Ministério Público do Ceará pede a cassação dos diplomas do prefeito e vice-prefeito eleitos de Itaiçaba


O Ministério Público Eleitoral do Ceará (MPCE), na última sexta-feira, 18, ajuizou Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) em face do Prefeito eleito de Itaiçaba, Frank Gomes (PDT), e do seu Vice-prefeito Eleito, Iranilson Lima Bezerra. 

O pedido do promotor Luiz Dionísio, decorre do fato que o prefeito eleito concorreu nas últimas eleições sob a proteção de uma liminar concedida no ano de 2016, quando candidato ao cargo de prefeito e foi derrotado pelo prefeito atual, Dr Erenarco (PSD), de quem venceu no último pleito. Com a queda da liminar, que suspendia os efeitos da decisão sessão da Câmara Municipal de Itaiçaba que referendou um parecer técnico do extinto Tribunal de Contas dos Municípios pela desaprovação de contas de governo de quando foi gestor, o prefeito eleito, Frank Gomes, está inelegível, sendo a elegibilidade requisito básico para a disputa eleitoral. 

Com isso, cabe agora ao juiz eleitoral da comarca de Jaguaruana receber o recurso do Promotor de Justiça e remeter ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, onde deverá ser processado e decidirá ou mantendo os diplomas do prefeito e vice-prefeito eleitos, ou cassando os diplomas e recomendando novas eleições no município. 

Da decisão do TRE-CE, cabe recurso ao TSE. 

A população de Itaiçaba, a 160 km de Fortaleza, espera ansiosa pelos próximos capítulos do caso.

VEJA A SENTENÇA 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Juazeiro - CEP 62823-000, Fone: (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: jaguaruana@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0000172-32.2016.8.06.0197 Apensos: Processos Apensos << Informação indisponível >> Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Liminar Requerente: Frank Gomes Freitas Requerido: Prefeitura de Itaiçaba e outro Cuida-se de Ação Anulatória de Julgamento de Contas de Prefeito Com Pedido Liminar proposta por FRANK GOMES FREITAS, já qualificado, contra o MUNICÍPIO DE ITAIÇABA/CE e contra a CÂMARA MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE, todos qualificados, na qual pede a anulação do julgamento de contas ocorrido no dia 10 de novembro de 2015 pela Câmara Municipal de Itaiçaba/CE, referente ao processo de prestação de contas nº 2010.ITC.PCG.6280/11 do Tribunal de Contas, pedido este que foi requerido em sua integralidade também como tutela de urgência. Consta da inicial, e aqui trago apenas os fatos resumidos, que a Câmara Municipal não observou o procedimento adequado para julgamento das contas e não concedeu ao autor a possibilidade de exercer o contraditório. Aduz o autor que as ilegalidades se iniciaram com a leitura dos pareceres das comissões, uma vez que o processo não foi submetido, mesmo sendo obrigatório segundo o Regimento Interno, ao crivo da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Afirma, ainda, que a Câmara não lhe deu o direito de praticar sua defesa de forma ampla, pois recebeu apenas o Ofício nº 90/2015 GABPRES, que o convidou e comunicou para participar da Sessão Ordinária na pauta seguinte, sem que fosse dado acesso ao parecer das comissões, a praticar sua defesa nas comissões, não se especificou data e hora para apresentação e defesa ou de que modo poderia ter sido esta apresentada, sem a abertura de prazo para defesa escrita ou para oferecer contraponto aos pareceres. Aduz que a tese está lastreada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/126. A tutela de urgência foi deferida às fls. 134/141, oportunidade em que foi determinada a suspensão da decisão da Câmara Municipal que aprovou o parecer prévio do TCM e rejeitou as contas referentes ao processo de prestação de contas nº 2010.ITC.PCG.6280/11. A Câmara Municipal de Itaiçaba se manifestou sobre o pedido liminar às fls. 143/160, requerendo a procedência do pedido formulado na inicial. Sobre o mesmo ponto, o Município de Itaiçaba peticionou às fls. 165/168, requerendo o indeferimento em razão da ausência dos pressupostos legais. Consta às fls. 190/194 a decisão da e. Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará proferida em sede de Pedido de Suspensão de Liminar (0626086-58.2016.8.06.0000), na qual o pedido foi indeferido, restando mantida a decisão liminar de 1º Grau. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JHULIAN PABLO ROCHA FARIA, liberado nos autos em 18/12/2020 às 09:51 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0000172-32.2016.8.06.0197 e código 7EABFF8. fls. 265 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Juazeiro - CEP 62823-000, Fone: (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: jaguaruana@tjce.jus.br Citado, o Município de Itaiçaba/CE ofereceu contestação às fls. 218/222. Não arguiu preliminares. No mérito, alega que não houve violação ao princípio do contraditório, haja vista que o autor foi devidamente convidado para comparecer na sessão de julgamento das contas, momento em que poderia ter exercido sua defesa por meio de advogado constituído, bem como que não há dispositivo na Lei Orgânica ou no Regimento Interno que discipline a questão levantada. Às fls. 226/230 o Município de Itaiçaba requereu a revogação da liminar. A Câmara Municipal de Itaiçaba ofereceu contestação às fls. 235/239, requerendo a procedência do pedido. Alega que a ausência de parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, configura nulidade relativa e que, não havendo prejuízo, não é suficiente para anular o julgamento das contas. De outro lado, aduz que o convite para a sessão de julgamento, somado à ausência de acesso aos pareceres prévios das comissões, afrontam o contraditório, tornando nula a decisão. O autor replicou às fls. 243/249, ratificando os termos da inicial. O julgamento antecipado foi anunciado às fls. 250. Petição do Município de Itaiçaba às fls. 252/255, reiterando o requerimento de revogação da tutela de urgência. O Ministério Público Estadual interviu no feito às fls. 260/261 e manifestou-se pela improcedência do pedido com os seguintes argumentos: o autor foi devidamente notificado para comparecer à sessão de julgamento, não havendo que se falar em ofensa ao contraditório; a ausência de tramitação do processo em uma das comissões configura mera irregularidade. Sobre o requerimento de revogação da liminar, o autor se manifestou às fls. 262/264 requereu a manutenção da decisão. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Eis o relatório. DECIDO. De antemão, apenas para que seja resguardada a técnica da decisão judicial, entendo por bem discorrer, de ofício, sobre a legitimidade da Câmara Municipal para figurar como parte neste processo, mormente pela ausência de personalidade jurídica. Vale registrar que a Câmara Municipal, em que pese Poder Instituído, tem natureza jurídica de órgão público que compõe a estrutura do município; este sim pessoa jurídica de direito público dotada de personalidade jurídica própria. Desta forma, a rigor, não compete à Câmara Municipal figurar como parte em Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JHULIAN PABLO ROCHA FARIA, liberado nos autos em 18/12/2020 às 09:51 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0000172-32.2016.8.06.0197 e código 7EABFF8. fls. 266 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Juazeiro - CEP 62823-000, Fone: (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: jaguaruana@tjce.jus.br processo judicial. Entretanto, a jurisprudência dominante1 vem reconhecendo a legitimidade da Câmara Municipal nas ações que envolvem direitos institucionais, como ocorre no caso em tela. Sendo assim, ratifico a legitimidade passiva da Câmara Municipal de Itaiçaba. Não existem outras questões processuais ou preliminares a serem enfrentadas. À luz do despacho de fls. 250, passo ao julgamento antecipado da lide, pois a matéria discutida é unicamente de direito (art. 355, I, do CPC). Existe consenso nos autos a respeito da competência da Câmara Municipal para julgamento das contas de Prefeito após parecer prévio do Tribunal de Contar. Portanto, entendo prescindível tecer novos comentários com relação à posição pacífica do Supremo Tribunal Federal sobre o ponto (art. 25, parágrafo único, inciso XII, da Lei Orgânica Municipal). A matéria de fundo está ligada ao procedimento correto a ser adotado pela Câmara Municipal quando da análise do parecer prévio do Tribunal de Contas. Digo isso porque, no caso dos autos, a Câmara Municipal de Itaiçaba, após 1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO. APRECIAÇÃO DE CONTAS DE EXPREFEITO. QUALIFICAÇÃO DA PRETENSÃO. COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. 1. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. 2. Para aferir-se a legitimação ativa dos órgãos legislativos, é necessário qualificar a pretensão em análise para se concluir se está, ou não, relacionada a interesses e prerrogativas institucionais. 