ustiça Eleitoral impõe mais uma derrota ao Ex-prefeito Dodó de Neoclides (PSB) e Aliados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)



 O juiz da 38ª Zona Eleitoral julgou improcedente uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) Nº 0600338-91.2024.6.06.0038 Impetrada pelos partidos PSB/PSD em desfavor da Federação Brasil da Esperança (Fé Brasil), dos partidos, dela integrantes – PT, PC do B e PV, e dos seus candidatos a vereadores (a) nas eleições de 2024, por alegada fraude superveniente no preenchimento da cota de gênero estatuída no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, por ocasião das eleições municipais de 2024 em Salitre -CE

O ex-prefeito Dodó de Neoclides derrotado na sua tentativa de reeleição e então presidente do PSB de Salitre, juntamente com o PSD, impetraram a AIJE na finalidade de tentar anular os votos de todos os candidatos (a) a vereadores (a) da coligação "Unir Para Reconstruir", caso se essa desesperada tentativa obtivesse sucesso, os 4 vereadores legitimamente eleitos pelo PT, perderiam seus mandatos, e com isso, o ex-prefeito derrotado conseguiria substituir as vagas pelos seus 4 primeiros suplentes.

Na fracassada aventura judicial, os partidos alegavam que a candidatura de Ester de Ferreira teria sido fictícia, apresentada apenas para cumprir a exigência legal de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, sem que houvesse efetiva participação na campanha eleitoral.

A coligação "Unir Para Reconstruir" Federação Brasil da Esperança (Fé Brasil), dos partidos, dela integrantes – PT, PC do B e PV foi representada pelo escritório de advocacia Dr. Ione e Advogados Associados.

O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer final em que se manifestou pelo julgamento improcedente da ação, tendo em vista a inexistência de prova robusta, segura e inequívoca apta a demonstrar a prática de fraude à cota de gênero. Destacou que, "no tocante à candidata Ester de Freitas Saraiva, consta dos autos que ela já participou de eleições anteriores, notadamente das eleições municipais de 2020, do pleito estadual de 2022 e das eleições municipais de 2024, circunstância que evidencia histórico de participação política e afasta, por si só, a tese de candidatura meramente fictícia."

Ao final das análises das provas, testemunhas e documentos o Juiz da 38ª Zona Eleitoral de Campos Sales / Salitre – CE, assim decidiu:

"Ante o exposto, com esteio no art. 22, XIV, da LC nº 64/90 c/c art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral."

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