ASSARÉ Dr. Samuel Rolim explica o que é a aposentadoria por idade híbrida ou mista?

Este benefício foi criado com a finalidade de resguardar os direitos de milhares de trabalhadores do campo que migraram para os centros urbanos em busca de melhores empregos, contudo, não conseguiam alcançar o tempo mínimo de contribuição exigido para se aposentar como trabalhador urbano.
Esta modalidade de aposentadoria híbrida, é um benefício devido aos segurados da Previdência Social, destinado ao trabalhador que trabalhou como rural e urbano, quando completar os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. 
Importante lembrar que além da idade mínima, o trabalhador deverá ter pelo menos 15 anos de carência (180 meses), ou seja, comprovar que a atividade rural (a qual a lei não exige comprovação de contribuições) junto com a urbana (que exige contribuições ao INSS) somam 180 ou mais meses.
A aposentadoria por idade híbrida foi criada pela lei 11.718 de 2008, para os trabalhadores rurais que migraram para a cidade e não possuíam período de carência suficiente para a aposentadoria existente dos trabalhadores urbanos e rurais. 
Na modalidade híbrida o segurado pode ter computado o tempo que trabalhou em âmbito rural, sendo que este período será computado para fins de carência, sem a necessidade de comprovar os recolhimentos (art. 48, § 3º da lei 8.213/91).
O tempo de contribuição urbana do segurado, não implicará em indeferimento do benefício. Ele deverá ser utilizado para computação do tempo de carência mínima exigida. Os dois períodos serão somados: rural e urbano, para que com tal soma se atinja o mínimo de 15 anos de serviço (e não de contribuição).
O cálculo do benefício obedecerá o art. 29, II, da Lei 8.213/91, ou seja, 80% dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994 e para o tempo como segurado especial (quando não há recolhimento de contribuições), será considerado o valor mínimo para salário-de-contribuição, no caso, o salário mínimo.
Para que o segurado tenha direito à concessão deste benefício tido como híbrido, é necessária a comprovação do trabalho urbano (pagamentos por carnê ou recolhimentos feitos pelo empregador) e do trabalho rural (por documentos, como por exemplo, certidão de casamento, histórico escolar de escola rural, título eleitoral, notas de produtor, além de testemunhas).
A qualidade de segurado não é requisito para este benefício, ou seja, não faz diferença se a pessoa está ou não exercendo atividade rural ou urbana no momento em que completa a idade mínima para aposentadoria.
O INSS deve assegurar o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida, ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos, e independentemente de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural.
Qualidade de segurado não é requisito, ou seja, não existe carência. Para esta modalidade de benefício é irrelevante se o indivíduo não apresenta a qualidade de segurado. Em outras palavras, não importa se você está exercendo atividade rural, urbana ou nenhuma delas, no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo.
Se você ainda ficou com dúvidas, podemos ajudá-lo, entre em contato conosco que teremos o prazer de tirar todas as suas dúvidas.
Dr. Samuel Rolim













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