Ministério Público pede o indeferimento do Registro da Candidatura do Prefeito de Pentecoste João Bosco PessoaTabosa.


Por Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública, irregularidades graves na aplicação de recursos do Pnate, nos anos de 2008 a 2011, transferidos pelo FNDE à Prefeitura Municipal de Pentecoste/CE, no caso a contratação de empresa ‘fantasma’ ou ‘de fachada’ e indício de fraude na lavratura de contrato social, foi o que levou o Ministério Publico Eleitoral pedir a impugnação do registro da candidatura do prefeito de pentecoste João Bosco Pessoa Tabosa, o qual pretende disputar a reeleição para o cago novamente.

A ação foi encaminhada a justiça hoje dia 13 Terça Feira.

VEJA CÓPIA DA AÇÃO.

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 50ª ZONA ELEITORAL EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELEITORAL DA 50ª ZONA ELEITORAL EM PENTECOSTE-CE. O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu agente firmatário, vem, à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 64/90, apresentar manifestação na AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA ofertada por ILLANA MOURA AZEVEDO CIRILLO contra JOÃO BOSCO PESSOA TABOSA. A presente ação, que tem natureza jurídica civil-eleitoral, conforme Roberto Moreira de Alameida1 , “destina-se a impugnar, mediante petição fundamentada, pedidos de registros de pessoas que, em tese, não preencham os requisitos legais ou constitucionais para pleitear determinado cargo eletivo. Incumbe, destarte, à Justiça Eleitoral decidir, definitivamente, pela procedência ou improcedência do pedido contido nessa demanda e declarar se a pessoa pode ou não exercer o direito de ser votada (capacidade eleitoral passiva) em determinado pleito eletivo. Em suma, a AIRC objetiva indeferir pedido de registro de candidato pela não presença de alguma condição de elegibilidade ou pela ocorrência de causa de inelegibilidade”. Antes de adentrarmos no mérito do pleito, cabe-nos esclarecer que as questões envolvendo a prática de atos de improbidade administrativa por ordenadores de despesas, condutas estas que venham a ser responsáveis pela rejeição das suas contas junto aos Tribunais de Contas, serão julgadas pela Justiça Eleitoral visando à aferição do deferimento ou não do registro de candidatura. A Justiça Eleitoral julgará a improbidade conforme o que já fora produzido no julgamento do Tribunal de Contas, não cabendo a juntada de novas provas acerca dos mesmos fatos2 . Nesse sentido é o posicionamento de José Jairo Gomes3 , in verbis: 1ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral. Salvador: JuusPODIVM, 2018, pg. 699. 2 (TSE - RESPE: 00000849320166170022 SIRINHAÉM - PE, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2017, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 37, Data 22/02/2018, Página 123-124). 3GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 199. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 50ª ZONA ELEITORAL “Além de insanável, a caracterização de inelegibilidade em apreço ainda requer que a irregularidade ‘configure ato doloso de improbidade administrativa’. Assim ela deve ser insanável e constituir ato doloso de improbidade administrativa. Não é exigida a prévia condenação do agente por ato de improbidade administrativa, tampouco que haja ação de improbidade em curso na Justiça Comum. Na presente alínea g, o requisito de que irregularidade também configure ‘ato doloso de improbidade administrativa’ tem a única finalidade de estruturar a inelegibilidade. Logo, é da Justiça Eleitoral a competência para apreciar essa matéria e qualificar os fatos que lhe são apresentados; e a competência é absoluta, porque ratione materiae. É, pois, a Justiça Especializada que dirá se a irregularidade apontada é insanável, se configura ato doloso de improbidade administrativa e se constitui ou não inelegibilidade. Isso deve ser feito exclusivamente com vistas ao reconhecimento de inelegibilidade, não afetando outras esferas em que os mesmos fatos possam ser apreciados. Destarte, não há falar em condenação em improbidade administrativa pela Justiça Eleitoral, mas apenas em apreciação e qualificação jurídica de fatos e circunstâncias relevantes para a estruturação da inelegibilidade em apreço”. Vaticina do mesmo raciocínio jurídico Rodrigo Tenório4 ao asseverar a obrigatoriedade da comprovação cumulativa de “irregularidade insanável” e “ato doloso de improbidade administrativa” para a configuração da inelegibilidade, in litteris: “Como dito, com a LC 135/2010, a irregularidade insanável só passa a ter relevância jurídica para a inelegibilidade se configurar improbidade administrativa. A questão a ser 4TENÓRIO, Rodrigo Antonio. Direito Eleitoral. São Paulo: Método, 2014, p. 149. