POTENGI CE: Justiça proíbe a realização da sessão extraordinária convocada para afastar o prefeito Edson Veriato.


Através de um mandado de segurança preventivo com pedido de liminar impetrado por Francisco Édson Veriato da Silva, prefeito municipal de Potengi,  foi proibida pela justiça a realização de uma sessão extraordinária a qual seria realizada nesta quarta feira 17, objetivando o afastamento do gestor municipal.

 DECISÃO DA JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 

Comarca de Araripe Vara Única da Comarca de Araripe Rua Antônio Valentim de Oliveira, S/N, Centro - CEP 63170-000, Fone: (88) 3530-1282, Araripe-CE - E-mail: araripe@tjce.jus.br 

DECISÃO 

Processo nº: 0200451-16.2022.8.06.0038 Apensos: Processos Apensos << Informação indisponível >> Classe: Mandado de Segurança Cível Assunto: Afastamento do Cargo Impetrante: Francisco Edson Veriato da Silva Impetrado: Presidente da Câmara Municipal de Potengi R. hoje. Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar impetrado Francisco Édson Viriato da Silva em face de ato supostamente ilegal emanado pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Potengi. Alegou o impetrante, em apertadíssima síntese, que está na iminência de sofrer lesão ao seu direito líquido e certo de exercer seu mister de Alcaide do Município de Potengi-CE por ato ilegal do Presidente da Câmara dos Edis que pretende, em sessão extraordinária, convocada para o dia de hoje (17/08/2022), às 14 horas, fazer a leitura, discussão e votação da representação do Relator da Comissão Processante do pedido de cassação de seu mandado político, consistente no afastamento provisório do cargo pelo qual foi democraticamente eleito. Asseverou, a propósito, que a ilegalidade se materializaria na violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa e, por corolário, do devido processo legal, já que o egresso se daria com o prazo defensivo ainda em curso. Aduziu, na sequência, que o artigo 5º do Decreto Lei nº 201/67, que estabelece o procedimento a ser seguido pela Câmara de Vereadores para a apuração de infrações político-administrativas cometidas pelo Prefeito Municipal, não prevê o afastamento provisório das funções do denunciado, não podendo o Presidente da Câmara de Vereadores se valer de qualquer legislação diversa, inclusive estadual, por força do entendimento que se encontra consagrado no Enunciado nº 46 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Pleiteia a concessão, inaudita altera pars, da liminar, determinando-se a imediata suspensão da realização da sessão extraordinária da Câmara Municipal de Potengi designada para o dia 17/08/2022, às 14 horas, convocada para o fito de ler, discutir e votar a representação para o afastamento do impetrante do exercício das funções de Prefeito Municipal até o julgamento final do presente litígio, sob pena de multa por dia de descumprimento. Juntou documentos (cf. fls. 24 a 424). Vieram-me os autos conclusos para a análise do pedido de liminar. É o relato. Decido. Quanto aos pressupostos e requisitos para o deferimento da inicial, observa-se que ela encontra-se em ordem, não havendo nenhum vício processual a ser sanado. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SYLVIO BATISTA DOS SANTOS NETO, liberado nos autos em 17/08/2022 às 14:05 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0200451-16.2022.8.06.0038 e código BCD33CF. fls. 425 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Araripe Vara Única da Comarca de Araripe Rua Antônio Valentim de Oliveira, S/N, Centro - CEP 63170-000, Fone: (88) 3530-1282, Araripe-CE - E-mail: araripe@tjce.jus.br No caso em exame, a atividade deste Julgador se resume à verificação do cabimento, ou não, da reportada tutela liminar, isto é, se estão presentes os requisitos para a sua concessão, pois, neste momento, proibida é a cognição aprofundada e definitiva a respeito do mérito da demanda e das demais questões arguidas na petição inicial, sob pena de incorrer-se em prejulgamento. O deferimento de liminar em Mandado de Segurança exige a coexistência de 02 (dois) pressupostos que são cumulativos e previstos na regra inserta no inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009, in litteris: “Art. 7ª Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:” “III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (grifei) O fundamento relevante decorre de uma inicial impressão da probabilidade de ganho da causa pela parte autora, a partir do cotejo cognitivo não exauriente de suas alegações comas regras do ordenamento jurídico, aplicáveis à espécie, e com o conjunto probatório colacionado com a exordial. O perigo da demora, por sua vez, vislumbra-se na hipótese em que, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso a segurança venha ser deferida no futuro. Ou seja, deve exsurgir dos autos a conclusão no sentido de ser necessária a prestação da tutela de urgência, antes da concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil da ação. Pois bem. Como cediço, o Decreto-Lei nº 201/1967 disciplina o processamento e julgamento das infrações político-administrativas