ASSARÉ CE. Justiça julga improcedente ação movida contra o prefeito Libório Leite e sua vice Niza costa.


Uma ação de investigação judicial eleitoral, (AIJE) por suposto abuso de poder econômico, movida pelo ministério público eleitoral, contra o prefeito José Libório Leite Neto, a vice prefeita Maria Valdeniza Costa Dias, Antônio Neto Dias de Alcântara e Yuri Castro de Oliveira, acusando os mesmos de estarem se aproveitando da realização de obras públicas, mais precisamente de perfuração de poços profundos em troca de votos para prefeito e vice, nas eleições de 2020, foi julgada nesta quinta-feira (16) improcedente pelo Juiz Eleitoral da Comarca de Assaré Dr. Antônio Vandembeg Francelino Freitas.

LEIA A SENTENÇA ABAIXO

JUSTIÇA ELEITORAL 018ª ZONA ELEITORAL DE ASSARÉ CE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600506-95.2020.6.06.0018 / 018ª ZONA ELEITORAL DE ASSARÉ CE AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ REPRESENTADO: JOSE LIBORIO LEITE NETO, MARIA VALDENIZA DA COSTA DIAS, ANTONIO NETO DIAS ALCANTARA, YURI CASTRO DE OLIVEIRA Advogados do(a) REPRESENTADO: FRANCISCO GONCALVES DIAS - CE10416-A, FELIPE CARTAXO ESMERALDO - CE23813 Advogado do(a) REPRESENTADO: FRANCISCO GONCALVES DIAS - CE10416-A Advogado do(a) REPRESENTADO: BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO - CE36730 Advogados do(a) REPRESENTADO: CARLOS AUGUSTO GOES MOTA - CE23864, ALAMO MADSON MORAIS TELES, JUCICLEIDE ARAUJO DE ALMEIDA - CE33288 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE por suposto abuso de poder político e econômico c/c com captação ilícita de sufrágio movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO, MARIA VALDENIZA DA COSTA DIAS, ANTONIO NETO DIAS ALCANTARA e YURI CASTRO DE OLIVEIRA, afirmando, em síntese, que os promovidos estariam se aproveitando da realização de obras públicas, mais precisamente de perfuração de poços profundos, em benefício da candidatura dos primeiros promovidos a prefeito e vice-prefeita de Assaré, respectivamente. Afirma a Promotoria Eleitoral da 18ª Zona que o promovido Antonio Neto Dias Alcantara, candidato a vereador de Assaré (não eleito), arregimentou a perfuração de poços profundos na Zona rural, utilizando o maquinário da Sohidra (Superintendência de Obras Hidráulicas), para perfuração de poços profundos na Zona rural de Assaré e tais obras estariam beneficiando sua candidatura a vereador, assim como dos candidatos José Libório Leite Neto e Maria Valdeniza da Costa Dias (eleitos), de modo a desequilibrar o pleito municipal de 2020. Na peça pórtico, o Ministério Público Eleitoral apresentou os vídeos de IDs. 59456379, 59456380, 59456381, 59456382, 59456384, 59456385, 59456387, 59456388, 59456389, 59456390, 59456391, 59456393, 59456394, 59456395, 59456396, 59456397, 59456398, 59456399, 59456400, 59501702, 59501703, 59501704, 59501705, 59501706, 59501707, 59501708, 59501709, 59501710, 59501711, 59501712, 59501713, 59501714, 59501715, 59501716, 59501717, 59501718, 59501724, 59501726, 59501727, 59501729, 59501732, 59501730, 59430605, 59430607, 59430608, 59430609, 59430610, 59430611, 59430612, 59430613, 59430614, 59430615, 59430647, 59430648, 59439953, 59439955, 59439956, 59439957, 59439959, 59439960, 59439963, 59439964, 59439965, 59439966, 59439967, 59439968, Num. 101486786 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ANTONIO VANDEMBERG FRANCELINO FREITAS - 16/12/2021 17:24:41 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21121617244054800000096801774 Número do documento: 21121617244054800000096801774 59439971, 59439975, 59439976, 59439979, 59439981, 59439983, 59439985, 59439987, 59439989, 59439992, 59439994, 59439995, 59439998, 59439999, 59440000,59456351, 59456352, 59456353, 59456354, 59456355, 59456356, 59456357, 59456358, 59456374, 59456375 e 59456377, referente às incursões feitas pelo Ministério Público Eleitoral, sobre as denúncias de poços profundos supostamente escavados em benefício dos candidatos promovidos. Ao final, requer a Promotoria Eleitoral a cassação dos diplomas dos requeridos, a declaração de inelegibilidade dos representados, assim bem como aplicação de multa por conduta vedada. Foi determinada a expedição de Ofício à Sohidra, solicitando informações sobre os poços profundos perfurados oficialmente pela Instituição no município de Assaré. Notificados, os requeridos apresentaram suas defesas de IDs.79319172, 76376028, 77432917 e 86401711. O requerido Sr. Antonio Neto Dias Alcantara alegou em sua peça contestatória as preliminares de impossibilidade de Juntada