A Justiça Eleitoral atendeu parcialmente ao pedido da defesa de Antônia Sônia Amaro, investigada por suposta captação ilícita de votos no pleito de 2024 em Tarrafas/CE. A decisão esclarece que a concordância da candidata com a perícia se limita apenas ao áudio anexado ao processo, afastando a possibilidade de análise do seu aparelho celular.
A ação foi movida pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) contra Sônia Amaro, Regina Palácio e Antônio Evanilson Ferreira Caldas, com base no artigo 41-A da Lei das Eleições, que trata da compra de votos.
Durante audiência, houve controvérsia sobre a extensão da perícia solicitada. O juiz entendeu que houve erro de interpretação na ata e determinou sua retificação, registrando que a candidata não consentiu com a análise do celular, apenas do áudio atribuído a ela. Além disso, autorizou a perícia técnica no referido áudio, cabendo agora à parte autora apresentar os quesitos necessários.
A defesa de Sônia Amaro alega que a voz presente na gravação não pertence à candidata e busca provar a não autenticidade do material anexado.
Com essa decisão, o processo segue com a expectativa de que a perícia esclareça os fatos e contribua para a verdade eleitoral no município.
VEJA DECISÃO
JUSTIÇA ELEITORAL 018ª ZONA ELEITORAL DE ASSARÉ CE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600272-74.2024.6.06.0018 / 018ª ZONA ELEITORAL DE ASSARÉ CE AUTOR: COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE TARRAFAS/CE Advogados do(a) AUTOR: EDILANIO FERREIRA DE SOUSA - CE51434, HELDER HENRIQUE SOUSA NASCIMENTO - CE31955, PEDRO MARCELO CLARES DE ANDRADE - CE48608, RAIANY LEORNE JOVINO - CE34056 REU: ANTONIA SONHA AMARO, REGINA GOMES DA SILVA PALACIO, ANTONIO EVANILSON FERREIRA CALDAS Advogado do(a) REU: CHARLES LEITE DOS SANTOS - CE38608 Advogado do(a) REU: ANDRE VICTTOR SILVA PAIVA - PE54037 Advogado do(a) REU: ANDRE VICTTOR SILVA PAIVA - PE54037 DECISÃO Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB), em desfavor de ANTÔNIA SONHA AMARO, REGINA GOMES DA SILVA PALÁCIO e ANTÔNIO EVANILSON FERREIRA CALDAS, por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97), decorrente de conduta praticada em favor das candidatas a vereadoras no pleito municipal de 2024, em Tarrafas/CE. No ID 124831187, foi protocolizado, pela promovida ANTÔNIA SÔNIA AMARO, um pedido de chamamento do feito à ordem para que seja retificado o termo de audiência “para que conste com fidelidade que a parte investigada não concordou com a realização de perícia em seu aparelho celular, mas tão somente com a perícia no áudio que consta anexado aos autos, o qual é atribuído a ela pela parte autora, embora esta não o reconheça como sendo de sua autoria ou de sua procedência, e tampouco da autenticidade do material anexado.” Aduz que “consta na referida ata que a parte autora requereu a realização de perícia do aparelho celular da Senhora SONIA AMARO, ora peticionante, dos áudios constantes no processo, com o consentimento dela, e que fora deferido por este Douto Juízo.” Todavia, a promovida requerente afirma que “conforme se observa das gravações/mídias da audiência, a manifestação da parte investigada foi no sentido de concordar com a realização de Este documento foi gerado pelo usuário 034.***.***-71 em 30/05/2025 09:09:28 Número do documento: 25052213484411000000117688109 https://pje1g-ce.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052213484411000000117688109 Assinado eletronicamente por: LUIS SAVIO DE AZEVEDO BRINGEL - 22/05/2025 13:48:44 Num. 124915405 - Pág. 1 perícia no áudio que foi juntado aos autos, a fim de comparar e posteriormente comprovar que não seria sua voz, e não no seu aparelho celular”. É o relatório. Decido. Sobre o alegado erro consignado na ata de audiência, entendo que se deveu à falta de precisão, por parte do advogado, então peticionante, acerca de qual seria o objeto da perícia. Não obstante, diviso, pelo contexto específico daquele recorte da audiência, que a concordância da investigada fora expressada com relação à perícia do áudio constante dos autos, uma vez que era desta mídia que se tratava na ocasião. Com efeito, a manifestação da promovida, segundo se infere das gravações da audiência, teria sido no sentido de concordar com a realização de perícia no áudio que foi juntado aos autos, com o fito de comprovar que não se trataria de sua voz. Não houve, na oportunidade, qualquer referência à realização de perícia em aparelho celular. Isto posto, tendo em vista que o pedido em apreço encontra amparo nas disposições do art. 139, IX, do CPC, defiro, parcialmente, o requerimento de ID 124831187, pelo que DETERMINO que se proceda à retificação da ata da audiência para que fique consignado, textualmente, que a concordância da parte investigada se restringiu à perícia do áudio constante dos autos da presente AIJE. Outrossim, acato o pedido de perícia em questão, a ser realizado no áudio constante dos autos, pelo que determino a intimação da parte autora para que apresente os respectivos quesitos
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