Salitre-CE: Tribunal Regional Eleitoral Nega Mandado de Segurança Impetrado contra Juiz pelo Prefeito Dodó de Neoclides


O Prefeito de Salitre, Dorgival Pereira Filho, conhecido como Dodó de Neoclides, sofreu uma derrota judicial após ter seu pedido de Mandado de Segurança negado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE). O atual gestor municipal, que é candidato à reeleição, havia impetrado o mandado contra o Juiz Eleitoral da 38ª Zona Eleitoral de Campos Sales/CE, alegando violação de seus direitos de defesa em um processo eleitoral.

No bojo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) Nº 0600182-06.2024.6.06.0038, o juiz da 38ª Zona Eleitoral proferiu decisão interlocutória, indeferindo o pedido de Dodó de Neoclides para a produção de prova oral e outras diligências que ele considerava essenciais para a correta instrução do processo. A defesa do prefeito alegou que a decisão do juiz violava o artigo 369 do Código de Processo Civil de 2015 e comprometia os direitos ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal.

A defesa do prefeito, representada por seus advogados, argumentou que a decisão do magistrado prejudicava o pleno exercício de defesa, especialmente em um momento crucial da campanha eleitoral. Além disso, solicitaram a concessão de tutela antecipada para garantir a produção das provas que julgavam necessárias para o bom andamento do processo.

Apesar dos argumentos apresentados, o Tribunal Regional Eleitoral negou o pedido de tutela antecipada e manteve a decisão do juiz eleitoral de Campos Sales, que segue conduzindo o processo conforme os trâmites legais estabelecidos.

Com o resultado desfavorável no TRE, Dodó de Neoclides continua sua campanha em busca da reeleição, enfrentando um cenário político local cada vez mais acirrado. A decisão representa um revés para o atual prefeito, que segue enfrentando desafios judiciais em meio à corrida eleitoral.

A situação jurídica envolvendo o prefeito e candidato à reeleição certamente terá impacto na campanha, e a oposição pode se fortalecer diante dessa derrota judicial. Aguardam-se os próximos capítulos desse embate eleitoral em Salitre.

VEJA A DECISÃO

AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ – TRE/CE

URGENTE MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Processo Originário nº 0600182-06.2024.6.06.0038

DORGIVAL PEREIRA FILHO, brasileiro, agropecuarista, casado, residente e domiciliado na cidade de Salitre-Ceará, atual Prefeito Municipal de Salitre e candidato à reeleição a Prefeito, vem, respeitosamente, por intermédio de seus procuradores infra firmados, conforme procuração em anexo, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do ato ilegal do JUIZ ELEITORAL DA 38ª ZONA ELEITORAL DE CAMPOS SALES/CE, que, em DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID N.° 123315602), PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO BOJO DA AIJE Nº 0600182-06.2024.6.06.0038, indeferiu pedido de produção de prova oral e diligencias para obtenção de informações relevantes à instrução processual de modo a violar o art. 369 do Código de Processo Civil de 2015 e mitigar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. Indicando como pessoa jurídica que a autoridade coatora está vinculada a UNIÃO FEDERAL, representada pela Advocacia Geral da União, fazendo-o com amparo do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e Lei nº 12.016/09, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

Objeto

Decisão interlocutória (id n.° 123315602), proferida em audiência de instrução no bojo da aije nº 0600182-06.2024.6.06.0038

Ato coator

Decisão que indeferiu produção de prova oral e diligência para esclarecer propriedade e responsabilidade acerca dos perfis objeto da investigação.

Autoridade Atora

Juiz da 38 ª Zona Eleitoral de Campos Sales/CE

Direito Líquido e Certo

Empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, em violação ao contraditório substancial (Art. 369 do CPC).

I. DO CABIMENTO

A Lei do Mandado de Segurança dispõe que:

Art. 1º – Conceder–se–á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê–la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (...).

Art. 5º – Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III – de decisão judicial transitada em julgado.

