Testemunhas ouvidas afirmaram ter recebido valores que variam entre R$ 100 e R$ 2.500 em troca de votos ou da abstenção de votar, além de intimidações e ameaças. Parte das provas em áudio foi considerada ilícita pelo juízo de primeira instância, que havia julgado improcedente a ação.
Agora, no parecer, o Ministério Público Eleitoral entende que existem elementos suficientes para caracterizar captação ilícita de sufrágio, com base no artigo 41-A da Lei das Eleições, e pede a reforma da sentença, com a cassação da prefeita e do vice.
LEIA.
V. CONCLUSÃO . Em virtude do exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta pelo parcial provimento do Recurso Eleitoral, para que ocorra a reforma da sentença atacada, com a consequente condenação dos investigados pela prática do ilícito previsto pelo Art. 41-A da lei 9.504/97, mantendo-se, no entanto, a improcedência dos pedidos realizados com base nos art. 22, XVI e XIV da LC 64/90, por entender que não restou comprovada a prática de abuso de poder econômico. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica
SAMUEL MIRANDA ARRUDA Procurador Regional Eleitora
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