de documento após o ajuizamento, nulidade da prova e cerceamento de plena defesa. Com relação ao mérito o requerido Antonio Neto Dias Alcantara asseverou que não há comprovação de que as fotografias e vídeos são dos locais citados, tampouco a época em que foram tiradas, uma vez que ausente os registros de data e hora em que foram produzidas. E mais, assevera que não há qualquer registro que demonstre que os poços perfurados foram apontados pelo mesmo. Acrescentou ainda que jamais ofereceu, distribuiu ou ordenou a perfuração de um único poço profundo e que todos os poços profundos são perfurados após regular tramitação junto a SOHIDRA. Já o promovido Sr. José Libório Leite Neto alegou em sua peça contestatória as preliminares de nulidade da prova e impossibilidade de juntada de documento após o ajuizamento da ação; Quanto ao mérito informou que em nenhuma das situações apresentadas ficaram evidenciadas a participação direta do requerido, não havendo linha sequer que aponte uma conduta específica, quer seja no sentido de viabilizar a perfuração dos poços, quer seja em visita aos particulares supostamente beneficiados com intuito de condicionar a realização das obras a captação de votos. A promovida Sra. Maria Valdeniza da Costa Dias alegou em sua peça contestatória as preliminares referente ao limite do número de testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral e com relação à prova documental acostada pelo Parquet Eleitoral; Com relação ao mérito alega a nulidade das provas e que os poços profundos foram cavados através de ação decorrente da política pública do Governo do Estado do Ceará de combate aos efeitos do longo período de estiagem que assolou esta região no período de 2015 a 2020, sendo tais ações integrantes do Programa denominado Plano de convivência com a Seca, aprovada pelo Poder Legislativo no ano de 2015. Por sua vez, o promovido Sr. Yuri Castro de Oliveira, da Sohidra alegou em sua peça contestatória as preliminares referente à nulidade de sua citação e com relação ao limite do número de testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral; Com relação ao mérito aduz que a decisão de perfuração do poço não parte de sua deliberação pessoal e unilateral, estando condicionada sua ação a um prévio e anterior estudo de viabilidade técnica, elaborado por técnicos e geólogos, acrescentando que a inicial não indica o modo de atuar do investigado, limitando-se a presumir de que o mesmo tomaria tal decisão por arbítrio do investigado. Resposta da Sohidra com a relação dos poços construídos em Assaré, às fls. ID. 81857470. Num. 101486786 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ANTONIO VANDEMBERG FRANCELINO FREITAS - 16/12/2021 17:24:41 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21121617244054800000096801774 Número do documento: 21121617244054800000096801774 Réplica do Ministério Público Eleitoral ID. 61293118. Foi determinada a designação de audiência para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes litigantes (ID. 93096777). Em seguida, em Audiência de ID. 95067406, foram oitivadas as testemunhas das partes litigantes. As diligências solicitadas pelas partes litigantes foram indeferidas na decisão de ID. 98377603, umas por já constarem nos autos e outras por serem meramente procrastinatórias. As partes apresentaram suas razões finais de IDs. 98563967, 98815268, 98816019 e 98817055. Alegações finais do Ministério Público Eleitoral de ID. 98817055, tendo o Parquet Eleitoral opinado pela procedência do pedido nos termos da inicial: " Ante o exposto, pela robusta prova carreada aos autos, o Ministério Público Eleitoral requer seja a presente ação julgada totalmente PROCEDENTE, nos exatos moldes pleiteados na Inicial: " É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) pode ser conceituada como “a ação destinada a proteger a legitimidade e normalidade das eleições e coibir o abuso do poder econômico ou político, a utilização indevida dos meios de comunicação, bem como a fraude nos pleitos eleitorais brasileiros” (Curso de Direito Eleitoral, Roberto Moreira de Almeida, Editora a Juspodivm, 6 edição revista, ampliada e atualizada, pág. 653). A presente ação tem por causa de pedir a prática de suposto abuso de poder econômico e político cumulada com captação ilícita de sufrágio, consistente na perfuração de poços profundos na Zona Rural de Assaré, em troca de votos ao candidato Antonio Neto Dias Alcantara e para os candidatos a prefeito e vice-prefeita eleitos José Libório Leite Neto e Maria Valdeniza da