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 50ª ZONA ELEITORAL respondida não e mais se a irregularidade é insanável, mas se configura ato doloso de improbidade administrativa. Respondida positivamente a última, o mesmo desenlace terá a primeira. Toda improbidade configura irregularidade insanável. Mas o contrário não é verdadeiro. Haverá, por isso, casos de pessoas que ficariam inelegíveis se vigente a redação anterior, mas deixarão de ser sancionados atualmente. Se, de um lado, a LC 135/2010 aumentou o prazo de inelegibilidade de três para oito anos, contados da decisão, de outro, estreitou as balizas para os vícios nas contas que poderiam gerá-la”. O Partido PDT encaminhou o pedido registro de candidatura do impugnado, protocolado sob o nº. 0600320-73.2020.6.06.0050, ao cargo de Prefeito Municipal. Contudo, resta impossível o deferimento do registro de candidatura do impugnado, tendo em vista que ele se enquadra na hipótese prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, segundo o qual são inelegíveis “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição” No caso dos autos, o impugnado, no exercício do mandato de Prefeito Municipal, teve suas contas – em função da não comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais recebidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – Pnate – julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União, em decisão definitiva. 3 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 50ª ZONA ELEITORAL Destacam-se as seguintes irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa: a) irregularidades graves na aplicação de recursos do Pnate, nos anos de 2008 a 2011, transferidos pelo FNDE à Prefeitura Municipal de Pentecoste/CE, no caso a contratação de empresa ‘fantasma’ ou ‘de fachada’ e indício de fraude na lavratura de contrato social. Constatou-se, no âmbito do TCU, que houve a realização de procedimento licitatório para prestação de serviço de transporte escolar no município de Pentecoste-Ce, sagrando-se como vencedora a empresa Atlanta Locação de Veículos e Serviços Ltda. Ocorre que a mesma era uma empresa de fachada ou fantasma, não tendo corpo técnico para realização de tais atividades. Ela não possuía capacidade operacional para executar o serviço de transporte de alunos, porquanto, ao longo dos anos de 2009 a 2011, tal firma não teve funcionário com vínculo empregatício. Ademais, também foi verificado que dois sócios da firma, os Srs. Carlos Henrique Moreira da Costa Alves e Daniel Vasconcelos Lima, exerciam atividade assalariada em outras sociedades empresariais. Por fim, foi constatada a inclusão, no quadro societário da Atlanta Locação de Veículos e Serviços Ltda. em janeiro de 2014 de pessoa que havia falecido em junho de 2013. Tais evidências corroboram que, de fato, a indigitada Atlanta Locação de Veículos e Serviços Ltda. constituía-se de empresa de fachada, criada apenas formalmente para se sagrar vencedora dos certames de que participava, sem, contudo, possuir capacidade operacional para se desincumbir da contraparte que lhe cabia nos respectivos contratos que firmava com a Administração. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 50ª ZONA ELEITORAL Sublinhe-se trecho do Acórdão nº. 51/2019, TC-028.371/2016- 0 (Apenso: TC-016.549/2016-3), às pgs. 23 do mesmo: “Consultando o CNPJ da empresa no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, vê-se que o seu ramo de atividade é o de “locação de automóveis sem condutor”. Nada obstante, a referida firma, consoante destacado em instrução constante da peça 26 (p. 4), sagrou-se vencedora de dois certames destinados à prestação de serviços de engenharia: ‘3.8. Dados [do] aludido portal público [Portal da Transparência dos Municípios] registram, também, que a empresa Atlanta participou de 11 licitações realizadas pela Prefeitura Municipal de Pentecoste/CE, tendo sido sagrada vencedora em 3 delas (ver tabela 2 abaixo), uma para execução de serviços de frete de veículo, destinado ao transporte de professores e estudantes da rede municipal de ensino público (Licitação 2008.12.15.01), no valor orçado de R$ 1.300.000,00; outra destinada a execução de serviços de engenharia para reforma do clube municipal (Licitação 2009032001-ADM), no valor orçado de R$ 80.000,00; e a terceira para execução de serviços de