3. No caso, a Corte Estadual manteve a sentença, a qual extinguiu o processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de que o Município de Lavras da Mangabeira/CE não poderia ter sido demandado, tendo em vista que o objeto da lide remonta-se à subsistência de processo administrativo de desaprovação de contas públicas de ex-prefeito, atribuição institucional da Câmara Municipal, de modo que se atraiu a legitimidade passiva da causa para o órgão legislativo, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo em recurso especial não provido. (STJ AREsp nº 249.408 - CE (Decisão Monocrática); Rel. Ministro CASTRO MEIRA; DJ 12/11/2012). Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JHULIAN PABLO ROCHA FARIA, liberado nos autos em 18/12/2020 às 09:51 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0000172-32.2016.8.06.0197 e código 7EABFF8. fls. 267 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Juazeiro - CEP 62823-000, Fone: (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: jaguaruana@tjce.jus.br receber o parecer prévio do TCM de desaprovação de contas do Prefeito, colheu o parecer da comissão de orçamento e finanças (fls. 42/48), notificou o autor para comparecimento à sessão de julgamento (fls. 41) e, após debate, deliberou sobre a manutenção da rejeição de contas (fls. 49/57). Em decorrência do procedimento adotado pela Câmara Municipal, o autor moveu a presente ação para questionar apenas dois pontos, quais sejam: i) ausência de tramitação do processo junto à Comissão de Legislação, Justiça e Redação e ii) inobservância de contraditório e ampla defesa. A bem da verdade, como já discutido nos autos, com exceção dos termos gerais do art. 53 da Lei Orgânica do Município de Itaiçaba2 , a norma municipal não disciplina o procedimento a ser adotado pela Casa de Leis para julgamento das contas de Prefeito. O mesmo ocorre com o Regimento Interno da Câmara Municipal. Muito embora não exista procedimento legal previamente estabelecido, entendo que é possível sim ao Poder Judiciário promover a análise da legalidade da referida sessão de julgamento. Assim, diferente do que afirma o nobre causídico que patrocina a causa em favor do Município de Itaiçaba, não há nestes autos teratologia quanto à competência judicial para enfretamento da matéria. Ademais, as decisões que já foram proferidas neste processo estão fincadas na liberdade argumentativa do Poder Judiciário, dentro da independência funcional, e, por isso, não há que se falar em teratologia. Não se pode perder de vista, também, que este procedimento sempre esteve submetido ao duplo grau de jurisdição, sendo oportunizado às partes levar as questões discutidas em sede propedêutica à reanálise pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Não o fazendo, restou apenas o ônus da preclusão, e sobre isso, em meu sentir, não há injustiça ou teratologia, mormente quando a decisão preclusa possui fundamentação jurídica que não se conforma com o entendimento particular da parte. Apresentei esse parêntese apenas para esclarecer que o tempo de validade da decisão liminar está fundado na preclusão temporal e que a referida decisão se apresenta com os fundamentos jurídicos lançados pelo magistrado da época dentro do livre convencimento motivado, a qual deve ser respeitada, conquanto o entendimento deste juízo prolator seja 2 Art. 53 - O Prefeito é obrigado a enviar a Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente, prestação de contas relativa à aplicação dos recursos recebidos que ficará à disposição dos Vereadores para exame. § 1° - Constitui crime de responsabilidade a inobservância do disposto neste artigo. § 2° - O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, só deixará de prevalecer por decisão de 2j3(dois terços) dos membros da Câmara Municipal. § 3° - A apreciação das contas do Prefeito dar-se-à no prazo de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios ou, estando a Câmara em recesso, durante o primeiro mês da sessão legislativa imediata, de conformidade com a nova redação dada pela EC nº 47 ao § 3° do Art. 42 da Constituição Estadual. § 4° - Decorrido o prazo do parágrafo anterior sem apreciação pela Câmara Municipal, nenhuma outra matéria poderá ser objeto de deliberação, entrando o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios na ordem do dia subsequente até que seja aprovado ou rejeitado aquele parecer. § 5° - Rejeitadas as contas serão remetidas ao Ministério Público para os fins legais. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JHULIAN PABLO ROCHA FARIA, liberado nos autos em 18/12/2020 às 09:51 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0000172-32.2016.8.06.0197 e código 7EABFF8. fls. 268 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Juazeiro - CEP 62823-000, Fone: (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: jaguaruana@tjce.jus.br divergente. Retomando a discussão central, saliento que a ausência de procedimento previamente estabelecido não confere à Câmara Municipal o poder de adotar qualquer rito para realizar o julgamento de contas de prefeito. Vale lembrar que o processo que tramita na Câmara Municipal para aprovar ou rejeitar as contas de prefeito é administrativo e não legislativo. Destarte, na forma do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Assim, por mais que não se tenha procedimento com definição pormenorizada, compete ao Poder Público resguardar os princípios constitucionais do processo administrativo, dentre eles a ampla defesa e o contraditório, como corolário do devido processo legal. A tese é consolidada pelo § 2º-A do art. 42 da Constituição do Estado do Ceará3 , o qual inflige à Câmara Municipal o dever de disciplinar prazo para apresentação de defesa quanto ao julgamento de prestação de contas do executivo municipal. Na presente demanda, analisei detidamente cada um dos documentos juntados pelas partes, sobretudo aqueles encartados com a petição inicial. Dentre os documentos disponíveis, saltou-me aos olhos o documento de fls. 41 (Ofício nº 90/2015 GAB PRES). Esse é o mesmo documento que foi destacado na argumentação da peça vestibular como sendo apenas um convite ao autor para acompanhar a sessão de julgamento. Todavia, da leitura do referido documento é possível extrair que a Câmara Municipal de Itaiçaba se cercou das cautelas necessárias para realizar o julgamento das contas do autor. O Ofício nº 90/2015 GAB PRES (fls. 41), não só convidou, mas concedeu ao autor, de forma expressa e clarividente, o direito de exercer o contraditório e a ampla defesa, na medida em que lhe deu ciência de que já se encontrava na Casa Legislativa o Parecer Prévio nº 64/2015 do Tribunal de Constas dos Municípios, referente ao processo de prestação de contas nº 2010.ITC.PCG.6280/11, bem como lhe ofertou a possibilidade de apresentar sua defesa até o dia 03 de novembro de 2015, além de poder fazê-la também durante a sessão de julgamento remeto à leitura do documento. A notificação foi recebida pelo autor no dia 05 de outubro de 2015, conforme assinatura de recebimento carimbada na peça. Isto é, após a ciência oficial de que o parecer prévio do TCM estava sendo processado pela Câmara Municipal, o autor poderia ter apresentado defesa, no mínimo, dentro do prazo de 29 (vinte e nove) dias. Ao que consta, o processo foi julgado à revelia, pois o autor, mesmo intimado, 3 §2º-A. A Câmara Municipal disciplinará sobre os prazos para apresentação de defesa quanto ao julgamento das prestações de contas do Executivo Municipal. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JHULIAN PABLO ROCHA FARIA, liberado nos autos em 18/12/2020 às 09:51 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0000172-32.2016.8.06.0197 e código 7EABFF8. fls. 269 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Juazeiro - CEP 62823-000, Fone: (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: jaguaruana@tjce.jus.br deixou de apresentar defesa ou qualquer manifestação, bem como não constituiu defensor ou mesmo compareceu à sessão de julgamento. Desta forma, não tem cabimento a alegação constante da peça de ingresso de que o autor foi apenas convidado para acompanhar a sessão, mormente quando o autor estava ciente de que o Ofício nº 90/2015 GAB PRES lhe concedeu o prévio direito de defesa. A linha argumentativa adotada na inicial, em meu sentir, é deveras prejudicial ao diálogo processual, haja vista que tem potencial para levar o juízo a erro se empregada análise apressada. Melhor sorte não assiste à alegação de que o processo de julgamento não observou o procedimento adequado em razão da ausência de tramitação junto à Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Releguei a análise do ponto propositalmente para este momento porque já enfrentei os aspectos gerais do procedimento que não encontra previsão normativa específica no Município de Itaiçaba. Em que pese despido de pormenorização procedimental no âmbito da legislação local, não se pode negar que o procedimento administrativo de julgamento de contas de