ASSARÉ CE. As contas começaram a chegar através da justiça para aqueles que difamaram, caluniaram em redes sociais nas eleições municipais de 2020.


Aqueles que praticaram crimes nas redes sociais no período das eleições de 2020 no município de Assaré, começaram a receber as contas e as decisões judiciais pela justiça.

Três decisões já foram proferidas pela justiça em favor do radialista Jocélio Leite. 

Uma ação está pendente de decisão sobre os embargos de declarações apresentados pelo radialista, são estes:

Proc. nº 0000442-71.2018.8.06.0040 - requerente: Valter Gomes Palácio; requerido: Antônio Leite Xavier. O juiz indeferiu o pedido do autor e o tribunal, depois do autor recorrer, manteve a decisão de primeira instância, dando concedendo o pedido de indenização por danos morais feito por Valter Gomes Palácio.

Proc. nº 0000611-24.2019.8.06.0040. Ação de indenização por dano moral. Requerente: João Paulo Inácio Duarte. Requerido: Antônio Leite Xavier. Juiz de primeira instância negou o pedido. Aguardando decisão do recurso apresentado pelo requerido (Antônio Leite Xavier), referente aos embargos de declaração apresentados pelo requerido.

Proc. nº 0050237-41 ,2021.8.06.0040. Ação de indenização por danos morais. Requerente: Antônio Leite Xavier. Requerida: Maria Ana Livia Carmo Pereira. O juízo de primeira instância (de Assaré) havia julgado improcedente os pedidos feitos pelo radialista Jocélio Leite. O radialista, por meio de seu advogado, recorreu desta decisão. O Tribunal de Justiça, por sua vez, conhecendo o recurso interposto pelo radialista, deu provimento aos seus pedidos, condenado Maria Ana Lívia Carmo Pereira, a pagar indenização no valor de 3.000,00 ao radialista Jocelio Leite, com acréscimos de juros e correção monetária, pelos danos morais causados ao radialista.

A respeito desse último caso, segue abaixo parecer final da Juíza Relatora:

“Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo autor, dando-lhe provimento, para condenar a promovida a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a qual considero justa e condizente ao caso em tela. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária, índice INPC, a contar da data do arbitramento da indenização, ou seja, da publicação deste acórdão. nos termos acima expendidos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA. Juíza Relatora.”



Postar um comentário

0 Comentários