SALITRE: Protocolado pedido de impugnação da candidatura de Agenor Ribeiro.


O Partido Republicando da Ordem Social (PROS) através da executiva municipal de Salitre, ingressou com ação de impugnação no dia 29 de Setembro, contra candidatura do candidato a prefeito pelo Partido dos Trabalhadores (PT) Agenor Ribeiro, por o mesmo ter tido contas desaprovadas quando exerceu o cargo de prefeito no município.

Nossa reportagem tentou entrar em contato com Agenor Ribeiro, através de telefone, más não conseguimos.

VEJA A AÇÃO ABAIXO

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR DOUTOR (A) JUIZ (A) ELEITORAL DA 38ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ.  

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA O PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL, executiva municipal de Salitre-CE, inscrito no CNPJ nº 28.059.148\0001-10, com endereço na Av. José Dionisio Filho nº 26, centro, Salitre-CE, CEP: 63155-00, vem, à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 64/90, propor a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATATURA em de AGENOR MANOEL RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos do pedido de registro, pelos fatos e fundamentos que passa a expor: O PT - Partido do Trabalhadores de Salitre-CE encaminhou o pedido registro de candidatura do impugnado, protocolado sob o nº 060078-53.2020.6.06.0038, ao cargo de prefeito municipal. Contudo, resta impossível o deferimento do registro de candidatura do impugnado, tendo em vista que ele se enquadra na hipótese prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, segundo o qual são inelegíveis “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição” No caso dos autos, o impugnado, no exercício do mandato de Prefeito Municipal, teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União e Tribunal de Contas do Estado, em decisão definitiva, conforme documentação em anexo. Destaca-se que as irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa praticados pelo impugnado, evidencia vultosos prejuízos ao erário. Diante disso, concluiu o Tribunal de Contas da União e Tribunal de Contas do Estado, pela irregularidade das contas do candidato, em relação as verbas destinadas: ao Convênio 139/2009 (Siconv 706544/2009), firmado entre Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS com a prefeitura de Salitre-CE; os recursos originados do Convênio 741694-Siafi 741694/2010, celebrado entre o Município e o Ministério do Turismo, e que tinha por objeto a realização da 6ª Festa Junina Popular de Salitre, E TAMBÉM o convênio que tinha por objeto apoiar a realização do 2º Reveillon Popular de Salitre/CE a ser realizada no dia 31/12/2008, com valores altissímo e destinados a prefeitura de Salitre-CE, acordãos e decisões em anexo. Outrossim, o exame detido da decisão do TCU e TCE ainda revela outras irregularidades que também mereceram censura e julgamento desfavorável ao ora impugnado; todavia, no corpo da presente peça, elencara-se apenas, a título exemplificativo, as irregularidades mais graves e que redundaram em evidentes e vultosos prejuízos ao erário. Em síntese, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90 pressupõe: a) rejeição de contas; b) irregularidade insanável, por ato doloso de improbidade administrativa; c) decisão definitiva exarada por órgão competente; d) ausência de suspensão da decisão de rejeição de contas pelo Poder Judiciário. No caso em tela, restam cumpridos todos os requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 64/90. Sendo que, as condutas subsumidas aos últimos só podem ocorrer com a presença de dolo. Com efeito, in casu, o órgão competente para julgamento do Prefeito Municipal, quando se trata de verbas de convênio, é o Tribunal de Contas, na forma prevista pelo art. 71, inciso II, da Constituição Federal, conforme entendimento do TSE. De outra parte, a rejeição de contas – no presente caso concreto – se caracteriza pela irregularidade insanável. Insanáveis, conforme JOSÉ JAIRO GOMES2 , “são as irregularidades graves, decorrentes de condutas perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias ao interesse público; podem causar dano ao erário, enriquecimento ilícito, ou ferir princípios constitucionais reitores da AdministraçãoPública”. A jurisprudência do TSE entendia que irregularidades insanáveis são as que apresentam “nota de improbidade” (Recurso Especial Eleitoral nº 23.345 – Rel. Caputo Bastos – j. 24.09.2004). Agora, com a edição da LC nº 135/10, o legislador estabeleceu que a inelegibilidade deve ser imputada àqueles que “tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”. Novamente, JOSÉ JAIRO GOMES explica que “o requisito de que a inelegibilidade também configure ‘ato doloso de improbidade administrativa’ tem a única finalidade de estruturar a inelegibilidade (...). Destarte, não há falar em condenação em improbidade administrativa, mas apenas em apreciação e qualificação jurídica de fatos e circunstâncias relevantes para a estruturação da inelegibilidade em apreço” (op. cit., pp. 178/179). Das irregularidades apontadas e do inteiro teor das decisões listadas, observa- se que o impugnado, na qualidade de gestor, cometeu faltas graves e que, em tese, configuram ato doloso de improbidade administrativa. No mesmo passo, o TSE tem assentado que “para efeito da apuração da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não se exige o dolo específico, basta para a sua configuração a existência do dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam sua atuação” (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 273-74 – Rel. Min. Henrique Neves – j. 07.02.2013). Logo, verificada a rejeição das contas pelo TCU em razão das irregularidades insanáveis de aplicação de verbas de convênio e, ausente qualquer notícia de provimento judicial que tenha suspendido ou desconstituído as referidas decisões, há de ser reconhecida a inelegibilidade por 8 anos. Ainda, anota-se que, tendo em vista o princípio da preclusão no processo eleitoral (art. 259 do Código Eleitoral), impõe-se o ajuizamento da presente ação de impugnação, pois se trata de causa de inelegibilidade infraconstitucional. Deste modo, tendo em vista o princípio da preclusão (art. 259 do Código Eleitoral), impõe-se o ajuizamento da presente ação de impugnação, pois se trata de causa de inelegibilidade infraconstitucional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: Seja recebida a presente, e autuada junto aos autos do registro de candidatura da Impugnada; Seja determinada a notificação do Impugnado para, requerendo, apresentar contestação. Estando a matéria fática provada por documentos, sem necessidade de dilação probatória, seja julgada procedente a impugnação para indeferir-se o pedido de registro de candidatura da Impugnada. Termos em que, Pede Deferimento. SALITRE-CE, 29 de setembro de 2020. RITA CRISTINA PEREIRA DA SILVA Advogada – OAB-CE 28094







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