ALTANEIRA CE.Filho do prefeito recebe benefício do Governo Federal


A produção do site Miséria foi procurada por populares do município de Altaneira, na região do Cariri, reclamando quanto as dificuldades para conseguirem o BPC, Benefício de Prestação Continuada. O benefício faz parte da política de assistência social que integra a proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). A gestão do BPC é feita pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) e operacionalização é realizada pelo INSS. O BPC é destinado a pessoa idosa, com 65 anos ou mais, e pessoa com deficiência, de qualquer idade, que comprovem não possuir meios de se sustentar ou de ser sustentado pela família. 

Durante os trabalhos da equipe de jornalismo do Miséria, em consulta ao Portal da Transparência, foi encontrado o nome de Francisco Hércules Alencar Rodrigues Soares como beneficiário desde 2019 do BPC. Hércules é acadêmico de medicina na Universidade Federal do Cariri (UFCA) e teve uma perna amputada, após um assalto e utiliza prótese. O problema é que o universitário é filho do prefeito de Altaneira, Dariomar Rodrigues (PT) e Maria Eliane Pereira Alencar Soares, secretária de Assistência Social do município. Fonte Miséria

Veja a reportagem completa no vídeo abaixo. Produção e reportagem de Toni Sousa, imagens e edição de Guto Vital, pesquisa de Alan Clyverton.


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2 Comentários

  1. Lamentável , infelizmente Altaneira hoje é vista como sinônimo de desmando , absurdos e corrupção. Lamentável !

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  2. LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993, ou seja, O BPC - Benefício de prestação continuada é um serviço estatal da assistência social no Brasil, prestado pelo INSS e previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

    É um direito assegurado, não permanente aos menores que possam se qualificar e permanente a toda pessoa idosa, acima de 65 anos, que não tenham outra renda. Sendo menores e dependentes até a formação intelectual profissional independente da renda familiar. Sendo também, beneficiados os portadores de deficiência de origem física, intelectual ou sensorial, reforço, mesmo de qualquer idade.

    No Art. 20 da Lei retro diz “ O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.

    Assim como em seu § 2o assegura ao beneficiado que “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

    Não existe na lei do BPC, discriminação quanto ao dependente. Há, portanto a prova material perante o INSS, que faz a triagem e apresenta laudos para encaminhamento e recebimento do benefício.

    Qualquer pessoa que sendo exposta por meio de órgão de imprensa, jornalista, site ou meios eletrônicos; sendo essa pessoa beneficiária do BPC e obviamente portadora de uma deficiência física congênita adquiria. Deve de imediato pedir ao poder judiciário uma reparação moral e material pelo dano causado na esfera Civil. Sendo este portador da deficiência e que foi exposto, um jovem que depende financeiramente dos pais e busca se aperfeiçoar no mercado de trabalho. É passível aos que lhes expuseram ser ofertada contra esses uma ação penal, pois, sofre exposição barata pela imprensa e merece ser efetuada a denuncia. Todavia, abriu-se uma janela para os crimes de calunia, difamação e injuria, e tem consequências penais graves. Pois a exposição gratuita com interesses escusos, do portador de deficiência, será na sociedade eterna. Causando um grande dano a sua pessoa.

    O beneficio do BPC, não discrimina qual tipo de pessoas ou grau de parentesco.

    Brasil, 23 de setembro de 2021.

    Wagner Braga David
    ADVOGADO –
    OAB-TO 8.093

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