TARRAFAS CE:TCE Suspende Concurso Público por Indícios de Irregularidades


O Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE) determinou, em medida cautelar, a suspensão do Concurso Público nº 001/2024 da Prefeitura Municipal de Tarrafas. A decisão, assinada pelo Conselheiro Relator José Valdomiro Távora de Castro Júnior, foi baseada nos requisitos legais de "fumaça do bom direito" e "perigo da demora".

Além do edital do concurso, também foi suspenso o contrato decorrente da Dispensa de Licitação nº 2024.10.18.001F. A decisão fundamenta-se no art. 21-A da Lei Orgânica do TCE e nos artigos 41, III, e 42 do Regimento Interno do Tribunal, permanecendo válida até ulterior deliberação.

A medida visa garantir a legalidade e transparência nos processos públicos, assegurando que os critérios sejam devidamente analisados antes de qualquer prosseguimento. 

LEIA A DECISÃO

PROCESSO Nº 28911/2024-3 DESPACHO SINGULAR Nº 10789/2024 Versam estes autos de Representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Sr. Laercio Ferreira de Araújo, Vereador do município de Tarrafas/CE, por meio de seu advogado, em face de possíveis irregularidades na Dispensa de Licitação nº 2024.10.18.001F, cujo objeto se refere a: Contratação de instituição de ensino superior ou conveniada para prestação de serviços técnicos especializados objetivando a realização de concurso público para preenchimento de vagas no âmbito da Prefeitura Municipal de TARRAFAS – CE. O representante alega, em apertada síntese, que a tentativa de realizar concurso público ao final da atual gestão infringe às legislações pertinentes ao tema. Além disso, informa que o município de Tarrafas/CE não tem lastro orçamentário para realizar o certame, uma vez que já extrapolou as despesas com pessoal, apontando diversas irregularidades no Edital do Concurso Público nº 001/2024, conforme se segue: - Ausência de previsão orçamentária para realização de concurso público; - Desrespeito à Lei nº 4.320/64 pela realização de despesa sem previsão orçamentária ou empenho; - Publicação do edital de dispensa de licitação 2024.10.18.001F/2024 e do resultado sem obedecer a legislação vigente; - Publicação do edital de concurso com previsão de cargos que não estão previstos previamente em lei municipal; - Publicação de edital de concurso com previsão para cargo de advogado sem a presença obrigatória de representantes da OAB em todas as etapas do concurso; - Ausência de reserva de vagas para cotas sociais no referido edital; - Descumprimento do limite de despesa de gasto com pessoal, desrespeitando a lei de responsabilidade fiscal; - Ilegalidade de previsão no contrato (2024.10.18.001F/2024) celebrado entre o Município de Tarrafas e a banca realizadora do concurso de recebimento de valores arrecadados pela cobrança de taxa de inscrição em concurso público diretamente pela banca organizadora. Ressalta-se que as provas objetivas estão com data marcada para ocorrer no próximo dia 24/11/2024, consoante se observa no Cronograma das Atividades (item 5 do Edital do Concurso Público nº 001/2024: Imagem 01 – Tela do Cronograma de Atividades – Item 5 do Edital (Anexo 52208/2024, seq. 8, pág. 2). Página 1 de 7 GABINETE DO CONS. VALDOMIRO TÁVORA Em seguida os presentes autos foram distribuídos a esta Relatoria, conforme Termo de Distribuição por Dependência - Lista nº 460/2024 (seq. 27). É o breve relatório. Passo ao exame da medida cautelar. DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, a Nova Lei de Licitações (Lei Federal n° 14.133/2021), que foi utilizada como fundamento para a contratação sob reclame, estabelece em seu art. 170, sobre os legitimados para representar aos Tribunais de Contas acerca de irregularidades na aplicação da referida lei: Art. 170. Os órgãos de controle adotarão, na fiscalização dos atos previstos nesta Lei, critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco e considerarão as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação, observado o disposto no § 3º do art. 169 desta Lei. (...) § 4º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação desta Lei. Nesse sentido, o Regimento Interno desta Corte de Contas, em seus arts. 307 a 309, dispõe sobre a legitimidade e os requisitos de admissibilidade das Representações, in verbis: Art. 307. Denomina-se representação o processo autuado com a finalidade de apurar possíveis ilegalidades ou irregularidades praticadas na gestão de recursos públicos sujeitos à fiscalização do Tribunal, quando comunicadas pelos legitimados constantes da presente Seção. Art. 308. A representação pode ser: I – de origem externa, quando formalizada: [...] d) por qualquer pessoa física ou jurídica quando a irregularidade for na aplicação das normas gerais de licitação e contratação da