Contudo, embora as decisões interlocutórias proferidas no curso dos processos eleitorais

sejam irrecorríveis, é firme a jurisprudência pátria no sentido de que somente é possível o manejo excepcional de mandado de segurança em situações de teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão, conforme se infere da Súmula 22:

“Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais"

Em harmonia, veja-se o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no que tange ao cabimento do Mandado de Segurança na seara eleitoral:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. ABUSO DE PODER. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ANTES DE APRECIAR A PROVA REQUERIDA. LIMINAR DEFERIDA. AUDIÊNCIA SUSPENSA ATÉ O JULGAMENTO DO WRIT. Pedido de produção de prova pericial em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Requerimento não apreciado. Designação de audiência de instrução. Alegação de cerceamento de defesa.Liminar deferida para suspender a audiência designada, até o julgamento do mandado de segurança.A Lei Complementar 64/1990 não prevê expressamente o momento próprio para a realização da prova pericial. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil c/c o art. 44, § 2º, da Resolução 23.608/2019, do TSE. A realização da audiência de instrução antes da perícia pode acarretar cerceamento de defesa. Nulidade a ser evitada.Pedido não apreciado pelo Juiz a quo. Deferimento pelo Tribunal configuraria supressão de instância.ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, para que o magistrado de primeira instância analise o pedido de produção de prova pericial na AIJE em trâmite. (TRE-MG - MS: 06017311520206130000 CATAGUASES - MG 060173115, Relator: Des. Cláudia Aparecida Coimbra Alves, Data de Julgamento: 03/02/2021, Data de Publicação: 09/02/2021) Grifou-se.

[...] 1. Afigura–se inadmissível, via de regra, a impetração de mandado de segurança contra atos decisórios de índole jurisdicional, sejam eles proferidos monocraticamente ou por órgãos colegiados. Somente em bases excepcionais o mandamus pode insurgir–se contra decisão judicial, observados os seguintes pressupostos: (i) não cabimento de recurso, com vistas a integrar ao patrimônio do impetrante o direito líquido e certo a que supostamente aduz ter direito; (ii) inexistência de trânsito em julgado; e (iii) tratar–se de decisão teratológica. 2. No caso, a decisão objeto do writ, além de não ser teratológica ou revestir–se de ilegalidade, é impugnável por recurso próprio, o que torna inadmissível o mandamus, a teor do que dispõe a Súmula nº 22/TSE. 3. Além disso, é inequívoco o manejo do mandado de segurança como sucedâneo recursal, porquanto o ora impetrante apresentou o presente writ [...] posteriormente à decisão denegatória de seguimento ao seu recurso especial [...], no qual declinou as mesmas alegações aqui analisadas. [...]

(Ac. de 18.3.2021 no AgR-MSCrim nº 060183567, rel. Min. Edson Fachin.) Grifou-se.

Mandado de segurança. Perícia técnica indeferida em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Direito líquido e certo. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Ordem concedida. I - Configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, o indeferimento de perícia técnica na instrução processual em sede de Ação de Investigação Judicial, sob o fundamento do rito célere para a espécie definido na Lei Complementar n. 64/1990, que não comportaria delongas na fase probatória e nem recurso das decisões interlocutórias nele proferidas. II - Há direito líquido e certo ao deferimento de perícia técnica na Ação de Investigação Judicial Eleitoral a ser amparado na via do mandado de segurança. III - Segurança concedida. (TRE-RO - MS: 19292 RO, Relator: JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ, Data de Publicação: DJE/TRE-RO - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 183, Data 1/10/2012, Página 4/5)

In casu, percebe-se que a decisão objeto do presente writ é teratológica, na medida em que viola o art. 369 do Código de Processo Civil de 20151 e mitiga o pleno exercício do contraditório e

1 Código de Processo Civil - Lei no 13.105, de 16 de março de 2015.

da ampla defesa da parte impetrante no processo originário, visto se tratar de pedido de produção de prova oral e diligências para obtenção de informações relevantes à instrução processual, conforme a seguir se demonstrará.

Nesse sentido, denota-se a teratologia, também, em virtude do cerceamento de defesa praticado pelo juízo, ao passo que não foi conferido ao investigado, ora impetrante, plenitude no direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, em violação ao contraditório substancial.