prefeito possui natureza especial e qualificada, não podendo, em meu sentir, ser equiparado às demais proposições da Câmara de Vereadores, a exemplo de projetos de lei. Destarte, tratando-se de julgamento de contas de prefeito, torna-se imprescindível o parecer de comissão especializada na matéria, como é o caso da Comissão de Finanças e Orçamento. De outro lado, entendo dispensável a tramitação do procedimento administrativo em todas as comissões permanentes da Casa de Leis, desde que haja parecer da comissão especializada, principalmente porque o processo já vem instruído com parecer técnico do Tribunal de Contas, conforme entendimento jurisprudencial ao qual me filio4 . No caso em tela, verifico que o processo foi devidamente submetido à apreciação da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Itaiçaba, que emitiu parecer pela aprovação das contas em favor do autor e consequente rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas fls. 42/48, muito embora tenha sido afastado durante a sessão de julgamento. Vale destacar, ainda, como bem lembrou o Ministério Público Estadual, que as dúvidas e divergências de posicionamento sobre a adequada tramitação interna de procedimentos, salvo em casos de flagrante ilegalidade, devem ser submetidas ao crivo do 4 DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO DAS CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1999. CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PELA CÂMARA MUNICIPAL. MEDIDA ADEQUADA EM RAZÃO DA DEMORA NO JULGAMENTO DAS CONTAS DA PREFEITURA DO EXERCÍCIO 1999. DECISÃO ADMINISTRATIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RESPEITADO O DIREITO DE DEFESA DO EX-PREFEITO. INEXIGIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE TODAS AS COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA PARA O JULGAMENTO DE MATÉRIA AFEITA EXCLUSIVAMENTE À COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. [...] 4. Finalmente, não existe a obrigatoriedade de manifestação de todas as Comissões Permanentes da Câmara para o julgamento das contas do prefeito, mas apenas daquela afeita à matéria, qual seja, Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização, o que foi observado no caso dos autos (fls. 38 e 58/62). [...]. (TJ-PE - APL: 3427467 PE, Relator: André Oliveira da Silva Guimarães, Data de Julgamento: 15/07/2016, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2016) Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JHULIAN PABLO ROCHA FARIA, liberado nos autos em 18/12/2020 às 09:51 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0000172-32.2016.8.06.0197 e código 7EABFF8. fls. 270 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Juazeiro - CEP 62823-000, Fone: (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: jaguaruana@tjce.jus.br Poder Legislativo, não cabendo ao Poder Judiciário, data venia, imiscuir-se em questões interna corporis da Câmara Municipal, sob pena de ofensa ao postulado da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor na petição inicial, restando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência deferida na decisão de fls. 134/141. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo de forma equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da causa é inestimável. PRI. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Jaguaruana/CE, 18 de dezembro de 2020. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz Substituto


MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 75ª ZONA ELEITORAL EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELEITORAL DA 75a ZONA ELEITORAL DO CEARÁ. Recurso Contra Expedição de Diploma O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através do Promotor Eleitoral adiante firmado, inconformado com o ato desse Juízo, consistente na expedição de diploma a Frank Gomes Freitas, eleito PREFEITO e seu CANDIDATO A VICE – Iranilson Lima Bezerra pela(o) COLIGAÇÃO Unidos Para Reconstruir Itaiçaba, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 262, caput, do Código Eleitoral e artigo 109 do Regimento Interno dessa Corte Regional, apresentar RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (com pedido de tutela de urgência), requerendo que seja o mesmo recebido, para posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral. Termos em que, Pede deferimento. Jaguaruana, 18 de dezembro de 2020. Luiz Dionisio de Melo Junior Promotor Eleitoral da 75ª Zona




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