Ceará proíbe paredões de som em espaços públicos


O Governo do Ceará decidiu proibir em todo o estado o uso dos chamados "paredões de som", aparato de som automotivo instalado em porta-malas de carros.

A decisão foi tomada em decreto publicado na quarta-feira (20), que deixa claro: o uso de paredões de som está proibido em vias públicas e até espaços privados de livre acesso às pessoas, como estacionamentos, calçadas, postos de combustíveis e balneários.

Ao UOL, a Semace (Superintendência Estadual do Meio Ambiente) confirmou a publicação do decreto, que vai multar até os motoristas que trafegarem com "som veicular cujo volume dê para ser ouvido de fora do veículo".

O uso dos paredões renderá multa independentemente da medição de decibéis. Quem desrespeitar a lei terá o equipamento apreendido e pagará R$ 520, valor que pode chegar R$ 1.560 se houver reincidência.

A autarquia analisará estratégias para aplicar a regulamentação na prática, uma vez que alguns procedimentos internos passam a ser alterados."

A proibição é total?

De acordo com o decreto, o paredão será autorizado apenas em eventos de som automotivo em local autorizado pelo órgão municipal competente ou pela própria Semace.

Para isso, será exigido isolamento acústico para evitar "perturbação do sossego público".

LEIA O DECRETO

Decreto Estadual 34.704/2022 (Págs. 1 a 3 do DOE nº 084). A partir de ontem, 20/04/2022, estão proibidos no Ceará, em vias públicas, espaços públicos e privados de livre acesso ao público, como calçadas, estacionamentos, postos de combustíveis, balneários - independentemente da medição de decibéis - carros de som, paredões de som ou som veicular cujo volume dê pra ser ouvido de fora do veículo (Art. 5º). 

Poderão acontecer eventos de som automotivo em local apropriado, autorizado pelo órgão municipal competente ou pela SEMACE, com isolamento acústico e assegurada inexistência de perturbação ao sossego público (Art. 8º).

Não estão proibidas de serem utilizadas caixa de som avulsas ou som de estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapasse, em área predominantemente residencial, 55 decibéis de dia e 50 decibéis à noite (Art. 3º e anexo único).

Qualquer pessoa, caso considere seu sossego perturbado, poderá comunicar as autoridades e órgãos competentes, incluindo Poder Executivo e Polícia Militar, para que tomem as providências necessárias (Art. 11).

Em caso de descumprimento do Decreto, será aplicada multa (triplicada em caso de reincidência) e apreendido o equipamento; além do processamendo criminal correspondente. No caso de paredão de som, serão considerados infratores o dono do equipamento e o dono do veículo em que está acoplado (Art. 9º).




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