Prefeito do Crato perde por unanimidade no TRE e será julgado por contratações irregulares


O TRE julgou ontem 13/08 o Recurso Eleitoral impetrado pela coligação “RENOVAÇÃO POR UM CRATO DE TODOS” (DEM, PSDB, PROS, PODE, PSC), representada por Aloisio Antonio Gomes de Matos Brasil no qual discutia a inclusão da contratação irregular de mais de 1.800 pessoas sem concurso público no ano da eleição realizada pelo prefeito do Crato José Aílton Brasil. O TRE de forma unânime, ou seja, 7 votos a favor e nenhum contrário, entendeu por reformar a decisão do juiz eleitoral do Crato e mandou incluir esta matéria na Ação de Investigação Judicial Eleitoral. 

VEJA A DECISÃO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ

CARTÓRIO DA 027ª ZONA ELEITORAL DE CRATO CE

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527)

PROCESSO Nº 0600956-11.2020.6.06.0027

AUTOR: ALOISIO ANTONIO GOMES DE MATOS BRASIL, COMISSAO PROVISORIA PARTIDO

REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS CRATO

REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "RENOVAÇÃO POR UM CRATO DE TODOS"

(DEM/PSDB/PROS/PODE/PSC)

Advogados do(a) AUTOR: DORIAM LUCENA SILVA MATOS - CE42094, JOSE ALCANTARA MATOS FILHO -

CE17857, LUCIANO DANTAS SAMPAIO FILHO - CE31151

Advogados do(a) AUTOR: JOSE ALCANTARA MATOS FILHO - CE17857, DORIAM LUCENA SILVA MATOS -

CE42094, LUCIANO DANTAS SAMPAIO FILHO - CE31151

Advogados do(a) REPRESENTANTE: LUCIANO DANTAS SAMPAIO FILHO - CE31151, JOSE ALCANTARA

MATOS FILHO - CE17857, DORIAM LUCENA SILVA MATOS - CE42094

INVESTIGADOS: JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL E ANDRE BARRETO ESMERALDO

Advogado do(a) INVESTIGADO: ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA - CE10550

Advogado do(a) INVESTIGADO: ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA - CE10550

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral pela Prática de Condutas Vedadas,

tipificadas no art. 73, III e V, da Lei 9.504/97, e por Abuso de Poder, nos termos do art. 74 dessa mesma

lei, ajuizada pela COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO POR UM CRATO DE TODOS (PROS, DEM, PSDB, PODE e

PSC), ALOÍSIO ANTÔNIO GOMES DE MATOS BRASIL e PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL

(PROS-Crato), em face de JOSÉ AILTON DE SOUSA BRASIL e ANDRÉ BARRETO ESMERALDO,

respectivamente, então candidatos a prefeito e vice-prefeito deste município, pela Coligação O CRATO NÃO

PODE PARAR, com a qual alegam, em síntese, que os investigados praticaram as seguintes condutas

vedadas, tipificadas no art. 73, III e V, da Lei 9.504/97: i) excessiva contratação de servidores temporários

durante o ano da eleição, com a nítida intensão eleitoreira; e ii) utilização de servidores comissionados para

fazer campanha eleitoral nas redes social em seu favor; além de abuso de poder, na modalidade desvio de

finalidade, nos termos do art. 74, da mesma lei, através da contratação de empresa (FUNDETEC) sem licitação

para realização de concurso público para provimento de diversos cargos públicos municipais, numa verdadeira

prática de “estelionato eleitoral”, dada a impossibilidade de nomeação dos candidatos aprovados no ano de

2021, por impositivo da Lei Complementar nº 173/2020. Pelo exposto, pugnam pela procedência da ação, tanto

em relação à prática das condutas vedadas de tratam o art. 73, III e V, da Lei 9.504/97, como em relação ao

abuso de autoridade, previsto no art. 74 desta lei c/c art. 22, da LC 64/90, com a consequente condenação dos

investigados no(a): i) pagamento da multa de que tratam os §§ 4º e 8º, do art. 73, desta lei (§ 4º, do art. 83, da

Resolução TSE nº 23.610/2019); ii) decretação da cassação dos registros de candidaturas ou diplomas

dos investigados, nos termos do § 5º do art. 73 c/c art. 74, ambos da Lei 9.504/97 c/c art. 22, caput e inciso

XIV, ambos da LC 64/90; e iii) decretação da inelegibilidade dos investigados, tanto para esta eleição, como

para os 8 (oito) anos seguintes, nos termos do art. 37, § 1º, da CF/88 c/c art. 74 da Lei 9.504/97 c/c art. 1º, I, ”h”

e “j”, e art. 22, caput e inciso XIV, todos da LC 64/90 (ID 59056438). Juntaram diversos documentos.