Costa Dias. Em primeiro lugar cabe a análise das preliminares suscitadas pelas partes. Quanto a decadência, restou evidenciado que a diplomação na 18ª Zona ocorreu em data de 17/12/2020, e o protocolo da AIJE foi no dia 16/12/2020. Deixo, portanto, de acolher a preliminar de decadência. Outrossim, os documentos juntados no dia posterior pelo Ministério Público Eleitoral seguiram junto com a citação aos requeridos, não havendo qualquer prejuízo para a realização da defesa pelos requeridos, em homenagem ao princípio da ampla defesa e do contraditório. No tocante à legitimidade dos investigados, verifico que José Libório Leite Neto e Maria Valdeniza da Costa Dias foram eleitos como prefeito e vice-prefeita de Assaré/CE nas eleições de 2020 e eventuais beneficiários das supostas condutas do terceiro investigado Antonio Neto Dias Alcantara – também candidato a vereador, pelo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos mesmos. No que concerne à produção de provas pelos agentes ministeriais, considero que tais provas, foram colhidas legitimamente e de forma institucionalmente legítima, com lastro principalmente na Portaria nº 01/2019 da Procuradoria Geral Eleitoral, que no exercício de suas atribuições Num. 101486786 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: ANTONIO VANDEMBERG FRANCELINO FREITAS - 16/12/2021 17:24:41 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21121617244054800000096801774 Número do documento: 21121617244054800000096801774 constitucionais e legais, em especial, nos termos dos artigos 26, inciso XIII, e 75 da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993, bem como o artigo 24, VIII, do Código Eleitoral, estabeleceu a competência do Ministério Público Eleitoral. Quanto ao promovido Yuri Castro de Oliveira que é o atual Superintendente da Sohidra, portanto, parte legítima para responder pelas atividades oficiais daquela Instituição, inclusive pela existência nos autos de registro de maquinário e servidores daquela Instituição estadual e seu comparecimento aos autos, apresentando sua defesa, supriu qualquer inconsistência de sua citação, com fundamento no art. 238, parágrafo 1º do CPC, aqui aplicado subsidiariamente. Vale ressaltar que a mencionada parte foi regularmente intimada e compareceu a todos os atos processuais a que foi intimado, exercendo sua defesa da forma mais ampla possível, assim como o contraditório, o que foi conferido as demais partes envolvidas. Passo a analisar o mérito. A controvérsia dos autos gira em torno de duas quadras fáticas. A primeira seria a utilização indevida da máquina pública e de recursos patrimoniais e humanos da Sohidra com o direcionamento do serviço de perfuração de poços daquele Órgão para regiões pontuais da zona rural assareense com intuito de promover as candidaturas dos investigados José Libório Leite Neto, Maria Valdeniza da Costa Dias e Antonio Neto Dias Alcantara. A grande dificuldade nesses casos é gerada porque pela documentação acostada pela Sohidra nos autos - ID. 81857470, se denota que o Estado não mantém sistema de controle efetivo dos poços profundos escavados, através de procedimentos administrativos individualizados, o que abre espaço, eventualmente, para o desvirtuamento das ações oficiais do Estado em detrimento da igualdade de condições entre candidatos nas cidades do interior. No entanto, o requerido Yuri de Castro Oliveira, em seu depoimento, esclareceu sobre quantidade de equipes disponibilizadas pela Sohidra, pelo funcionamento do Comitê da Seca (grupo de contingências), assim pela operacionalização das demandas que chegam até a Sohidra, esclarecendo que há pedidos de deputados, prefeitos e membros da Comitê da Seca. A testemunha Leonardo Rodrigues de Sousa – Técnico Ministerial, asseverou que participou da diligência ministerial e que constatou no local que o proprietário da residência, Sr. Neilson - mencionou que votaria no Sr. Antonio Neto e nos candidatos a prefeito e vice-prefeita eleitos, ora promovidos, porque o primeiro havia conseguido o poço profundo para uma localidade. Acrescentou ainda que numa outra casa próximo havia um caminhão da empresa do irmão do candidato José Libório Leite Neto, de nome Caio. A testemunha João Paulo Inácio Duarte pouco se recordava do episódio e das denúncias que havia ele mesmo formulado. Já a testemunha de nome Wilson Calixto Ribeiro tergiversou em seu depoimento, se mostrando bastante vacilante com relação a sua versão, embora tenha se denotado sua idade avançada, o mesmo prestou seu depoimento com