e dos crimes de responsabilidades perpetrados por Prefeitos e Vereadores, prevendo no art. 4º as tipificações que, porventura praticadas, serão da competência exclusiva da Câmara Municipal o julgamento, que poderá culminar na cassação do mandato, desde que seguida a ritualística do art. 5º de citado decreto. O cerne da quaestio juris consiste em aferir se o Decreto-Lei nº 201/1967, mais precisamente o seu art. 5º, autoriza o afastamento cautelar do Chefe do Executivo que teve denúncia contra si recebida pelo Plenário da Câmara Municipal por suposta prática de infração político-administrativa. Extrai-se da exegese de referido dispositivo (art. 5º) que inexiste a previsão expressa de afastamento cautelar do Prefeito Municipal, prevendo tão somente a sanção de cassação a título de caráter definitivo e punitivo, medida que não pode ser determinada, provisória e condicionalmente, mediante a suspensão temporária do exercício das atribuições do cargo Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SYLVIO BATISTA DOS SANTOS NETO, liberado nos autos em 17/08/2022 às 14:05 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0200451-16.2022.8.06.0038 e código BCD33CF. fls. 426 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Araripe Vara Única da Comarca de Araripe Rua Antônio Valentim de Oliveira, S/N, Centro - CEP 63170-000, Fone: (88) 3530-1282, Araripe-CE - E-mail: araripe@tjce.jus.br antes do término do procedimento pela Comissão Processante, sob pena de configurar flagrante ilegalidade. No mesmo sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFEITO. INFRAÇÃO POLÍTICOADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CÂMARAMUNICIPAL. AFASTAMENTO CAUTELAR. DECRETO-LEI Nº 201/67. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE DO ATO. RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sustenta o agravado a preliminar de não conhecimento do instrumental, sob a fundamentação de ausência de requisito de admissibilidade constante no art. 1.016, IV, do CPC, a saber, nome e endereço completo dos advogados do processo. Preliminar rejeitada; 2. No mérito, no Decreto-Lei nº 201/1967 inexiste a previsão expressa de afastamento cautelar do Prefeito Municipal, prevendo tão somente a sanção de cassação a título de caráter definitivo e punitivo, medida que não pode ser determinada, provisória e condicionalmente, mediante a suspensão temporária do exercício das atribuições do cargo antes do término do procedimento pela Comissão Processante, sob pena de configurar flagrante ilegalidade, como de fato ocorreu no caso vertente; 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar para, no mérito, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Agravo de Instrumento - 0621903-05.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/04/2021, data da publicação: 28/04/2021). (grifei) De se ressaltar, por oportuno, que, após o julgamento do agravo de instrumento, a Remessa Necessária da sentença que concedeu a segurança em favor do Prefeito Municipal de Caririaçu foi conhecida e desprovida: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO CAUTELAR DO PREFEITO. INFRAÇÃO POLÍTICOADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Ticiano da Fonseca Félix, com escopo de que seja determinada a autoridade coatora que, de imediato, o reintegre ao cargo de Prefeito, porquanto indevidamente afastado do seu mister. 2. O cerne da questão diz respeito a legalidade ou não da autoridade tida como coator determinar o afastamento cautelar do impetrante do cargo de Prefeito, emrazão do recebimento de Denúncia motivada por infração políticoEste documento é cópia do original, assinado digitalmente por SYLVIO BATISTA DOS SANTOS NETO, liberado nos autos em 17/08/2022 às 14:05 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0200451-16.2022.8.06.0038 e código BCD33CF. fls. 427 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Araripe Vara Única da Comarca de Araripe Rua Antônio Valentim de Oliveira, S/N, Centro - CEP 63170-000, Fone: (88) 3530-1282, Araripe-CE - E-mail: araripe@tjce.jus.br administrativa. 3. A fase inicial de recebimento da Denúncia ainda demanda produção probatória, ao passo que a perda do mandato somente ocorreria uma vez concluído o processo de cassação do mandato (art.5º, do Decreto-Lei nº 201/1967), com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 4.Remessa conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, emconhecer da Remessa, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Remessa Necessária Cível - 0050234-63.2020.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). (grifei) Este tem sido, inclusive, o posicionamento reiterado do Sodalício Tribunal de Justiça do Ceará. Trago à baila, a guisa de exemplo, recentíssimo Acórdão da referida Corte de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA DEVEREADORES DO MUNICÍPIO DE TAUÁ/CE. DELIBERAÇÃO SOBREO AFASTAMENTO PROVISÓRIO DO PREFEITO PARA APURAÇÃODE INFRAÇÃO "POLÍTICO-ADMINISTRATIVA". IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO-LEI Nº 201/1967. ILEGALIDADE DO ATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM REQUESTADA NOWRIT. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de reexame necessário de sentença em que o M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tauá/CE concedeu a ordem requestada em sede de mandado de segurança. 2. Foi devolvida a este Tribunal a discussão sobre se procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau quando determinou que o Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Tauá/CE se abstivesse de pôr em discussão e/ou deliberação o afastamento provisório do Prefeito, antes do encerramento dos trâmites do art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67. 3. Ora, sabidamente, a definição das normas aplicáveis ao caso é de competência privativa da União (Sumula Vinculante nº 46 do STF) e, no Decreto-Lei nº 201/1967, não há previsão de adoção de tal medida em desfavor do Chefe do Executivo, antes da conclusão do processo de cassação do mandato. 4. Não há dúvida, portanto, de que a conduta do Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Tauá/CEse mostrou manifestamente abusiva e ilegal, porque extrapolou os limites do Decreto-Lei nº 201/1967, sendo, ipso facto, cabível a intervenção do Judiciário, para restabelecer a ordem violada. 5. Destarte, evidenciada a existência de ofensa a direito líquido e certo, deve ser mantida, in totum, a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concedeu a ordemrequestada no writ. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0023609-15.2018.8.06.0171, em que figuramEste documento é cópia do original, assinado digitalmente por SYLVIO BATISTA DOS SANTOS NETO, liberado nos autos em 17/08/2022 às 14:05 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0200451-16.2022.8.06.0038 e código BCD33CF. fls. 428 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Araripe Vara Única da Comarca de Araripe Rua Antônio Valentim de Oliveira, S/N, Centro - CEP 63170-000, Fone: (88) 3530-1282, Araripe-CE - E-mail: araripe@tjce.jus.br as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para confirmar integralmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 18 de julho de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Remessa Necessária Cível - 0023609-15.2018.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022). (grifei) Verifica-se, pois, alta probabilidade de ganho da causa pela impetrante. Por outro lado, se não for concedida, liminarmente, a tutela de urgência haverá grave prejuízo ao direito líquido e certo do impetrante de exercer, efetivamente, o cargo de Prefeito Municipal, posto que não poderá acrescer ao período de 04 (quatro) anos, correspondentes ao mandado, o tempo de seu afastamento provisório por ato provavelmente ilegal. Destarte, presente se encontra o perigo de dano irreparável. Assim sendo, o deferimento inaudita altera pars da liminar é medida que se impõe. Derradeiramente, arrimado, como dito alhures, na alta plausibilidade da violação do direito líquido e certo do impetrante por ato ilegal do Presidente da Câmara de Vereadores, entendo, como forma de se evitar que uma aparente ilegalidade seja utilizada como arma política, estabelecer, como medida coercitiva, astreintes de valor elevado, com o escopo de evitar tal desvirtuamento. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, para determinar que o Presidente da Câmara de Vereadores suspenda imediatamente a realização da sessão extraordinária da Câmara Municipal de Potengi designada para o dia 17/08/2022, às 14 horas, convocada para o fito de ler, discutir e votar a representação para o afastamento do impetrante do exercício das funções de Prefeito Municipal até o julgamento final do presente litígio, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento. DETERMINO ainda: I – Notifique-se a(s) autoridade(s) coatora(s), para que preste(m) as devidas informações no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe a 2ª via da petição inicial, com toda a documentação acostada (art. 7º, I, da LMS); II – Cientifique-se do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da LMS); III – Transcorrido o aludido prazo, com ou sem as informações da autoridade coatora, Intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público, que tem a faculdade de opinar, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. Art. 12, da LMS); Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SYLVIO BATISTA DOS SANTOS NETO, liberado nos autos em 17/08/2022 às 14:05 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0200451-16.2022.8.06.0038 e código BCD33CF. fls. 429 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Araripe Vara Única da Comarca de Araripe Rua Antônio Valentim de Oliveira, S/N, Centro - CEP 63170-000, Fone: (88) 3530-1282, Araripe-CE - E-mail: araripe@tjce.jus.br IV – Após, com ou sem a manifestação ministerial, voltem-me os autos conclusos (art. Art. 12, parágrafo único, da LMS). SIRVA-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. Expedientes necessários. Araripe/CE, 17 de agosto de 2022. Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito



 

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