engenharia para reforma e adaptação de sala para instalação e funcionamento de computadores na Escola Francisco Sá (Licitação 2009060101-FME), no valor orçado de R$ 80.000,00’.” Ora, é patente que uma empresa cujo ramo de atividade é o de locação de automóveis não estaria habilitada à execução de serviços de engenharia. Tal fato reforça a conclusão da unidade instrutiva de que a sociedade empresária fora constituída apenas por meio da documentação formal necessária à sua criação, sem, contudo, possuir corpo técnico apto a desenvolver o objeto para o qual foi criada. Em face do exposto, houve a prática de dano ao erário uma vez que tal empresa recebeu valores em torno de R$ 646.067,84 (seiscentos e quarenta e seis mil sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), sem que a mesma efetivamente realizasse a prestação dos serviços para os quais foi contratada. Aqui, restou violado o art. 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, in litteris: 5 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 50ª ZONA ELEITORAL Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (…). Segundo informações constantes da ação judicial trabalhista trazida à colação pelo ex-prefeito municipal (processo 215-80.2011.5.07.0030 – Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região), também restou evidenciado a realização de subcontratação dos serviços de transporte escolar pela contratada, empresa Atlanta Ltda., no município de Pentecoste/CE. Tal conduta foi irregular, haja vista que a subcontratação dos serviços de transporte escolar custeados com recursos federais do Pnate (de forma suplementar) configura o descumprimento ao art. 72 da Lei 8.666/19935 (o que ensejaria inclusive rescisão contratual), a teor do disciplinado no art. 78, inciso VI, do referido diploma legal6 , ante a inexistência de previsão da possibilidade de subcontratação no edital e no contrato celebrado. Segue entendimento jurisprudencial acerca do tema: A jurisprudência do Tribunal é uníssona quanto ao tema, no sentido de que é ilegal e inconstitucional a sub-rogação da figura da contratada ou a divisão das responsabilidades por ela assumidas, ainda que de forma solidária, por contrariar os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), o princípio da supremacia 5Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. 6Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (…) VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; (…). 6 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 50ª ZONA ELEITORAL do interesse público, o dever geral de licitar (art. 37, XXI, da Constituição) e os arts. 2º, 72 e 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993, a teor da Decisão 420/2002 - Plenário, e Acórdãos 93/2008, 475/2009, 2.367/2006, 1.542/2003, 651/2003, 2.731/2008, 449/2007 e 2.813/2010, todos do Plenário. Em face de desta conduta, restaram violados os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, em franco comprometimento do art. 11, caput, da LIA, in verbis: Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (…). Por fim, é relevante citar outro trecho do mesmo acórdão supracitado, às pgs. 25 e 26, em que se reconhece a prática de dano ao erário pelo prefeito João Bosco Pessoa Tabosa: “Conforme o ofício de citação endereçado ao responsável, ele foi responsabilizado pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos atinentes ao Pnate, em função das ocorrências acima especificadas atinentes às irregularidades da firma Atlanta Locação de Veículos e Serviços Ltda., as quais evidenciaram que tal empresa, embora tenha sido remunerada, não adimpliu o objeto para o qual fora contratada. (…) Nos termos do art. 18, § 1º, da Resolução/CD/FNDE 10, de 7/4/2008 – que estabeleceu critérios e formas de transferência de recursos do Pnate –, c/c art. 3º do mesmo normativo, cabe ao Prefeito, na qualidade de gestor máximo do Município, 7 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 50ª ZONA ELEITORAL prestar contas da verba recebida daquele programa. Prestar contas significa trazer à baila documentos que demonstrem a boa e regular aplicação do quantum transferido pela União nos objetivos do indigitado Pnate. Nestes autos, o ex-Prefeito não colacionou ao processo elementos que demonstrassem, de forma cabal, a realização dos serviços e também não foi capaz de deixar assente o imprescindível liame de causalidade que deve haver entre a verba recebida e o gasto realizado. (…) Na qualidade de gestor do programa, a quem compete prestar contas, se o ex-alcaide decidiu não acompanhar