serenidade, asseverando que o poço profundo escavado em sua propriedade, afirmando que houve pedido de voto formulado pelo Sr. Antonio Neto Dias Alcantara para o candidato José Libório Leite Neto. Em seu depoimento, a testemunha Neilson Bezerra Ribeiro, afirmou que o poço profundo escavado na sua localidade foi uma obra do Estado do Ceará e que não houve pedido de votos para sua realização. A testemunha José Elmano Gonçalves Pereira, asseverou que estava no local no caminhão da Num. 101486786 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: ANTONIO VANDEMBERG FRANCELINO FREITAS - 16/12/2021 17:24:41 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21121617244054800000096801774 Número do documento: 21121617244054800000096801774 firma que trabalha (Mercantil/Atacarejo Pague Menos) realizando uma entrega e deu uma carona para o funcionário da Sohidra já que o mesmo naquela ocasião ia se deslocar para a mesma região em que o mesmo iria fazer uma entrega do supermercado. No depoimento da testemunha Luis Alberto da Silva Araújo - servidor terceirizado da Sohidra – encarregado de equipe, o mesmo informou que as marcações dos poços são feitas pelos técnicos e indicadas pelas “folhas de rosto” recebidas, bem como através do GPS da equipe, e que a testemunha apenas executava as ordens de serviços elaboradas pela Sohidra. Acrescentou que o Sr. Antonio Neto Dias Alcantara ofereceu hospedagem para a equipe da Sohidra, negando que o mesmo tenha feito qualquer interferência no trabalho da equipe. A testemunha Sr. Luiz Ferreira dos Santos, conhecido pelo epíteto de Zaga, forneceu seu depoimento, informando que havia sido visitado pelo Sr. Antonio Neto Dias Alcantara e do Sr. José Libório Leite Neto, durante a campanha. A testemunha informou, de forma vacilante, que houve a perfuração de poço na sua casa, e que as máquinas haviam sido obtidas pelo Sr. Antonio Neto, em troca de “ajuda”; a testemunha ainda fala que não se recorda nitidamente dos acontecimentos. Os policiais militares Cicero da Silva Pereira e Antonio Airton Xavier da Silva prestaram seus depoimentos e aduziram que quando chegaram na casa objeto da diligência feita pela Promotoria Eleitoral no Sítio Catolé, o proprietário da casa informou que o poço havia sido prometido por um vereador, para angariar votos para si e para o Sr. José Libório Leite Neto. Algumas das testemunhas ouvidas em Juízo se mostraram vacilantes e contraditórias, sobretudo quando confrontadas com os demais elementos que integram o conjunto probatório. Conforme ensina o Douto Prof. Édson de Resende Castro: "(...) a prática da conduta vedada só levará à inelegibilidade quando tiver o potencial de afetar a normalidade e legitimidade das eleições - abuso de poder qualificado. É que essa mesma conduta vedada, quando comportamento isolado, ou seja, sem aquele potencial lesivo, tipifica-se como infração administrativa eleitoral - abuso de poder simples - sancionada com multa (...)". O entendimento esposado acima encontra fundamento no § 9º do art. 14 da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 19 da Lei Complementar nº 64/90, que dispõem: "CF, Art. 14. (...) § 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta." Assim, para a procedência do pedido em sede de investigação judicial eleitoral, exige-se a realização de uma conduta abusiva por parte dos investigados, com gravidade suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito. PEDRO ROBERTO DECOMAIN assim define como abuso de poder político o "emprego de serviços ou bens pertencentes à administração pública direta ou indireta, ou na realização de qualquer atividade administrativa, com o objetivo de propiciar a eleição de determinado candidato".(DECOMAIN, Pedro Roberto. Elegibilidade & Inelegibilidade. Obra jurídica – p. 72) Num. 101486786 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: ANTONIO VANDEMBERG FRANCELINO FREITAS - 16/12/2021 17:24:41 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21121617244054800000096801774 Número do documento: 21121617244054800000096801774 Por outro lado, devemos esclarecer que o ano de 2020 foi um ano de chuvas abaixo da média no Ceará, como amplamente noticiado pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA): “No Ceará, as precipitações foram bastante irregulares (...). Embora algumas áreas tenham apresentado anomalias positivas de precipitações como, por exemplo, as macrorregiões do Litoral de Fortaleza, o Sertão Central e Inhamuns e o Cariri, por causa da má distribuição temporal e espacial no mes de maio, parte do Estado