Citados (ID 65002408), os investigados apresentaram contestação (ID 74990206). Arguiram, em

preliminar: i) decadência do direito de ação pela ausência de requerimento, dentro do prazo legal, de citação

dos secretários municipais, na condição de litisconsortes passivos necessários, nos termos da jurisprudência

Assinado eletronicamente por: JOSE BATISTA DE ANDRADE - 26/04/2021 08:21:38 Num. 85472529 - Pág. 1

https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21042608213821400000082289072

Número do documento: 21042608213821400000082289072

pacífica do TSE, uma que eles foram os responsáveis pelas contratações dos servidores públicos narradas na

inicial; ii) ilegitimidade ativa do Partido PROS-Crato para propor a ação, por ser privativa da coligação que o

integra, nos termos do art. 6º, da Lei 9.504/97; e iii) preclusão da oportunidade de os autores arrolarem

testemunhas por ausência de apresentação de rol na inicial, nos termos do art. 22 da LC nº 64/90. No mérito,

negam ter praticado quaisquer dos fatos alegados na inicial, e alegam que a prova existente não se presta

como tal porque produzida unilateralmente pelo autor da ação. Pelo exposto, pugnam pelo acolhimento da

primeira preliminar arguida, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art.

487, II, do CPC, ou, superada esta, pugnam pela improcedência do pedido pela falta de prova do alegado.

Os autores apresentaram réplica (ID 79875545).

Determinado, de ofício, que os investigados juntassem o teor e vigência de lei municipal, nos

termos do art. 376 do CPC (ID 83807004)

Cumprida a diligência (ID 83852905), foi dado vista ao MPE.

O MPE pugnou pela rejeição da preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio com os

secretários municipais, ao fundamento de que eles agiram apenas como mandatários do prefeito, e requereu

diligências (ID 83081535).

Vieram-me os autos conclusos para decisão.

Relatei. Fundamento e decido:

I. Das preliminares

1. Necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário

Dizem os investigados que, por terem sido os secretários municipais os responsáveis pela

contratação dos servidores temporários reclamada, deveriam eles ter integrado o feito na condição de

litisconsortes passivos necessários até a data da diplomação dos eleitos, devendo, por isso, o feito ser extinto

pela decadência do direito de ação dos investigantes.

O litisconsórcio necessário decorre de imposição legal ou da natureza da demanda[1], e como

tal, a presença de todos os litisconsortes constitui condição de admissibilidade do julgamento de mérito da

demanda, de forma que não resta alternativa senão a sua formação, sob pena de extinção do feito sem

resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos

ternos do art.114 c/c art. 485, III, ambos do CPC.

No caso, de acordo com a jurisprudência do TSE, firmada a partir de 2016, os secretários

municipais são considerados litisconsortes passivos necessários se restar demonstrado que eles foram os

responsáveis pela contratação dos servidores temporários informada na inicial. Não basta que eles tenham

agido como mandatários ou longa manus do chefe do Executivo.

Nessa linha, cito:

"Desnecessária a formação de litisconsórcio entre candidato beneficiário e agente

executor da conduta vedada, quando atua na qualidade de simples mandatário" (AgRREspe

634-49, rei. Mm. Rosa Weber, DJe de 30.9.2016).

Eleições 2016. Recursos especiais eleitorais com agravo. Direito eleitoral. Prefeito e

vice-prefeito eleitos. Prática de conduta vedada e abuso do poder político.

Preliminares rejeitadas. Parcial provimento. Cassação mantida. Ações cautelares

prejudicadas. Novas eleições. Hipótese 1. Agravos nos próprios autos contra decisão

que inadmitiu recursos especiais eleitorais que têm por objeto acórdão do TRE-RJ

que determinou a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos aos cargos de

prefeito e vice-prefeito do Município de Paraty/RJ no pleito de 2016, em razão da

prática de condutas vedadas previstas no art. 73, IV, V e § 10, da Lei nº 9.504/1997 e

de abuso do poder político. Ações cautelares nas quais foram deferidas liminares pelo

relator originário para conferir efeito suspensivo aos recursos, mantendo os

recorrentes nos cargos. Agravo interno contra decisão que deferiu a liminar [...] 8.

Desnecessária a formação de litisconsórcio entre candidato beneficiário e eventual

agente executor da conduta vedada quando este atua na qualidade de simples

mandatário. Precedentes [...]"".(Ac. de 23.4.2019 no AI nº 28353, rel. Min. Luís

Roberto Barroso.)