a sua execução, deixando de lado a supervisão dos atos atinentes à aplicação da verba, o fez por sua conta e risco, dando ensejo, dessa maneira, a toda sorte de eventos que terminaram por originar o débito em foco. Em conclusão, cabe julgar irregulares as contas do Sr. João Bosco Pessoa Tabosa, imputando-se-lhe, em solidariedade com os demais responsáveis, O DANO AO ERÁRIO de que ora se cuida, sem prejuízo de, diante da gravidade dos fatos narrados, aplicarlhe a penalidade pecuniária insculpida no art. 57 da Lei 8.443/1992. Diante disso, concluiu o Tribunal de Contas da União pela irregularidade das contas do candidato, em relação à verba de, aproximadamente, R$ 646.067,84 (seiscentos e quarenta e seis mil sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), proveniente do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – Pnate e destinados ao transporte escolar no município (processo nº. TC-028.371/2016-0 – em anexo). Em síntese, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90 pressupõe: a) rejeição de contas; b) irregularidade insanável, por ato doloso de improbidade administrativa; c) decisão definitiva exarada por órgão competente; d) ausência de suspensão da decisão de rejeição de contas pelo Poder Judiciário. 8 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 50ª ZONA ELEITORAL No caso em tela, restam cumpridos todos os requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 64/90. Com efeito, in casu, o órgão competente para julgamento do Prefeito Municipal, quando se trata de verbas provenientes de convênio, é o Tribunal de Contas da União, na forma prevista pelo art. 71, inciso II, da Constituição Federal, conforme entendimento do TSE: ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. OFENSA AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1º, § 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. RECURSOS ORIUNDOS DE CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE MUNICÍPIO E SECRETARIAS DE ESTADO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ÓRGÃO COMPETENTE. PRECEDENTES. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. IRREGULARIDADE INSANÁVEL CONFIGURADORA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO MANTIDO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 1°, I, g, da LC n° 64/90 contempla, em seu tipo, seis elementos fático-jurídicos como antecedentes de sua consequência jurídica, a serem, cumulativamente, preenchidos: (i) o exercício de cargos ou funções públicas; (ii) a rejeição das contas; (iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do pronunciamento do órgão competente; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto que rejeitara as contas. 9 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 50ª ZONA ELEITORAL 2. A Justiça Especializada Eleitoral detém competência constitucional e legal complementar para aferir, in concrecto, a configuração de irregularidade de cariz insanável, ex vi do art. 14, § 9º, da CRFB/88 e art. 1°, I, g, da LC n° 64/90, bem como examinar se aludido vício qualifica-se juridicamente como ato doloso de improbidade administrativa (AgR-REspe n° 39- 64/RN, de minha relatoria, DJe de 21.9.2016; RO n° 884- 67/CE, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 14.4.2016; RO n° 725-69/SP, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 27.3.2015). 3. Aos Tribunais de Contas compete julgar contas de Prefeito referentes a convênios firmados com a União ou com outros entes federativos, e não apenas emitir parecer opinativo, a teor do art. 71, VI, da Constituição. Precedentes: REspe n° 140-75/BA, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 27.3.2017; AgR-REspe nº 44-74/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 6.5.2013; AgR-REspe nº 134- 64/PE, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 6.11.2012; e AgR-REspe nº 218-45/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS em 25.9.2012. (AgRegl em REspe nº 190-78/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJE, Data 01/03/2018). E, especificamente, em relação às verbas do PNATE, o Tribunal do Contas da União assevera: 10. Competência do TCU para deliberar sobre transporte escolar no âmbito do PNATE (peça 129, p. 21-24)(…). 