ainda apresentou precipitações abaixo da média histórica. Com base nos indicadores de longo prazo bem como através dos formulários de validação, houve um pequeno aumento da área sem seca, com redução da área de seca fraca (S0) na porção central do CE. Assim como no mês anterior (abril), a seca se apresenta com impactos apenas de longo prazo (L), o que pode ser comprovado pelo atual estado de acumulação de água em dois dos seus maiores reservatórios (Castanhão e Banabuiú)” (https://monitordesecas.ana.gov.br). Diante da ausência de quadra invernosa satisfatória, e a demanda para consumo humano e animal em todos os rincões do Nordeste, portanto, não é lídimo reconhecer aqui que a perfuração por parte da Sohidra de menos de 20(vinte) poços profundos num município de extensa Zona rural como Assaré, e onde reside a maioria de sua população, configuraria, por si só, ilícito eleitoral. De outra banda, diante do cenário de estiagem já definida nos cinco anos passados, a Justiça Eleitoral não poderia obstacularizar nem muito menos rechaçar a atividade legal e legítima dos entes da federação, mais especificamente do município de Assaré, para combater a seca, o que provocaria os mais graves e irreversíveis prejuízos a uma população que enfrentava e ainda enfrenta uma crise hídrica decorrente de anos de estiagem ou de quadra chuvosa irregular. Em tese os fatos são graves. No entanto, a prova dos autos é frágil acerca da existência do desvio de finalidade na realização dos poços profundos perfurados na Zona rural do município de Assaré. Outrossim, as sanções de cassação do mandato e inelegibilidade, como já mencionado, são medidas extremas que exigem do julgador uma convicção fundada em suporte fáticoprobatório robusto e conclusivo. Outrossim, algumas das testemunhas ouvidas em audiência por este Juízo Eleitoral afirmaram que tinham conhecimento de que os poços eram obras do Estado e, mesmo em parceria com o município, realizada tais obras em terrenos cedidos por seus proprietários, mas que a água dos poços seria para uso comunitário. Apesar dos imensos esforços empreendidos nas diligências ministeriais, através do seu corpo técnico extremamente dedicado e qualificado, a perda de diploma pela prática de ilícitos eleitorais - seja em decorrência de abuso de poder (art. 22 da LC 64/90) ou de compra de votos (art. 41-A da Lei 9.504/97) requer prova robusta, não se admitindo presunções minimamente descontextualizadas do conjunto probatório dos autos. Embora seja incontroversa a construção de poços profundos na Zona eleitoral de Assaré em período próximo ao pleito municipal de 2020, o acervo probatório não permite concluir, de forma efetivamente segura, que os candidatos foram os responsáveis, ainda que de forma dissimulada, pela escolha das comunidades e construção dos mesmos – até pelo fato de que os promovidos ainda não ocupavam cargo na administração pública municipal. O conjunto probatório revela-se frágil seja sob a ótica da captação ilícita de sufrágio ou do abuso do poder econômico ou político. Destarte, não vislumbro que a máquina administrativa foi colocada a serviço de candidaturas dos promovidos no processo eleitoral, já que isso desvirtuaria completamente a ação estatal, além de Num. 101486786 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: ANTONIO VANDEMBERG FRANCELINO FREITAS - 16/12/2021 17:24:41 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21121617244054800000096801774 Número do documento: 21121617244054800000096801774 efetivamente desequilibrar o pleito – ferindo de morte a isonomia que deve permear as campanhas e imperar entre os candidatos, na lição de Bandeira de Mello. Nesse sentido destaca a jurisprudência: RECURSO ELEITORAL Nº 0600670-53.2020.6.18.0074. ORIGEM: SÃO FÉLIX DO PIAUÍ/PI (74ª ZONA ELEITORAL – BARRO DURO/PI) Recorrente: Coligação SÃO FÉLIX RUMO AO CRESCIMENTO E INOVAÇÃO (PSD/PTB) Recorridos: José Jailson Pio e José Afonso Soares de Mesquita Relator: Desembargador Erivan José da Silva Lopes ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PERFURAÇÃO DE POÇOS, REFORMA DA PREFEITURA MUNICIPAL, CONSTRUÇÃO E REFORMA DE PRAÇAS, CONSTRUÇÃO DE CRECHE E CALÇAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Inexiste vedação legal para realização de obras públicas no período eleitoral e, no caso, o candidato ocupava o cargo de Prefeito, concorrendo à reeleição, justificando, assim, a feitura das obras em virtude do exercício do cargo. 