ASSARÉ CE: Homem que matou outro a socos foi julgado e condenado a prisão com16 anos e 7 meses em regime fechado. VEJA A SENTENÇA.


Na última terça-feira, 28 de maio de 2024, foi proferida a sentença na ação penal contra Felipe Rodrigues Fernandes, acusado de homicídio qualificado. O réu foi pronunciado com base no artigo 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal Brasileiro (CPB), em razão de um crime ocorrido no dia 5 de novembro de 2022, no Mercado Público do Município de Assaré/CE.

De acordo com a denúncia, Felipe Rodrigues Fernandes teria matado Cícero Romão Batista mediante socos, configurando os agravantes de motivo fútil e utilização de meio que dificultou a defesa da vítima.

A sentença foi proferida considerando também a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), especificamente o artigo 1º, inciso I. Com base nos elementos apresentados, o juiz estabeleceu a pena base privativa de liberdade no mínimo legal de 16 anos, 7 meses e 17 dias de reclusão. A pena foi fixada em regime fechado para início de cumprimento, conforme disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP).

A decisão encerra uma fase importante do processo judicial, reafirmando o compromisso da Justiça em punir crimes graves com rigor e celeridade.



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ

Comarca de Assaré

Vara Única da Comarca de Assaré

Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail:

assare@tjce.jus.br

o acusado FELIPE RODRIGUES FERNANDES como incurso no tipo penal do ART. 121,

§ 2º, II e III, DO CPB, C/C ART. 1º, I, DA LEI 8.072/90, estabeleço-lhe, pena base

privativa de liberdade em seu mínimo legal de 16 (DEZESSEIS) ANOS, 7 (SETE)

MESES e 17 (DEZESSETE) DIAS DE RECLUSÃO, tornando-a definitiva em razão de

outros elementos que justifiquem por sua exasperação, fixando, por conseguinte, o REGIME

FECHADO para início de seu cumprimento, o que faço, por sentença, na conformidade do

ART. 492, I, DO CPP.

Para fixação da pena-base privativa de liberdade aplicada, observei as diretrizes

do ART. 59, DO CPB, em especial a personalidade do acusado e que, pela própria

dinâmica utilizada em sua conduta, somada a seu histórico criminal, bem como sua

embriaguez voluntária e que se deu mesmo sabendo se encontrar fazendo uso de medicamento

controlado que potencializavam seus efeitos, a tenho como ruim e desprovida de qualquer

compromisso com a preservação da paz social.

Dessa forma, foi a pena base privativa de liberdade agravada inicialmente em

1/8 (UM SEXTO) da pena mínima privativa de liberdade prevista ao delito de homicídio

doloso duplamente qualificado - ART. 121, § 2º, II e III, DO CPB e que é de 12 (DOZE)

ANOS DE RECLUSÃO, sobre sua diferença em relação à pena máxima privativa de

liberdade cominada ao tipo penal violado (30 ANOS), passando a incidir a segunda

qualificadora, no percentual de 1/8 (UM OITIVA) e em seguida o percentual de 1/6 (UM

SEXTO), por influência negativa da personalidade do sentenciado, finalizando, dessa forma,

em 6.067 (SEIS MIL E SESSENTA E SETE) DIAS de pena privativa de liberdade.

Registo, por derradeiro, que o sentenciado encontra-se recolhido à cárcere

desde a data do fato (5 / NOVEMBRO / 2022), portando, há 570 (quinhentos e setenta

dias), esse tempo de vendo ser detratado de sua pena, inclusive para efeito de progressão de

regime e que deve ser dar na forma do ART. 112, VI, ‘A’, DA LEI 7.210/1984.

Referente à prisão preventiva do acusado, posto que ainda presentes os

elementos que a recomendam, em especial a preservação da ordem pública, já que, por seu

histórico e no qual é possível aferir que responde a outros delitos, inclusive com violência e

ameaça à pessoa (PROC. N. 0051483-72.2021 e 0200330-72.2022), verossímil que mais uma

vez em liberdade voltará a cometer delitos de igual ou diversa natureza, notadamente quando

sob o efeito de bebida alcoólica e situação na qual se torna ainda mais agressivo e

descomprometido com a paz social – ART. 312, CO CPP.

Custas processuais pelo sentenciado.

Publique-se.

Registre-se.

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Intime-se em Sessão do Júri.

Transitada em julgado expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO PENAL na forma

do ART. 106, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, bem como OFICIE-SE à Justiça

Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do sentenciado enquanto pendente integral

cumprimento da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, ex vi do disposto no ART.

15, III, DA CFB.

Comprovada distribuição da G.E.P junto ao SEEU e juntada cópia de seu

espelho nos autos, independente de nova determinação ARQUIVE-SE.

Expedientes necessários.

Assaré/CE, 28 de maio de 2024.

Luis Savio de Azevedo Bringel



JUIZ DE DIREITO



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