administração pública; [...] Art. 309. São requisitos de admissibilidade da representação: I – tratar de matéria de competência do Tribunal; II – referir-se a administrador ou responsável sujeito a sua jurisdição; III – ser redigida em linguagem clara e objetiva; IV – conter nome completo, qualificação, endereço e assinatura do representante; V – conter informações sobre o fato a ser apurado, a autoria e a indicação das provas de que o representante tenha conhecimento. Portanto, entende-se preenchidos os requisitos de admissibilidade da presente demanda como REPRESENTAÇÃO, havendo legitimidade da parte e pertinência da matéria com a aplicação da legislação aplicável à espécie. DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA De início, ressalto que no exercício do poder de cautela, já pacífico no âmbito dos Tribunais de Contas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 24510/DF; MS 26547/DF), deve-se analisar de pronto se há o preenchimento dos requisitos da tutela cautelar Página 2 de 7 GABINETE DO CONS. VALDOMIRO TÁVORA Página 3 de 7 no caso em tela, resguardando-se a resolução definitiva de mérito apenas para o final do trâmite regular do processo. É o que dispõe o art. 21-A da Lei Orgânica deste TCE/CE e o art. 42 do Regimento Interno do TCE/CE, que disciplinaram o instituto da medida cautelar neste Tribunal, permitindo ao Relator a concessão da medida na presença da prova inequívoca e do fundado receio de grave lesão ao patrimônio público ou de risco de ineficácia da decisão de mérito. Atendidas essas condições, o Tribunal poderá adotar medida cautelar, a partir do que poderá determinar a suspensão do ato ou do procedimento impugnado. Nessa esteira, passa-se à análise das irregularidades apontadas. DA FUMAÇA DO BOM DIREITO Ao analisar o Ofício Circular nº 48/20241 deste Tribunal de Contas do Estado do Ceará, observo que o município de Tarrafas/CE encontra-se no Limite Prudencial (95%, nos termos do art. 22, parágrafo único da LRF) em relação a despesa de pessoal, com percentual de 53,66% em relação ao 2º Quadrimestre de 2024, reiterando situação já ocorrida em relação ao 1º Quadrimestre de 2024 (Ofício Circular nº 25/20242), ocasião em que o percentual era de 53,86%. Em que pese a situação em referência não vedar a realização de concurso público, não vislumbrei na documentação da Dispensa de Licitação nº 2024.10.18.001F, o devido processo administrativo prévio, observando os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), como: - lei que autorizou a criação de cargos; - a verificação de existência de vagas; - a estimativa de impacto orçamentário; e - a existência prévia de dotação orçamentária para atender às despesas de pessoal decorrentes das novas nomeações. Ou seja, entendo ser fundamental o devido cálculo de gastos com a realização do certame e com as futuras despesas que a contratação de pessoal resultará, com o respectivo estudo do impacto orçamentário nas finanças do ente municipal. Ademais, há que se levar em consideração o fato do lançamento do certame, faltando menos de 180 (cento e oitenta) dias para o fim do mandato do atual Prefeito, configurar situação capaz de ensejar nulidade, nos termos da previsão contida na LRF. Vejamos o dispositivo correspondente: Art. 21. É nulo de pleno direito: I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; 1 https://www.tce.ce.gov.br/downloads/Oficio_Circular_48-2024__RGF_Limite_Prudencial_ok_-_assinado.pdf 2 https://www.tce.ce.gov.br/downloads/Of_Circula_n_25_2024.pdf GABINETE DO CONS. VALDOMIRO TÁVORA Página 4 de 7 II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; [grifos nossos] Em consulta sobre a legislação referente a cargos no município de Tarrafas/CE3, não vislumbrei nenhuma legislação tratando dos cargos dispostos no Edital do Concurso Público nº 001/2024, fruto da Dispensa de Licitação nº 2024.10.18.001F: Imagem 03 – Tela da consulta da legislação municipal que trata da criação/cargos, nos últimos 05 anos. Nessa toada, há que se considerar a gravidade dos fatos relacionados a ausência de demonstração dos devidos estudos prévios, principalmente quanto ao impacto orçamentário nas finanças do município de Tarrafas/CE, combinado com o fato do ente se encontrar pelo segundo quadrimestre consecutivo no Limite Prudencial em relação a Despesa de Pessoal. Como reforço, observa-se que ao buscar informações sobre o certame constata-se que toda a contratação do Instituto Consulpam – Consultoria Público Privada ocorreu em 01 (um) dia, conforme consulta ao Portal de Licitações dos Municípios do TCE/CE4 - Termo de Ratificação, Extrato Resumido do Processo Administrativo e Extrato de Dispensa de Licitação, com a data de 22/10/2024: 3 Sítio Eletrônico do município de Tarrafas/CE (https://tarrafas.ce.gov.br/legislacao/leis/?numero=0&trecho=cargos&data-inicio=2020-01-19&data-final=2024 11-19), acesso em 19/11/2024 às 13:32hrs. 4Portal de Licitações dos Municípios do TCE/CE (https://municipios licitacoes.tce.ce.gov.br/index.php/dispensa_inexibilidade/detalhes/proc/239795/licit/44305), acesso em 18/11/2024 às 15:52hrs. GABINETE DO CONS. VALDOMIRO TÁVORA Imagem 03 – Data da Publicação de Aviso - Portal de Licitações dos Municípios do TCE/CE. Na sequência, constata-se que em 25/10/2024 ocorreu o lançamento do Edital, com abertura das inscrições a partir de 28/10/2024 até 10/11/2024 e prova objetiva com previsão de ocorrer no próximo dia 24/11/2024. A breve síntese dos fatos, indica que todo o procedimento ocorreu em diminutos prazos, sendo este elemento indicativo da falta de planejamento da Administração, com potencial para impactar no universo de interessados, combinado com indícios de descumprimento da legislação sobre a matéria (LRF): Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. [grifos nossos] Diante deste contexto, entendo caracterizada a fumaça do bom direito, deixando, neste momento, de aprofundar a análise sobre as demais irregularidades apontadas pelo Representante. DO PERIGO DA DEMORA Quanto ao periculum in mora, observa-se que se configura quando a demora na prestação jurisdicional puder acarretar lesão ao patrimônio público ou risco de ineficácia à decisão de mérito. No caso em análise, tem-se Concurso Público previsto para ocorrer no próximo domingo, dia 24/11/2024, sem que haja tempo hábil para avançar na instrução dos autos, antes desta data. Assim, em exame perfunctório, entendo, para o caso concreto, configurado o perigo da demora. O conjunto de elementos que até então foram pontuados, em análise preliminar, Página 5 de 7 GABINETE DO CONS. VALDOMIRO TÁVORA caracterizam a presença dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, suficientes para o deferimento da liminar requestada. Notadamente, a presente medida se revela necessária a fim de evitar a consolidação de um concurso público com fragilidades quanto aos aspectos de planejamento e orçamentário, podendo vir a comprometer os objetivos basilares da licitação (art. 11 da Lei nº 14.133/2021): Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos: I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. [grifos nossos] CONCLUSÃO Ante o exposto, decido por: a. CONCEDER a medida cautelar requerida, tendo em vista o preenchimento dos requisitos para tanto, a saber, a fumaça do bom direito e o perigo da demora, para DETERMINAR à Prefeitura Municipal de TARRAFAS, que SUSPENDA a execução do contrato oriundo da Dispensa de Licitação nº 2024.10.18.001F, bem como SUSPENDA o Edital do Concurso Público nº 001/2024, na fase em que se encontrar, com fundamento no art. 21-A da LOTCE e art. 41, III e 42 do RITCE, até a ulterior deliberação deste Tribunal; b. DETERMINAR a notificação do Sr. Tertuliano Candido Martins de Araújo, Pre feito de Tarrafas/CE e da Sra. Joselita Luana Rodrigues Romão, Ordenadora de Despesas de Tarrafas/CE, para que adotem as medidas necessárias ao imediato cum primento da suspensão cautelar determinada nesta decisão no prazo de até 03 (três) dias úteis; c. promover a AUDIÊNCIA do Sr. Tertuliano Candido Martins de Araújo, Prefeito de Tarrafas/CE e da Sra. Joselita Luana Rodrigues Romão, Ordenadora de Des pesas de Tarrafas/CE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente suas manifestações sobre fatos narrados nos presentes autos, prestando todas as informa ções/fornecendo documentações cabíveis, e comprovando as medidas adotadas, bem como fazendo inserir, em anexo, cópia de todo o processo administrativo de contra tação, fase interna e externa; Página 6 de 7 GABINETE DO CONS. VALDOMIRO TÁVORA d. ADVERTIR aos referidos agentes públicos que eventual ausência de manifestação quanto ao que se reclama nestes autos não impedirá a continuidade da instrução deste Processo, e, em caso de não atendimento sem causa justificada, poderá ensejar aplicação de multa prevista no art. 62, V, da Lei Orgânica deste Tribunal; e. ENCAMINHAR os autos à Gerência de Comunicações Oficiais para NOTIFICAR todos os interessados desta decisão, bem como a empresa contratada para realização do concurso público em referência, Instituto Consulpam – Consultoria Público Pri vada para que, querendo, apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis; f. Empós, retornar os autos a Gabinete desta Relatoria, para fins de cumprir o disposto no art. 41, inciso III, do Regimento Interno desta Corte. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de novembro de 2024. (assinado eletronicamente) Conselheiro José Valdomiro Távora de Castro Júnior RELATOR   

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