De acordo com a CNM, ‘’não há possibilidade de incluir no
cômputo dos 70% do Fundeb os profissionais da educação sem a formação exigida
no art. 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB). A medida, preserva
os direitos apenas para os professores.
A CNM destaca que o entendimento foi
divulgado no Ofício Circular 5/2022 do Gabinete do FNDE assinado pelo
presidente da autarquia, com base no Parecer 133/2021, da Procuradoria Federal
junto ao FNDE, datado de 04 de janeiro. Com base nessa publicação, a
Confederação Nacional de Municípios informa aos gestores municipais que o FNDE
adotou posicionamento divergente do comunicado à entidade em audiência com o
Ministério da Educação (MEC) em 27 de dezembro.
Com a nova interpretação, a Confederação ressalta que, segundo o
entendimento divulgado pelo FNDE, a ampliação do conceito de profissionais da
educação somente tem vigência a partir da publicação da Lei no Diário Oficial
da União (DOU) em 28 de dezembro de 2021.
As alterações na Lei do Fundeb, de acordo, ainda, com a CNM,
‘’determinam a inclusão de todos que atuam na educação (docentes, suporte pedagógico
à docência, pessoal de apoio técnico, administrativo ou operacional) dentro do
conceito de profissional da educação e retira a referência ao art. 61 da LDB,
que dispõe sobre a formação desses profissionais’’.
Em outro trecho da nota, a CNM lembra que a Lei 14.276/2021 dispõe que esses profissionais devem ter efetivo exercício nas redes de ensino, não somente nas unidades escolares. ‘’Além disso, autoriza a concessão de abono para atingir os 70% do Fundeb (inclusão do § 2º no art. 26) e pagamento com os 30% do Fundeb a psicólogos e assistentes sociais (inclusão do novo art. 26-A)’’, observa a entidade
Com Informações da CNM
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