10.2. Não prosperam as alegações do recorrente sobre a falta de competência do TCU para examinar questões relativas ao transporte escolar, pois não se trata de o Tribunal se imiscuir em questões puramente técnicas referentes a normas de trânsito. O fato é que o TCU detém a competência, em termos constitucionais e legais, para verificar a boa e regular 1 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 50ª ZONA ELEITORAL aplicação de recursos públicos federais transferidos. E no presente caso é o que ocorreu, já que os recursos foram repassados por meio do PNATE.10.3. Portanto, a competência formal do TCU para aplicar a multa em questão tem como fundamento a própria Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), o art. 93 do Decreto-lei 200/1967 c/c o art. 66 do Decreto 93.872/1986, além do art. 6º, §§ 4º e 5º, da Lei 10.880/2004, que instituiu o PNATE, e do art. 15, § 2º, da Resolução FNDE 14/2009, que, à época, estabelecia critérios específicos para a utilização dos recursos repassados.(…). [ACÓRDÃO Nº 1065/2016 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 016.457/2010-21.1. Apenso: 009.289/2013-5 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de reexame (em Relatório de auditoria) 3. Recorrente: Marcos Robério Ribeiro Monteiro (377.885.663-49) 4. Órgão: Município de Itarema/CE 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Revisor: Ministrosubstituto André Luís de Carvalho 5.2. Relator da deliberação recorrida: Ministro-substituto André Luís de Carvalho 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade: Serur 8. Advogado constituído nos autos: Ítalo Viana Aragão (OAB/CE 27.392), Leonardo Roberto Oliveira de Vasconcelos (OAB/CE 18.185) e outros]. De outra parte, a rejeição de contas – no presente caso concreto – se caracteriza pela irregularidade insanável. Insanáveis, conforme JOSÉ JAIRO GOMES7 , “são as irregularidades graves, decorrentes de condutas perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias ao interesse público; podem causar dano ao erário, enriquecimento ilícito, ou ferir princípios constitucionais reitores da Administração Pública”. 7 DIREITO ELEITORAL, Editora Atlas, 6ª Edição, p. 178. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 50ª ZONA ELEITORAL A jurisprudência do TSE entendia que irregularidades insanáveis são as que apresentam “nota de improbidade” (Recurso Especial Eleitoral nº 23.345 – Rel. Caputo Bastos – j. 24.09.2004). Agora, com a edição da LC nº 135/10, o legislador estabeleceu que a inelegibilidade deve ser imputada àqueles que “tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”. Novamente, JOSÉ JAIRO GOMES explica que “o requisito de que a inelegibilidade também configure ‘ato doloso de improbidade administrativa’ tem a única finalidade de estruturar a inelegibilidade (...). Destarte, não há falar em condenação em improbidade administrativa, mas apenas em apreciação e qualificação jurídica de fatos e circunstâncias relevantes para a estruturação da inelegibilidade em apreço” (op. cit., pp. 178/179). Das irregularidades apontadas e do inteiro teor das decisões listadas, observa-se que o impugnado, na qualidade de gestor, cometeu faltas graves e que, em tese, configuram ato doloso de improbidade administrativa. No mesmo passo, o TSE tem assentado que “para efeito da apuração da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não se exige o dolo específico, basta para a sua configuração a existência do dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam sua atuação” (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 273-74 – Rel. Min. Henrique Neves – j. 07.02.2013). Por derradeiro, é importante destacarmos que a decisão liminar proferida pelo TRF 1ª Região, em que suspendeu o resultado final do julgamento do TCU, tem caráter precário, podendo, portando, ser revertida a qualquer momento. Ademais, como o referido processo corre em segredo de justiça (conforme consulta realizada no PJE), não há como constatarmos a sua atual situação, podendo, inclusive, já ter sido revogada a sobredita liminar. Em face disto, manifestamo-nos acerca do mérito da questão. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 50ª ZONA ELEITORAL Deste modo, não entendemos existente má-fé no ajuizamento da presente ação de impugnação de registro de candidatura, devendose descartar a existência de crime eleitoral por parte da autora. Tomando-se por base o princípio da preclusão (art. 259 do Código Eleitoral), constatamos também a plausibilidade do ajuizamento da mesma, pois se trata de causa de inelegibilidade infraconstitucional. Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral se manifesta pelo INDEFERIMENTO do registo de candidatura do Sr. João Bosco Pessoa Tabosa. Pentecoste-Ce, 13 de outubro de 2020. Jairo Pereira Pequeno Neto Promotor Eleitoral 



 



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