Desse modo, é certo o recebimento do presente writ, vez que perfeitamente cabível nos termos da Lei n.º 12.016/2009 e da consolidada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e diante da patente teratologia da decisão prolatada pelo JUIZ ELEITORAL DA 38ª ZONA ELEITORAL DE CAMPOS SALES/CE, que, em DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID N.° 123315602), PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO BOJO DA AIJE Nº 0600182-06.2024.6.06.0038.

II. DA SÍNTESE DO PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0600182-06.2024.6.06.0038

Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pela Coligação “Unir para Reconstruir” em face de Dorgival Pereira Filho consubstanciada na suposta configuração de abuso de poder pelo investigado que se baseia em publicações realizadas em período não vedado, de 17/01/2024 a 22/05/2024, em grande maioria realizada por órgãos e instituições descentralizadas da administração pública municipal.

Em síntese a inicial alegou que “os investigados foram glorificados” nas publicidades institucionais realizadas e busca provar o alegado por meio de “prints e as atas notariais das páginas do Programa Primeira Infância no SUAS – Criança Feliz, da Unidade Básica de Saúde Serra de Salitre, do Ponto de Apoio Nogueiras, da EJA – Educação de Jovens e Adultos, Unidade Básica de Saúde Caldeirão, e da unidade Básica de Saúde Serra de Salitre e Ponto de Apoio Nogueiras”

Em defesa a parte ora impetrante demonstrou que em face da descentralização administrativa, oriunda da Lei nº 279/20172, diversos perfis de diferentes órgãos e secretarias ostentam o nome do município, mas são administrados por terceiros, em grande maioria não oficialmente reconhecidos para tais funções e sem ingerência da administração municipal.

Assim em defesa escrita e em audiência realizada 17/09/2024 pugnou-se pela oitiva Sr. FRANCISCO EMERSON DE MORAIS, Servidor Público Municipal, oficialmente designado para a função de gerenciamento do perfil oficial da prefeitura municipal nas redes sociais. Ao passo que requereu, também, a intimação da META, formalmente o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, empresa provedora e controladora do Facebook e do Instagram para que forneça a identificação dos criadores e administradores dos perfis indicados na contestação, bem como o Endereço de Protocolo da Internet (IP) dos acessos aos perfis indicados no processo judicial.

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

2 Disponível em https://www.salitre.ce.gov.br/arquivos/150/LEIS%20MUNICIPAIS_279_2017_0000001.pdf

Ocorre que, em violação ao art. 369 do Código de Processo Civil de 20153 e mitigação ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa da parte impetrante no processo originário, o Juiz Eleitoral da 38ª Zona Eleitoral de Campos Sales, INADMITIU NA AUDIÊNCIA A PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA, ato coator e teratológico ora combatido.

Importa frisar que o ato coator foi reiterado em decisão id. 123329553, quando o magistrado indeferiu novo pedido de reconsideração e consignou que “mais uma vez [...] mantendo na íntegra o que já foi decidido em audiência”.

III. DO ATO COATOR

O ato coator foi proferido em DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID N.° 123315602), PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO BOJO DA AIJE Nº 0600182-06.2024.6.06.0038, e se deu mediante duas decisões a seguir especificadas:

Sobre a necessidade de adiamento do ato para a oitiva da testemunha FRANCISCO EMERSON DE MORAIS, o MM Juiz proferiu a seguinte DECISÃO:

Conforme foi noticiado pela parte requerida na petição de ID 123175357, a testemunha Francisco Emerson de Morais foi diagnosticado com ansiedade e depressão moderado, inclusive dando entrada no Hospital Municipal de Salitre com sintomas de taquicardia no dia 12 de setembro de 2024 (um dia após a publicação do despacho que designou a audiência) e com a informação de uma impossibilidade de comparecimento ao trabalho (inicial) de 14 dias, conforme se verifica nos documentos médicos de ID 123175358. Após a comunicação da situação, por meio do despacho de ID 123296930, este juízo intimou a parte requerida para, até a data da audiência, justificar adequadamente a imprescindibilidade (da oitiva da testemunha), indicando o que pretende provar com a testemunha e a impossibilidade de substituição, inclusive por outro servidor do mesmo setor. Intimado do mencionado despacho, a parte requerida informou que “referida testemunha é o único servidor municipal responsável pela administração do perfil oficial da Prefeitura de Salitre nas redes sociais Instagram e Facebook” e que a “imprescindibilidade da oitiva da mencionada testemunha decorre do fato de que ela é a única pessoa com pleno conhecimento e controle sobre a gestão desse perfil oficial no período investigado, sendo essencial para demonstrar a veracidade dos fatos relacionados ao uso dessa conta nas redes sociais. Não há possibilidade de substituição da referida testemunha por outro servidor, tendo em vista que apenas ela possui o conhecimento técnico e operacional necessário”, conforme se verifica na petição de ID 123311450. Na presente audiência, a parte requerida reiterou essa imprescindibilidade, alegando que a testemunha serviria para demonstrar a dinâmica de quem gerencia e determina as publicações nas redes sociais do Município e quem é responsável por validar as publicações. Contudo, entendo que é o caso de indeferir a oitiva da testemunha. Em primeiro lugar, o despacho de ID 123296930 foi claro de que a parte requerida deveria justificar a impossibilidade de substituir a testemunha por outro servidor do mesmo setor. No entanto, a parte requerida apenas alegou de forma genérica essa impossibilidade, afirmando que apenas o mencionado servidor “possui o conhecimento técnico e operacional necessário”. Essa alegação foi contrariado pelo próprio Secretário de Educação Renato de Sousa Lima (ouvido nesta audiência), que relatou que há outro servidor que trabalho no mesmo setor de Francisco Emerson e que Emerson é vinculado diretamente ao Secretário de Administração, que é seu chefe imediato. Portanto, para demonstrar que a dinâmica das publicações em redes sociais feita poderia ser arrolado o Secretário de Administração do Município (chefe imediato de Francisco Emerson, conforme relatou Renato) ou o outro servidor que trabalha no mesmo setor. Ademais, essa dinâmica de publicações em redes sociais, pela

3 Código de Processo Civil - Lei no 13.105, de 16 de março de 2015: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

sua própria natureza, deve ser de conhecimento de toda a gestão municipal (Secretário, pessoas que ocupam cargos de direções e servidores vinculados diretamente a estes), de modo que, não sendo informação secreta, era possível de ser trazida por outro servidor. Importante ressaltar ainda que o art. 451 do CPC – Código de Processo Civil prevê que em situação de problema de saúde que impeça o depoimento, deverá haver a substituição da testemunha, não o adiamento do ato por tempo indeterminado até o restabelecimento da saúde, que inclusive contraria a celeridade necessária às ações eleitorais. Um segundo ponto que leva a necessidade de indeferimento do pedido de adiamento e inclusive foi ponderado pela parte autora, é que não há imputação aos investigados de que a publicação era feita diretamente pelo Prefeito ou Vice-Prefeito. De fato, é mais do que esperado que haja um servidor responsável por realizar diretamente as postagens em redes sociais, fato não controvertido no presente feito. A eventual responsabilidade dos investigados não decorre diretamente de ter eles a atribuição direta de criar e publicar as postagens, mas pelo dever de zelo na condição de superiores hierárquico e de supostos beneficiários. Segundo o TSE, “o chefe do Poder Executivo é responsável pela divulgação da publicidade institucional em rede social oficial da Prefeitura, por ser sua atribuição zelar pelo conteúdo nele veiculado” (AREspEl: 060004759 MIGUEL CALMON - BA, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 17/02/2022, Data de Publicação: 04/03/2022). Como salientou o Ministério Público – ao também se manifestar pelo indeferimento do adiamento da instrução – o Prefeito, na condição de superior hierárquico e dirigente maior do Município de Salitre, se entendesse que as postagens eram equivocadas, deveria abrir procedimento administrativo disciplinar contra o servidor, adotando providências para cessar a conduta, o que, se fosse o caso, deveria ser comprovado por prova documental. Portanto, o atraso do processo para a espera da melhora do quadro de saúde da testemunha não é adequado, também pela desnecessidade da oitiva para o deslinde do feito. Outro motivo para o indeferimento do pedido de redesignação de data para oitiva da testemunha é o fato de que ele ocupa cargo comissionado ou função de confiança no Município de Salitre e, nessa condição, tem interesse no resultado da demanda. Esse interesse no resultado da demanda é ainda mais evidente considerando que o ato apurado foi executado diretamente por ele (conforme alegado na contestação). Isso tudo, torna a testemunha suspeita e permite ao juiz realizar a dispensa, conforme art. 447 do CPC. Destaco ainda que, conforme documentos médicos apresentados, a testemunha apresenta quadro de saúde de ansiedade e depressão, que muitas vezes perdura por tempo indeterminado. Aliado a isso, a necessidade de prestar depoimento em juízo pode ser fator que agravante da situação de adoecimento mental de Francisco Emerson, que inclusive deu entrada no hospital no dia seguinte à intimação das partes acerca da designação da audiência de instrução (ou seja, a necessidade de prestar o depoimento pode ter desencadeado ou piorado a situação). Assim, o indeferimento da oitiva serve para preservar a situação de saúde da própria testemunha, ainda mais não se vislumbrando a necessidade do depoimento. Por todo esses motivos, indefiro a redesignação de audiência para a oitiva de Francisco Emerson de Morais, declarando encerrada a produção de prova oral”.

