CNM alerta que inclusão de profissionais da educação nos 70% do Fundeb não é retroativa e vale a partir de 28 de dezembro de 2021


Uma manifestação do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) gera frustração para milhares de profissionais da área do ensino público: a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) alertou, nessa terça-feira (11), por meio de nota, que o FNDE expôs um  posicionamento de que os efeitos da Lei 14.276/2021, que atualiza a Lei 14.113/2020, de regulamentação do Fundeb, não retroagem ao início do exercício de 2021.

De acordo com a CNM, ‘’não há possibilidade de incluir no cômputo dos 70% do Fundeb os profissionais da educação sem a formação exigida no art. 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB). A medida, preserva os direitos apenas para os professores. 

 A CNM destaca que o  entendimento foi divulgado no Ofício Circular 5/2022 do Gabinete do FNDE assinado pelo presidente da autarquia, com base no Parecer 133/2021, da Procuradoria Federal junto ao FNDE, datado de 04 de janeiro. Com base nessa publicação, a Confederação Nacional de Municípios informa aos gestores municipais que o FNDE adotou posicionamento divergente do comunicado à entidade em audiência com o Ministério da Educação (MEC) em 27 de dezembro.

Com a nova interpretação, a Confederação ressalta que, segundo o entendimento divulgado pelo FNDE, a ampliação do conceito de profissionais da educação somente tem vigência a partir da publicação da Lei no Diário Oficial da União (DOU) em 28 de dezembro de 2021.

As alterações na Lei do Fundeb, de acordo, ainda, com a CNM, ‘’determinam a inclusão de todos que atuam na educação (docentes, suporte pedagógico à docência, pessoal de apoio técnico, administrativo ou operacional) dentro do conceito de profissional da educação e retira a referência ao art. 61 da LDB, que dispõe sobre a formação desses profissionais’’.

Em outro trecho da nota, a CNM lembra que a  Lei 14.276/2021 dispõe que esses profissionais devem ter efetivo exercício nas redes de ensino, não somente nas unidades escolares. ‘’Além disso, autoriza a concessão de abono para atingir os 70% do Fundeb (inclusão do § 2º no art. 26) e pagamento com os 30% do Fundeb a psicólogos e assistentes sociais (inclusão do novo art. 26-A)’’, observa a entidade 

Com Informações da CNM





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