2. O simples fato de as obras terem se iniciado no ano eleitoral – sem que haja a mínima correlação com o pleito eleitoral – não é motivo suficiente para comprovar a ocorrência de ilicitude e caracterizar abuso de poder, sob pena de impor aos munícipes o ônus de suportar, nesse período, uma administração pública omissa na realização de obras importantes para a conservação e a melhoria do município. 3. A realização das citadas obras ocorreu sem qualquer conotação eleitoral, já que não restou comprovado pedido de votos, publicidade eleitoral ou institucional, oferecimento de dádivas, presença dos investigados nos canteiros de obras, inaugurações, etc., ou qualquer outro vínculo com a candidatura dos recorridos. 4. O abuso de poder não pode estar baseado em ilações, sendo, imprescindível, prova robusta de sua configuração e a comprovação da gravidade das circunstâncias do caso concreto que caracterizam a prática abusiva, de forma a macular a lisura do pleito, nos termos do disposto no art. 22, XVI, da Lei Complementar nº 64/90. 5. Desprovimento do recurso. Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Relator. Num. 101486786 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: ANTONIO VANDEMBERG FRANCELINO FREITAS - 16/12/2021 17:24:41 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21121617244054800000096801774 Número do documento: 21121617244054800000096801774 Sala das Sessões por Videoconferência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, em Teresina, 9 de novembro de 2021. DESEMBARGADOR ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, Relator. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E DE AUTORIDADE. CONDUTA VEDADA A AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE FORÇA PROBATÓRIA. PROGRAMA SOCIAL DE DISTRIBUIÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO PREVISTO EM LEIS ORÇAMENTÁRIAS ANTERIORES. DESPROVIMENTO. 1. Programa social de distribuição de dinheiro público instituído no município há mais de 10 anos e que tem embasamento legal em todas as leis orçamentárias do quadriênio respectivo, harmoniza-se perfeitamente com a exceção legal prevista na Lei das Eleicoes. 2. As proibições relativas às condutas vedadas devem ser interpretadas de maneira restritiva, não cabendo interpretações amplas que possam limitar a atuação do agente público. Portanto, in casu, não é possível deixar de levar em consideração a Lei Orçamentária como permissivo legal que se amolda na redação do artigo 73 da Lei nº 9.504/97 e que esta não foi executada de forma desproporcional que tenha prejudicado o pleito. 3. Em face de todas as provas acarreadas aos autos e pelos testemunhos apresentados, não há elementos suficientes para demonstrar violação da isonomia entre os candidatos ou a ilegalidade da conduta. 4. Recurso desprovido. (TRE-PA - RE: 14441 PA, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 22/07/2014, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 135, Data 28/07/2014, Página 3) É importante rememorar que a jurisprudência é firme na linha de que, para a condenação em AIJE, é preciso que haja provas robustas da prática ilícita e que seja demonstrada a gravidade das circunstâncias que a caracterizam (AgR-REspe nº 14-42/PE, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 3.12.2018). Por essas razões, o pedido contido na presente AIJE não merece acolhimento, dada a inexistência de provas aptas à constatação do ilícito apontado na peça vestibular - qual seja o uso da máquina pública em prol da candidatura dos promovidos. III - DISPOSITIVO Posto isso, por tudo que dos autos consta, com base no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral promovida pelo Ministério Público Eleitoral em face dos Srs. JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO, MARIA VALDENIZA DA COSTA DIAS, ANTONIO NETO DIAS ALCANTARA e YURI CASTRO DE OLIVEIRA. Deixo de encaminhar ofícios à Polícia Federal para investigação de eventual crime eleitoral, tendo em vista que já existe Inquérito policial destinado a tratar dos assuntos ora agitados na presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (IP. nº 0600047-59.2021.6.06.0018). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se . Assaré/CE, data da assinatura digital. Num. 101486786 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: ANTONIO VANDEMBERG FRANCELINO FREITAS - 16/12/2021 17:24:41 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21121617244054800000096801774 Número do documento: 21121617244054800000096801774 Antonio Vandemberg Francelino Freitas Juiz Eleitoral da 18ª Zona Eleitoral



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