Ocorre que, é de relevante importância a oitiva do Sr. Francisco Emerson de Morais, uma vez que seu conhecimento técnico e operacional sobre a manutenção da página oficial da prefeitura abrange a deliberação prévia às postagens, a revisão das publicações, a escolha da linha editorial, bem como o storytelling adotado pela comunicação institucional do município.

A análise de eventual desvio do escopo institucional da publicidade administrativa exige a consideração das estratégias de marketing adotadas pelo único servidor responsável pela gestão do perfil.

Negar a oitiva da única testemunha que efetivamente operou o perfil institucional configura cerceamento claro ao direito à ampla defesa.

Além disso, não há como equiparar a atuação desse servidor com a de outro funcionário do mesmo setor, nem com seu chefe imediato, uma vez que, conforme registrado

em audiência, o Sr. Francisco Emerson de Morais é o único servidor designado especificamente para a administração das redes sociais oficiais da prefeitura.

O outro funcionário do mesmo setor, conforme consignado em audiência, atua exclusivamente na celebração de convênios celebrados pelo município a partir da Secretaria de Administração, não sendo responsável pela administração das redes sociais oficiais da prefeitura.

Ressalta-se que o cargo de Secretário de Administração, ao qual o Sr. Francisco Emerson de Morais está subordinado, não abrange funções ou atribuições inerentes ao gerenciamento de redes sociais, sendo suas competências estritamente relacionadas à supervisão e organização de atividades administrativas gerais do município. As funções típicas desse cargo incluem, mas não se limitam, à coordenação de processos administrativos, gestão de recursos humanos, controle de patrimônio, execução orçamentária e cumprimento de normas e procedimentos burocráticos.

Assim, é evidente que o Secretário de Administração atua no âmbito estratégico e gerencial da administração pública, sendo suas atribuições voltadas ao controle das operações internas e ao suporte logístico dos diversos departamentos do município. A ele não compete, por força das suas funções típicas, a gestão da comunicação institucional, especialmente no que tange à administração de perfis em redes sociais, elaboração de conteúdo digital ou definição de estratégias de marketing e storytelling, atividades essas que exigem conhecimento técnico específico na área de comunicação e mídias digitais.

Essa delimitação de funções, inclusive, reforça a autonomia operacional do Sr. Francisco Emerson de Morais no desempenho de suas atividades relacionadas à administração das redes sociais da prefeitura, evidenciando que o Secretário de Administração exerce apenas um papel de supervisão genérica e controle administrativo, sem envolvimento direto na gestão da comunicação institucional do município.