Assinado eletronicamente por: JOSE BATISTA DE ANDRADE - 26/04/2021 08:21:38 Num. 85472529 - Pág. 2

https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21042608213821400000082289072

Número do documento: 21042608213821400000082289072

“Recurso especial. Eleições 2016. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do

poder político. Conduta vedada. Prefeito. Vice- prefeito. [...] 2. De acordo com a

jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é dispensável a formação do

litisconsórcio passivo necessário quando o agente pratica a conduta vedada ou o ato

abusivo na condição de mero mandatário do beneficiário que integra a demanda.

[...]”(Ac. de 19.3.2019 no REspe nº 32372, rel. Min. Admar Gonzaga.)

"Para os fins do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97, há que se distinguir as situações em

que o agente público que executa a conduta vedada atua com independência em

relação ao candidato beneficiário, fazendo-se obrigatória a formação do litisconsórcio,

e aquelas em que ele atua como simples mandatário, nas quais o litisconsórcio não é

indispensável à validade do processo" (AgR-REspe 311-08, rei. Mm. João Otávio de

Noronha, DJe de 16.9.2014).

Para saber se é o caso da situação sub examine, recorro à Lei Municipal de nº 3.032, de 01 de

outubro de 2014, que dispõe sobre a contração de servidores, por tempo determinado, para atender

necessidade temporária do serviço, em caso de excepcional interesse público, mais precisamente ao seu art.

7º, verbis:

Art. 7º. As contratações somente deverão ser feitas com observância da dotação

orçamentária específica e mediante prévia autorização do Secretário Municipal de

Finanças e do(s) Secretário(s) sob cuja supervisão se encontrar órgão ou

entidade contratante. (grifei)

Disso decorre que nenhuma das contratações reclamadas seria possível sem a prévia

autorização conjunta de pelo menos dois secretários municipais: o das Finanças e da pasta contratante, salvo

se esta for a Secretaria Municipal de Finanças, uma vez que seu secretário cumulará as duas funções.

E o mais importante é que essa condição decorre diretamente da lei, não de mera delegação

administrativa do Chefe do Executivo local.

Por isso é de se concluir que as tais contratações foram feitas pelos secretários municipais,

como mostra o Edital de nº 01/2020, Edital de Retificação do Edital nº 01/2020 e Homologação do Processo

Seletivo (ID 83852907, 83852908, 83852909 e 83852910). Tanto é verdade que o item 8 do Edital, que dispõe

sobre a contratação em si, assim dispõe:

8.1. Após a Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo, a

Coordenadoria de Recursos Humanos de cada órgão ou equivalente, convocará os

candidatos classificados, em conformidade dom o item 6 e seus respectivos

subitens, deste Edital, através de Edital de Convocação específico, por ordem

rigorosa de pontuação final, para entrega da documentação necessária.

8.2. A contratação temporária dar-se-á através de Termo de Contrato assinado

entre as duas partes, pelo período de 6 (seis0 meses, permitido uma única

renovação, observado o prazo máximo de 01 (um) ano na duração total. (grifei)

Assim sendo, não há como não admitir que os secretários municipais foram os responsáveis

pelas contratações reclamadas na inicial, e como tais deveriam ter sido incluídos como litisconsortes passivos

necessários, nos termos da jurisprudência do TSE, como mostra o seguinte julgado:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER. USO INDEVIDO

DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO

NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM

RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.

1. Para as eleições de 2016, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou

no sentido da imprescindibilidade de formação do litisconsórcio passivo

necessário entre os autores das condutas sindicadas e os respectivos

beneficiários nas ações de investigação judicial eleitoral que versam sobre o

Assinado eletronicamente por: JOSE BATISTA DE ANDRADE - 26/04/2021 08:21:38 Num. 85472529 - Pág. 3

https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21042608213821400000082289072

Número do documento: 21042608213821400000082289072

gênero abuso.

2. A deficiência na formação do litisconsórcio passivo necessário acarreta a

pronúncia de nulidade processual e, uma vez ultrapassada a data limite para o

ajuizamento da ação, a extinção do processo com resolução do mérito por

decadência, nos precisos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AI nº 175-12/PR, rel. Min. Tarcisio

Vieira De Carvalho Neto, julgado em 11.6.2019, DJe de 6.8.2019) (grifei)

Dessa forma, como os investigantes não incluíram os secretários municipais na condição de

litisconsortes passivos necessários até a data da diplomação dos eleitos (17.12.2020), ocorreu a extinção do

seu direito de ação pela decadência, devendo, pois, o feito ser extinto com resolução de mérito em relação à

prática da conduta vedada tipificada no art. 73, V, da Lei 9.504/97, nos termos do art. 487, II, do CPC.

