de Potengi/CE, as atividades econômicas e religiosas, de segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte: ESTADO DO CEARÁ PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Rua José Edmilson Rocha, nº 135 – Centro – CEP: 63.160-000 Fone: (88) 3538 1562 – gabinete@potengi.ce.gov.br - www.potengi.ce.gov.br I - o comércio de rua e serviços, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 7h às 17h, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva para o disposto nos §§ 2º e 5º, deste artigo; II – restaurantes poderão funcionar de 09h às 23h, limitada em 50% (cinquenta por cento) a capacidade para atendimento simultâneo de clientes, vedado, em todo o caso, a realização de serestas ou música ao vivo em geral; III - instituições religiosas poderão promover celebrações presenciais até as 22h; IV - a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h. § 1º. Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente: a) serviços públicos essenciais; b) farmácias; c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h; d) indústria; e) postos de combustíveis; f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de emergência; g) laboratórios de análises clínicas; h) segurança privada; i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais); l) funerárias. § 2º. As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que respeitados o limite de 60% (sessenta por cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual. ESTADO DO CEARÁ PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Rua José Edmilson Rocha, nº 135 – Centro – CEP: 63.160-000 Fone: (88) 3538 1562 – gabinete@potengi.ce.gov.br - www.potengi.ce.gov.br § 3º. O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo. § 4º. Permanece vedado o funcionamento de teatros. § 5º. Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais, de segunda a domingo, de 6h às 22h, desde que: I - o funcionamento se dê por horário marcado; II - seja respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes; III - observados todos os protocolos de biossegurança. § 6º. Os estabelecimentos que operam como “buffet” e assemelhados poderão funcionar desde que exclusivamente para a atividade de restaurante e observado o seguinte: I - limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes; II - obediência às normas sanitárias estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive aquelas previstas no inciso I, do art. 10, deste Decreto; III - proibição da realização de quaisquer eventos, abertos ou com público fechado, bem como de celebrações como casamentos, aniversários e similares, ressalvado o disposto neste Decreto. § 7º. As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário de 6h às 19h, de segunda a domingo, desde que mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário estabelecido no “caput”, deste artigo. § 8º. Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo. § 9º. Os restaurantes de pousadas e congêneres poderão funcionar sem restrição de horário para hóspedes, aplicável, quanto ao atendimento de não hóspedes, o disposto no inciso II, do “caput”, deste artigo. § 10. Recomenda-se aos estabelecimentos bancários a extensão do horário de funcionamento na conformidade do disposto neste artigo. ESTADO DO CEARÁ PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Rua José Edmilson Rocha, nº 135 – Centro – CEP: 63.160-000 Fone: (88) 3538 1562 – gabinete@potengi.ce.gov.br - www.potengi.ce.gov.br § 11. As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária da Saúde do Estado e do Município, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia. Art. 7º. Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s, no Município de Potengi/CE, conforme art. 7º do Decreto Estadual nº 34.128, de 26 de junho de 2021: I - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento mínimo, inclusive entre os box ou “bancas” de venda, a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em protocolos; II - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade e observados protocolos sanitários; III – liberação, em buffets, de eventos sociais a partir de data a ser divulgada pela SESA após definição dos protocolos aplicáveis, observado seguinte: a) limitação da capacidade em 200 (duzentas) pessoas para ambientes abertos e 100 (cem) para fechados, observada, em todo caso, o dimensionamento dos espaços; b) controle rigoroso do acesso, só admitindo o ingresso de pessoas já vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do evento. IV - o funcionamento de museus e bibliotecas, observadas as regras estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de capacidade de 50% (cinquenta por cento), para museus e bibliotecas, e de 30% (trinta por cento), para cinemas; V - a realização de reuniões de trabalho em ambientes privados abertos ou fechados, desde que: a) seja limitado o número de participantes em 50 (cinquenta) pessoas para reuniões a serem realizadas em ambientes abertos e em 30 (trinta) pessoas para reuniões em ambientes fechados, observado, em todo caso, o número máximo de pessoas por metragem do espaço estabelecido em protocolo sanitário; b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a reunião; ESTADO DO CEARÁ PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Rua José Edmilson Rocha, nº 135 – Centro – CEP: 63.160-000 Fone: (88) 3538 1562 – gabinete@potengi.ce.gov.br - www.potengi.ce.gov.br c) seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de máscaras de proteção. VI - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte ou atividades físicas individuais e coletivas, observado o distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima de 12m² por pessoa. VII - a realização de eventos testes específicos previamente agendados e definidos pelo setor com as autoridades da saúde, obedecidas as condições e as regras estabelecidas em protocolo próprio, conforme Decreto Estadual vigente; VIII - o funcionamento de teatros, observadas as mesmas condições e protocolos sanitários previstos para os cinemas; IX - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a capacidade máxima de 30% (trinta por cento), bem como as demais medidas estabelecidas em protocolos sanitários; Art. 8º. Durante o isolamento social, poderão ser realizados no território do Município de Potengi/CE, concursos e seleção públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento. Art. 9º. Estão autorizados os jogos e treinos de campeonatos de futebol regional e esportes coletivos universitários, se for o caso, bem como treinos e competições de tênis, basquete, ciclismo e natação. Art. 10. As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da Covid-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários: I – Restaurantes e pousadas: a) proibição da realização de qualquer evento, inclusive celebração de casamento, em restaurantes, espaços de pousadas e outros estabelecimentos similares, seja aberto ou fechado o ambiente; b) Proibição de realização de serestas e música ao vivo em geral; ESTADO DO CEARÁ PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Rua José Edmilson Rocha, nº 135 – Centro – CEP: 63.160-000 Fone: (88) 3538 1562 – gabinete@potengi.ce.gov.br - www.potengi.ce.gov.br c) limitação a 06 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas. II – Pousadas e afins: a) limitação, para o setor de pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças. b) Cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea “a”, deste inciso; c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em pousadas e afins, se for o caso; d) aplicação aos “flats” e apartamentos ou quartos de aluguéis das mesmas regras a serem observadas pelas posadas, conforme previsão das alíneas “a” a “c”, deste inciso. Art. 11. A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde, bem como as determinações do Governo do Estado. § 1º. O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do Estado. § 2º. As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19. § 3°. Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas. ESTADO DO CEARÁ PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Rua José Edmilson Rocha, nº 135 – Centro – CEP: 63.160-000 Fone: (88) 3538 1562 – gabinete@potengi.ce.gov.br - www.potengi.ce.gov.br Art. 12. Reitera-se a previsão legal de aplicação de multa para quem descumprir o dever individual de uso de máscaras de proteção de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 17.261, de 13 de agosto de 2020 e nos termos do artigo 8º do Decreto Municipal nº. 26, de 07 de junho de 2021. Art. 13. Permanece prevista a plicação de multa para os casos de descumprimento dos termos do presente Decreto, conforme disposição constante do art. 8º, do Decreto Municipal nº 30, de 21 de junho de 2021. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE POTENGI/CE, ESTADO DO CEARÁ, EM 09 DE AGOSTO DE 2021. FRANCISCO EDSON VERIATO DA SILVA Prefeito Municipal
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