Por fim, argumentar que o estado de saúde da testemunha seria agravado pela própria oitiva, sem a apresentação de laudo médico que corrobore tal alegação, reduz essa afirmação à mera especulação. Tal suposição é inadmissível no âmbito do devido processo legal, principalmente quando a parte interessada demonstra a imprescindibilidade da testemunha para a sua defesa.

Em relação ao pedido de diligências da parte requerida (Ofício ao Facebook requisitando informações acerca dos proprietários e número de IPs de acesso das redes indicadas na petição inicial), o MM Juiz indeferiu pela seguinte DECISÃO:

A expedição de Ofício ao Facebook requisitando informações acerca dos proprietários e número de IPs de acesso das redes indicadas na petição inicial é desnecessária ao deslindo do feito, uma vez que é incontroverso que tais redes sociais utilizam nomes de órgãos do Município de Salitre, pouco importando quem foi o responsável pela criação dos perfis. A própria contestação confirma que “Todos os perfis que realizaram as publicações são de órgãos e instituições descentralizadas da administração pública municipal, com autonomia para publicizar seus atos, sem qualquer interferência do Prefeito Municipal, à exceção do perfil da Prefeitura Municipal, cujo teor em nada legitima a tese autoral” (fl. 04 da contestação), destacando que o único perfil com vínculo centralizado ao Executivo Municipal é o perfil @salitreprefeituramunicipal, mas confirmando que os demais são vinculados a órgãos do ente

municipal. Aliás, o próprio Secretario Municipal de Educação, ao ser ouvido nesta data, confirmou que muitas escolas têm perfil próprio nas redes sociais. Como já consignado anteriormente, a eventual responsabilidade dos investigados decorre do zelo que se espera dos gestores municipais, não importando quem seja o criador ou responsável pelo perfil. Portanto, até pelo teor da contestação e pelos pontos que são controvertidos, entendo que a diligência é desnecessária para o deslinde do feito, motivo pelo qual indefiro

Ocorre que, conforme apontado durante a audiência, embora os perfis utilizem nomes de órgãos do Município de Salitre, o conteúdo das publicações revela um uso não institucional. A título de exemplo, a Ata Notarial n°13 (Id n°122671933) apresenta uma publicação veiculada no perfil "ubspaudarco", em 10 de abril:

Observa-se que, pela própria legenda da publicação, que inicia com a frase "Titia adora receber esses pequenos", fica claro o uso não institucional de um perfil que ostenta o nome de um órgão do Município de Salitre.

A Ata notarial 9 (Id n°122671800) também demonstra o uso não institucional:

Perceba que o perfil, em que pese ostente nome de órgão, possui legenda com assinatura de pessoa física “Antônia Antero”.

Dessa forma, não há certeza incontestável de que os perfis que utilizam a denominação de órgãos municipais são efetivamente administrados pelo próprio município. Essa constatação é fundamental para avaliar a conduta supostamente abusiva atribuída ao gestor municipal.

Não obstante, há considerável risco de que estes perfis estejam em uso como forma de manobra política, o que somente se revelaria incontestável mediante a informação quanto aos reais proprietários.

Assim, o investigado entende que é imprescindível que o juízo compreenda o funcionamento dos órgãos administrativos do município e o esclarecimento de quais, dentre os perfis mencionados pela parte autora, são efetivamente administrados pela prefeitura e implicam gastos do erário para sua manutenção.

IV. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Detém o impetrante o direito líquido e certo de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, em violação ao contraditório substancial (Art. 369 do CPC).

Ocorre que, a negativa injustificada e sob prejuízo da defesa da parte investigada, ora impetrante, viola o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. Tais direitos fundamentais garantem que o investigado tenha a oportunidade de se manifestar e produzir provas adequadas à sua defesa, o que, por sua vez, é reforçado pelo princípio do devido processo legal.

A ampla defesa e o contraditório são corolários do devido processo legal, sendo sua observância obrigatória também no processo administrativo, conforme se infere do art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Art. 5º (...)

LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios de recursos a ela inerentes (grifei).