2. Ilegitimidade ativa do Partido PROS-Crato

Dizem os investigados que referido partido político não tem legitimidade ativa para a causa, por

ele integrar uma coligação.

De conformidade com o disposto no art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97, os partidos políticos que

integram coligação perderão para esta sua legitimidade ativa, durante o período compreendido entre a data da

convenção e o termo final do prazo para impugnação do registro de candidatos, verbis:

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar

coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste

último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os

partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

(...)

§ 4o O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de

forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria

coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o

termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. (Incluído pela

Lei nº 12.034, de 2009) (gifei)

Logo, isso implica dizer que, decorrido esse prazo, que é de 5 (cinco) dias após a publicação do

pedido de registro de candidatura, nos termos do art. 3º da LC 64/90[2], o partido político retoma sua

legitimidade ativa para propor ação.

Dessa forma, como a presente ação foi proposta após a eleições, e consequentemente já

decorrido esse prazo, o PROS-Crato, tem, sim, legitimidade ativa para propô-la.

Nesse sentido:

RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PROCEDÊNCIA NO

PRIMEIRO GRAU. ELEIÇÃO 2016. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE

ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGREMIAÇÃO, DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO,

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO

PROCESSUAL DO AUTOR. MÉRITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. COTAS DE

GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS.

CANDIDATURA FICTÍCIA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO.

IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. Preliminares rejeitadas. 1.1. Ilegitimidade ativa da agremiação. Após o pleito,

tanto a coligação como os partidos que a integraram passam a ter legitimidade

concorrente para propor, isoladamente, ações para apurar e reprimir condutas

que afetaram a regularidade do processo eleitoral. Reconhecida a legitimidade.

1.2. Decadência do direito de ação. Não configurado descumprimento dos requisitos

legais para ajuizamento da ação. 1.3. Inépcia da petição inicial. Descrição suficiente

dos fatos específicos, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

1.4. Irregularidade na representação processual do autor. Alegada impossibilidade de

confirmar legitimidade do signatário, diante da ausência, nos autos, do Estatuto da

agremiação. A Resolução TSE n. 23.093/09 estabelece que a estrutura organizacional

dos partidos e a composição de seus órgãos diretivos são certificadas a partir das

Assinado eletronicamente por: JOSE BATISTA DE ANDRADE - 26/04/2021 08:21:38 Num. 85472529 - Pág. 4

https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21042608213821400000082289072

Número do documento: 21042608213821400000082289072

informações constantes no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias,

mantido pela Justiça Eleitoral. No caso, a certidão extraída do sistema ratifica a

legitimidade do outorgante para representar a agremiação. (...). (TER-RS: Recurso

Eleitoral nº 798, Acórdão de 07.08.2018, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, p.

DEJERS, Tomo 144, data: 10.08.2018, p. 5) (grifei)

Assim sendo, rejeito a preliminar em apuro.

3) Da preclusão de oportunidade de arrolar testemunhas

Dizem os investigados que o autor não pode produzir prova testemunhal porque na Ação de

Investigação Judicial Eleitoral o rol de testemunhas deve ser apresentado na inicial, sob pena de preclusão.

A ação de investigação judicial eleitoral consiste no meio processual adequado para combater

todo e qualquer ato de abuso, aí incluindo abuso de poder político, de autoridade, econômico ou uso indevido

dos meios de comunicação social, que, de alguma forma, tenha interferência na normalidade do pleito,

independentemente de adequação típica prévia.[3]

Seu procedimento consta do disposto no art. 22 da LC nº 64/90, que assim dispõe, in verbis:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral

poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional,

relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de

investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico

ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de

comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o

seguinte rito:

Repare que ele nada dispõe sobre rol de testemunha, todavia o Tribunal Superior Eleitoral

resolveu estabelecer que:

Pelo rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, a apresentação do rol de

testemunha deve ocorrer no momento da inicial ajuizada pelo representante e na

defesa protocolada pelo representado (...) (TSE: Ac. nº 26.148 – DJ 23.08.2006, p.

110).

E mais recentemente:

Segundo já decidiu esta Corte e a teor do que dispõe o art. 22 da LC n° 64190, a

apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer por ocasião do ajuizamento da

inicial pelo representante. O desrespeito à norma, contudo, gera apenas nulidade

relativa, devendo ser alegada pela parte na primeira oportunidade que lhe couber falar

nos autos, sob pena de restar convalidada pelo instituto da preclusão (TSE: AgR no

AI nº 11.359/SC, rel. Min. MARCELO RIBEIRO, j. 24.03.2011).