Como ensina José Afonso da Silva4, princípio do contraditório é “pressuposto indeclinável de realização de um processo justo”, sem o qual a apreciação judicial é ausente de valor.

No dizer expressivo de Humberto Theodoro Júnior:

Para que o acesso à justiça (CF, artigo 5º, XXXV) seja pleno e efetivo, indispensável é que o litigante não só tenha assegurado o direito de ser ouvido em juízo; mas há de lhe se reconhecido e garantido também o direito de participar, ativa e concretamente, da formação do provimento com que seu pedido de tutela jurisdicional será solucionado

Em relação a garantia constitucional do princípio do contraditório, Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini5 afirmam que:

O princípio do contraditório consiste na garantia constitucional de que é necessário dar-se à parte ré a ciência de que corre em juízo um pedido em seu desfavor, bem como, dar conhecimento dos atos processuais subsequentes à ambas as partes, aos terceiros, interessados e aos assistentes e, também, garantir possíveis reações contra decisões, sempre que desfavoráveis

Por ser relevante ao deslinde da questão, conforme a valiosa lição de Greco Filho6, são meios inerentes à ampla defesa: i) ter conhecimento claro da imputação; ii) poder apresentar alegações contra a acusação; iii) poder acompanhar a prova produzida e fazer contraprova; iv) ter defesa técnica por advogado; v) poder recorrer da decisão desfavorável.

Assim, considerando que o presente procedimento pode resultar em grave sanção, como a cassação do mandato do investigado, é imperativo que se assegure o pleno exercício do

4 SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 154.

5 WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 82. v. 1

6 GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 48

contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988.

V. DOS REQUISITOS PARA CONCESSSÃO DO MANDAMUS.

Diante do exposto, apresenta-se, de modo inequívoco, o preenchimento dos requisitos para concessão do presente mandamus, a saber que, em síntese, tem-se:

Objeto

Decisão interlocutória (id n.° 123315602), proferida em audiência de instrução no bojo da AIJE nº 0600182-06.2024.6.06.0038

Ato coator

Decisão que indeferiu produção de prova oral e diligência para esclarecer propriedade e responsabilidade acerca dos perfis objeto da investigação.

Autoridade Atora

Juiz da 38 ª Zona Eleitoral de Campos Sales/CE

Direito Líquido e Certo

Empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, em violação ao contraditório substancial (Art. 369 do CPC).

Desse modo, a decisão atacada foi considerada ilegal por violar os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Nesse sentido, o precedente aduzido concede ao presente mandamus maior respaldo para requerer o que se segue.

VI. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.

In casu, tem-se por necessário a concessão da tutela antecipada requestada, diante não apenas da aparência do bom direito, mas da comprovação inequívoca da existência de um direito que não pode ser olvidado, autorizando, desde logo, sob esse aspecto, a concessão de liminar.

A esse respeito, a Lei n° 12.016/2009 é clara ao instituir a possibilidade de concessão de liminar no mandado de segurança, em seu artigo 7.º, III, in verbis:

Art. 7° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...]

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do Impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

O fumus boni iuris necessário à concessão da liminar pretendida afigura-se suficientemente demonstrado pelo Impetrante ao longo do writ, uma vez que decisão que indeferiu produção de prova oral e diligência para esclarecer propriedade e responsabilidade acerca dos perfis objeto da investigação viola direito líquido e certo da parte empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, em violação ao contraditório substancial (Art. 369 do CPC).

Noutro giro, o risco da demora na prestação jurisdicional, ou periculum in mora, é fator indiscutível, tendo em vista que a mesma decisão já intimou a parte investigada, ora impetrante, a apresentar no prazo de 02 (dois) dias para alegações finais, ficando intimadas no ato. Determinou ainda que, em seguida, com ou sem manifestações, faça-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer pelo prazo de 02 (dois) dias, na forma do art. 22, inciso X da Lei Complementar nº 64/1990, o que tornará o ato disponível para sentença, ainda que em prejuízo do contraditório substancial ora pugnado.