No mesmo sentido, José Jairo Gomes ensina que:

A peça exordial segue o padrão do art. 319 do CPC. Deve indicar o órgão

jurisdicional a que se dirige, a qualificação e o domicílio do réu, os fatos e os

fundamentos jurídicos da demanda e o pedido. Nela deve ser requerida a

citação do réu, bem como as provas que se pretende produzir, indicando-se

desde logo o rol de testemunhas, documentos e perícias, se for o caso, sob

pena de preclusão. (grifei).

Assim sendo, acolho a preliminar em apuro, declarado, pois, a preclusão da oportunidade de o

autor produzir prova testemunhal, por não ter apresentado rol de testemunha na inicial.

II. Do saneamento do processo:

As afirmações feitas pelas partes são chamadas de pontos. Quanto essas afirmações são

impugnadas surgem os pontos controvertidos, também chamados de questões controvertidas.

Sendo este o caso dos autos, e não sendo possível o julgamento conforme o estado do

Assinado eletronicamente por: JOSE BATISTA DE ANDRADE - 26/04/2021 08:21:38 Num. 85472529 - Pág. 5

https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21042608213821400000082289072

Número do documento: 21042608213821400000082289072

processo, seja pela extinção do procedimento (CPC, art. 354) ou pelo julgamento antecipado do mérito, total ou

parcial (CPC, arts. 355 e 356, é o caso de saneamento do feito nos termos do art. 357, in verbis:

Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em

decisão de saneamento e de organização do processo:

I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória,

especificando os meios de prova admitidos;

III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

Assim sendo, e uma vez já resolvidas as questões processuais, fixos os seguintes pontos

controvertidos: i) utilização pelos investigados de servidores comissionados municipais para realização de

campanha eleitoral a seu favor; e ii) publicação de edital de concurso público para provimento de diversos

cargos efetivos municipais em plena campanha eleitoral pelos investigados, com a finalidade de conquistar

votos dos potenciais candidatos nesse certame.

O ônus probatório será da parte autora da ação, e os meios de provas admitidos serão a

documental (ambas as partes) e a testemunhal (apenas da parte demandada, haja vista a preclusão da

oportunidade de apresentação de rol de testemunhas pela parte autora).

Pelo exposto, decido:

i) acolho a preliminar de decadência do direito dos investigantes, por eles não terem incluído

os secretários municipais na condição de litisconsortes passivos necessários até o dia da diplomação

(17.12.2020), em relação à prática da conduta vedada tipificada no art. 73, V, da Lei 9.504/97, consistente na

excessiva contratação de servidores temporários no ano da eleição, extinguindo, pois, neste caso, o feito com

resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Por conseguinte, INDEFIRO tanto as diligências

requeridas pelo MPE (ID 84081535) como as constantes dos itens 6 e 7 dos pedidos da inicial, porque todos

relacionados com os fatos consistentes na contração de servidores temporários no ano de 2020.

ii) rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa para a causa do partido político PROS-Crato;

iii) acolho a preliminar de preclusão de apresentação de rol de testemunhas pela parte

autora da ação;

iv) declaro saneado o feito com as seguintes providências:

1) fixo dos seguintes pontos controvertidos: a i) utilização pelos investigados de servidores

comissionados municipais para realização de campanha eleitoral a seu favor; e ii) publicação de edital de

concurso público para provimento de diversos cargos efetivos municipais em plena campanha eleitoral pelos

investigados, com a finalidade de conquistar votos dos potenciais candidatos nesse certame.

2) estabelecimento o ônus da prova como sendo da parte autora.

3) defiro a produção da prova testemunhal requerida pela parte promovida, determinando, pois,

que o Cartório Eleitoral designe a audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento pessoal dos

investigados e depoimento das testemunhas já arroladas.

Intimações e diligências necessárias.

Publique-se no DJE/TRE-CE, para fins de intimação.

Crato/CE, 25 de abril de 2021.

José Batista de Andrade

Juiz Eleitoral – 27ª ZE

[1] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. vol. I, 16 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,

2007, p. 172.

[2] Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5

(cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

[3] ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 4 ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2014, p. 504.

Assinado eletronicamente por: JOSE BATISTA DE ANDRADE - 26/04/2021 08:21:38 Num. 85472529 - Pág. 6

https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21042608213821400000082289072

Número do documento: 21042608213821400000082289072

Postar um comentário

0 Comentários