Diante disso, pugna-se pela concessão de tutela de urgência antecipada em face do eminente prejuízo, para suspender os efeitos da decisão teratológica (id n.° 123315602) arbitrada pelo juízo da 38 ª Zona Eleitoral de Campos Sales/CE em audiência de instrução no bojo da AIJE nº 0600182-06.2024.6.06.0038, e ato contínuo SUSPENDER O ANDAMENTO DA AIJE Nº 0600182-06.2024.6.06.0038 até a apreciação do mérito do presente mandado de segurança para determinar o conveniência e cabimento do pleito de produção de prova oral e diligências requeridas pelo investigado, ora impetrante.

VII. REQUERIMENTOS.

Diante do exposto, impetra-se o presente mandado para que este E. Tribunal Regional Eleitoral se digne a:

a)

Em sede de tutela de urgência antecipada (inaudita altera pars), DEFERIR A MEDIDA LIMINAR para determinar a IMEDIATA SUSPENÇÃO da decisão teratológica (id n.° 123315602) arbitrada pelo juízo da 38 ª Zona Eleitoral de Campos Sales/CE em audiência de instrução no bojo da AIJE nº 0600182-06.2024.6.06.0038, e ato contínuo SUSPENDER O ANDAMENTO DA AIJE Nº 0600182-06.2024.6.06.0038 até a apreciação do mérito do presente mandado de segurança para determinar o conveniência e cabimento do pleito de produção de prova oral e diligências requeridas pelo investigado, ora impetrante.

b)

Notificar à autoridade coatora para, querendo, prestar as informações necessárias, no prazo do inciso I, do art. 7.º da Lei n.º 12.016/09;

c)

Atendendo ao que dispõe o art. 6º, caput da Lei n.º 12.016/2009, indicar a União Federal como Pessoa Jurídica que integra a autoridade coatora, requerendo que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para, querendo, ingresse no feito;

d)

Intimar o Ministério Público Federal;

e)

Ao final, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, anulando-se decisão teratológica (id n.° 123315602) arbitrada pelo juízo da 38 ª Zona Eleitoral de Campos Sales/CE em audiência de instrução no bojo da AIJE nº 0600182-06.2024.6.06.0038 assegurar a produção de prova oral e diligências requeridas pelo investigado, ora impetrante, para DETERMINAR:

i.

a oitiva do Sr. FRANCISCO EMERSON DE MORAIS, Servidor Público Municipal, CPF 06320080329, RG 2008010444463, endereço na Rua Antônio Miguel da Silva, N°6, Bairro Alto Alegre, Salitre CE, CEP: 63155-000;

ii.

a intimação da META, formalmente o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob no 13.347.016/0001-17, com endereço na Rua Leopoldo Couto Magalhães Júnior, nº 700, 5º andar, CEP 04542-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: eleicoes_facebook@tozzinifreire.com.br, empresa provedora e controladora do Facebook e do Instagram para que forneça a identificação dos criadores e administradores dos perfis indicados na contestação, bem como o Endereço de Protocolo da Internet (IP) dos acessos aos perfis indicados na contestação:

@buscaativa_salitre

@ubspaudarco

@escola.antoniocarlos (desativado)

@ubscaldeirao

@ceifranciscagoncalvesdesouza (desativado)

@craszildaarns (desativado)

@ubsserras

@centro_de_convivencia_

@ emeif_antoniopereiradealencar

@ejafranciscasildenia

@saudebucalsalitre

@smssalitre

@pcfsalitre

@sdh_salitre

@smdasalitrece

@salitreprefeituramunicipal

Requer-se, por fim, que todas as intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em nome de ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS MAIA, advogado inscrito na OAB/CE sob o nº 15.059, sob pena de nulidade (art. 272, §5º, CPC).

Nestes termos,

Pede-se deferimento.

De Fortaleza/CE, 18 de setembro de 2024.

ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS MAIA

OAB/CE 15.059

PEDRO HENRIQUE MARTINS A. MENEZES

OAB/CE 49.575

ESTEVÃO MOTA SOUSA

OAB/CE 46.400

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